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0000345-68.2026.5.05.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000345-68.2026.5.05.0008 EMBARGANTE: JORGE GEBRAIR PEDROZZO E OUTROS (1) EMBARGADO: GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9419786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente em parte os Embargos de Terceiros para declarar que a indisponibilidade decretada em face da Petrobras nos autos principais não pode atingir o direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel matriculado sob nº 2.157 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, considerando que a Petrobras possui apenas direito real de servidão sobre faixa específica do bem e determinar o cancelamento definitivo da AV.12 da matrícula nº 2.157, relativa à indisponibilidade decorrente destes autos, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito. Determino ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Navegantes/SC, acompanhado de cópia desta sentença e da decisão de 30/10/2024, para que proceda à baixa da AV.12 sem imputação dos respectivos emolumentos aos embargantes, considerando que a indisponibilidade foi determinada pelo Juízo no curso da execução trabalhista, em benefício do exequente Gilvan Santos Silva Junior, beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregado, e os demais embargados, por não terem dado causa a constrição. Notifiquem-se às partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GEBRAIR PEDROZZO - MARIA APARECIDA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000345-68.2026.5.05.0008 EMBARGANTE: JORGE GEBRAIR PEDROZZO E OUTROS (1) EMBARGADO: GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9419786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente em parte os Embargos de Terceiros para declarar que a indisponibilidade decretada em face da Petrobras nos autos principais não pode atingir o direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel matriculado sob nº 2.157 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, considerando que a Petrobras possui apenas direito real de servidão sobre faixa específica do bem e determinar o cancelamento definitivo da AV.12 da matrícula nº 2.157, relativa à indisponibilidade decorrente destes autos, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito. Determino ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Navegantes/SC, acompanhado de cópia desta sentença e da decisão de 30/10/2024, para que proceda à baixa da AV.12 sem imputação dos respectivos emolumentos aos embargantes, considerando que a indisponibilidade foi determinada pelo Juízo no curso da execução trabalhista, em benefício do exequente Gilvan Santos Silva Junior, beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregado, e os demais embargados, por não terem dado causa a constrição. Notifiquem-se às partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR

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