Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000345-68.2026.5.05.0008 EMBARGANTE: JORGE GEBRAIR PEDROZZO E OUTROS (1) EMBARGADO: GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9419786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente em parte os Embargos de Terceiros para declarar que a indisponibilidade decretada em face da Petrobras nos autos principais não pode atingir o direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel matriculado sob nº 2.157 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, considerando que a Petrobras possui apenas direito real de servidão sobre faixa específica do bem e determinar o cancelamento definitivo da AV.12 da matrícula nº 2.157, relativa à indisponibilidade decorrente destes autos, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito. Determino ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Navegantes/SC, acompanhado de cópia desta sentença e da decisão de 30/10/2024, para que proceda à baixa da AV.12 sem imputação dos respectivos emolumentos aos embargantes, considerando que a indisponibilidade foi determinada pelo Juízo no curso da execução trabalhista, em benefício do exequente Gilvan Santos Silva Junior, beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregado, e os demais embargados, por não terem dado causa a constrição. Notifiquem-se às partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GEBRAIR PEDROZZO - MARIA APARECIDA FERREIRA
TRT5 · 8ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000345-68.2026.5.05.0008 EMBARGANTE: JORGE GEBRAIR PEDROZZO E OUTROS (1) EMBARGADO: GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9419786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente em parte os Embargos de Terceiros para declarar que a indisponibilidade decretada em face da Petrobras nos autos principais não pode atingir o direito de propriedade dos embargantes sobre o imóvel matriculado sob nº 2.157 do Registro de Imóveis de Navegantes/SC, considerando que a Petrobras possui apenas direito real de servidão sobre faixa específica do bem e determinar o cancelamento definitivo da AV.12 da matrícula nº 2.157, relativa à indisponibilidade decorrente destes autos, nos termos dos fundamentos supra, como se aqui literalmente transcrito. Determino ainda a expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Navegantes/SC, acompanhado de cópia desta sentença e da decisão de 30/10/2024, para que proceda à baixa da AV.12 sem imputação dos respectivos emolumentos aos embargantes, considerando que a indisponibilidade foi determinada pelo Juízo no curso da execução trabalhista, em benefício do exequente Gilvan Santos Silva Junior, beneficiário da justiça gratuita. Custas pelo embargado, em quantia equivalente a R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa de R$1.000,00 (um mil reais), dispensadas em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita ao empregado, e os demais embargados, por não terem dado causa a constrição. Notifiquem-se às partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos principais. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - GILVAN SANTOS SILVA JUNIOR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.