Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000345-81.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSARIO RECLAMADO: CONTINENTAL SERVICE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0579646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSARIO em face de CONTINENTAL SERVICE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, decido DECLARAR a inépcia do pedido referente ao pagamento de horas extras e reflexos, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e a proceder à seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Condenar ainda a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado; - Saldo de salário de 06 dias de fevereiro de 2026; - 13º salário proporcional de 2025 e 13º salário proporcional de 2026; - Férias proporcionais + 1/3 (2025/2026); - depósitos de FGTS, de todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40%. Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor; - Multa do art. 467 da CLT e reflexos; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo a expedição de alvará para habilitação ao seguro desemprego. Em caso de ocorrência de algum óbice causado pelo empregador, o empregado terá o direito à indenização substitutiva, nos termos da legislação correlata, que será arcada pela empresa reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSARIO
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000345-81.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSARIO RECLAMADO: CONTINENTAL SERVICE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0579646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE SILVA DO ROSARIO em face de CONTINENTAL SERVICE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA, decido DECLARAR a inépcia do pedido referente ao pagamento de horas extras e reflexos, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial para condenar a reclamada a reconhecer a existência de vínculo de emprego entre as partes e a proceder à seguinte OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira, conforme os parâmetros e cominações legais, na forma da fundamentação. Condenar ainda a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado; - Saldo de salário de 06 dias de fevereiro de 2026; - 13º salário proporcional de 2025 e 13º salário proporcional de 2026; - Férias proporcionais + 1/3 (2025/2026); - depósitos de FGTS, de todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40%. Ressalta-se que o valor deverá ser depositado na conta vinculada do autor; - Multa do art. 467 da CLT e reflexos; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Autorizo a expedição de alvará para habilitação ao seguro desemprego. Em caso de ocorrência de algum óbice causado pelo empregador, o empregado terá o direito à indenização substitutiva, nos termos da legislação correlata, que será arcada pela empresa reclamada. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Os parâmetros do cumprimento de sentença serão decididos pelo Juízo no momento próprio. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTINENTAL SERVICE SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI