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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0000345-69.2010.5.02.0313 RECLAMANTE: ELISABETE MARIA MIKLOS RECLAMADO: LAILA IBRAHIM MOURAD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b62357a proferido nos autos. FMMVF DESPACHO #id:756c414: Primeiramente, esclarece o Juízo, que a indicação concomitante de diversos meios de execução acaba por ocasionar tumulto processual, como tem ocorrido nos presentes autos. O acúmulo de inúmeros requerimentos simultâneos atrapalha diretamente as rotinas de trabalho e as estatísticas da Secretaria desta Vara do Trabalho. A prática faz com que o processo fique paralisado por longos períodos, aguardando o processamento, a expedição e o retorno de uma multiplicidade de atos executórios e ofícios. Ademais, ao exigir que a Secretaria demande tempo excessivo e concentre seus recursos na execução simultânea de vários atos em um único feito, o exequente acaba por prejudicar o regular andamento de outras demandas judiciais que também aguardam a devida prestação jurisdicional nesta Unidade Judiciária. Adentrando aos pedidos, mantenho o despacho de indeferimento da pesquisa CCS pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido ARPEN, acrescento, a realização de pesquisa patrimonial em face do cônjuge da executada, tendo em vista que ele não é parte no presente feito e não pode ser sujeito a atos de pesquisa e/ou constrição patrimonial sem que seja reconhecida sua responsabilidade pessoal. Isso violaria a esfera pessoal de terceiro estranho à lide, em nítida afronta à privacidade e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, sob a égide do artigo 779 do CPC, cônjuges de sócios não se enquadram no rol de sujeitos passivos da execução previsto pelo referido dispositivo legal, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Ainda, a busca de bens de terceiro estranho à lide demanda demonstração mínima da relação de causa e efeito entre a ocultação de bens e o consequente prejuízo à execução, o que não restou demonstrado nas pesquisas realizadas nestes autos e/ou em documentos juntados pelo exequente. Mantenho o indeferimento. Por ora, defiro: Ministério do Trabalho e Previdência Social / Caged. Defiro a pesquisa no convênio Caged, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) LAILA IBRAHIM MOURAD, CPF: 007.717.718-51. INSS/Prevjud. Defiro a pesquisa no convênio INSS/Prevjud, pela Secretaria da Vara, a fim de verificar a existência de benefícios previdenciários ativos em nome do(s) DEVEDOR(ES) (pessoa física) LAILA IBRAHIM MOURAD, CPF: 007.717.718-51. Após a juntada do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) deferida(s), intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. GUARULHOS/SP, 08 de setembro de 2026. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE MARIA MIKLOS