Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000345-82.2014.5.05.0010 RECLAMANTE: JENNER LIMA DE FARIAS RECLAMADO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b1f6a proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação da executada EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. e do terceiro interessado CONSÓRCIO EIT–ENCALSO, requerendo a reconsideração da decisão de ID. c1eb586 e a exclusão do valor de R$ 307.265,85 do procedimento de comunicação aos Juízos de outros Regionais, bem como a imediata liberação do numerário em seu favor. Dispensada a intimação da parte contrária. Vejamos. A decisão impugnada não determinou a penhora, transferência ou disponibilização definitiva do numerário de R$ 307.265,85 em favor de qualquer outro processo ou Juízo. Conforme expressamente consignado no pronunciamento judicial, diante da existência de registros de débitos perante outros Regionais e em observância ao procedimento previsto no Ato Conjunto GP/CR nº 0002/2025 deste Regional, foi determinada a expedição de ofícios aos respectivos Juízos, para ciência acerca da existência de saldo remanescente e para que, no prazo assinalado, adotassem, se fosse o caso, as diligências que entendessem cabíveis. Também ficou expressamente ressalvado que, na ausência de interesse dos Juízos oficiados, os valores seriam devolvidos à parte executada, tendo sido determinado, ao final, o retorno dos autos conclusos para apreciação da possibilidade de extinção da execução por quitação do acordo. Assim, a insurgência apresentada parte de premissa que não corresponde ao conteúdo do ato judicial, porquanto não houve, até o presente momento, reconhecimento de que o numerário esteja sujeito à expropriação em processos de terceiros, tampouco ordem de transferência ou constrição definitiva em favor de outros Juízos. A alegação de que os valores depositados pertenceriam exclusivamente ao Consórcio EIT–ENCALSO, bem como as questões relacionadas à sua eventual responsabilidade pelas obrigações da executada e à incidência do Tema 1.232 do STF, poderão ser apreciadas oportunamente, caso sobrevenha efetiva pretensão de constrição do numerário por outro Juízo, no âmbito e pelos meios processuais próprios. Por ora, mostra-se prematura a apreciação da titularidade definitiva do depósito e da alegada impossibilidade de sua utilização, uma vez que a providência determinada foi tão somente a comunicação aos Juízos indicados na certidão BNDT, preservando-se, inclusive, a possibilidade de devolução dos valores caso não haja manifestação de interesse. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID c1eb586. Cumpra-se o quanto já determinado. Após o decurso do prazo assinalado aos Juízos oficiados, retornem os autos conclusos, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMELIA MARIA PINTO ROLA
- GERALDO CABRAL ROLA FILHO
- EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA
TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000345-82.2014.5.05.0010 RECLAMANTE: JENNER LIMA DE FARIAS RECLAMADO: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b1f6a proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação da executada EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S.A. e do terceiro interessado CONSÓRCIO EIT–ENCALSO, requerendo a reconsideração da decisão de ID. c1eb586 e a exclusão do valor de R$ 307.265,85 do procedimento de comunicação aos Juízos de outros Regionais, bem como a imediata liberação do numerário em seu favor. Dispensada a intimação da parte contrária. Vejamos. A decisão impugnada não determinou a penhora, transferência ou disponibilização definitiva do numerário de R$ 307.265,85 em favor de qualquer outro processo ou Juízo. Conforme expressamente consignado no pronunciamento judicial, diante da existência de registros de débitos perante outros Regionais e em observância ao procedimento previsto no Ato Conjunto GP/CR nº 0002/2025 deste Regional, foi determinada a expedição de ofícios aos respectivos Juízos, para ciência acerca da existência de saldo remanescente e para que, no prazo assinalado, adotassem, se fosse o caso, as diligências que entendessem cabíveis. Também ficou expressamente ressalvado que, na ausência de interesse dos Juízos oficiados, os valores seriam devolvidos à parte executada, tendo sido determinado, ao final, o retorno dos autos conclusos para apreciação da possibilidade de extinção da execução por quitação do acordo. Assim, a insurgência apresentada parte de premissa que não corresponde ao conteúdo do ato judicial, porquanto não houve, até o presente momento, reconhecimento de que o numerário esteja sujeito à expropriação em processos de terceiros, tampouco ordem de transferência ou constrição definitiva em favor de outros Juízos. A alegação de que os valores depositados pertenceriam exclusivamente ao Consórcio EIT–ENCALSO, bem como as questões relacionadas à sua eventual responsabilidade pelas obrigações da executada e à incidência do Tema 1.232 do STF, poderão ser apreciadas oportunamente, caso sobrevenha efetiva pretensão de constrição do numerário por outro Juízo, no âmbito e pelos meios processuais próprios. Por ora, mostra-se prematura a apreciação da titularidade definitiva do depósito e da alegada impossibilidade de sua utilização, uma vez que a providência determinada foi tão somente a comunicação aos Juízos indicados na certidão BNDT, preservando-se, inclusive, a possibilidade de devolução dos valores caso não haja manifestação de interesse. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão de ID c1eb586. Cumpra-se o quanto já determinado. Após o decurso do prazo assinalado aos Juízos oficiados, retornem os autos conclusos, conforme anteriormente determinado. Intimem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JENNER LIMA DE FARIAS