Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-53.2019.5.10.0015 RECLAMANTE: BARTOLOMEU MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e8b70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo a manifestação da parte exequente de Id cf74205 como simples manifestação, uma vez que se trata de mero ato de impulsionamento da execução em curso, não havendo, portanto, urgência que justifique o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, passo a analisá-la. Requereu a parte exequente “a PENHORA MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS percebidos pelos executados, especialmente MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ”. Pois bem. Quanto ao tema, peço vênia para transcrever trecho de recente decisão proferida pelo Juíza Mônica Ramos Emery, em 17/08/2026, nos autos do processo de nº 0000259-04.2022.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, a qual utilizo como razões de decidir: “(…) A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. (…)” Dito isso, indefiro o seu pedido. Renovo, nessa oportunidade, com efeito, a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em desfavor do(s) executado(s), meio de constrição eficaz a fim de possibilitar o prosseguimento do feito sob pena da aplicação do disposto no art. 11-A da CLT, no prazo legal, o que fica desde já determinado em caso de inércia. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARTOLOMEU MOURA DOS SANTOS
TRT10 · 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000345-53.2019.5.10.0015 RECLAMANTE: BARTOLOMEU MOURA DOS SANTOS RECLAMADO: CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME, MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ, CLEIDELMIR MUNIZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f5e8b70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Recebo a manifestação da parte exequente de Id cf74205 como simples manifestação, uma vez que se trata de mero ato de impulsionamento da execução em curso, não havendo, portanto, urgência que justifique o pedido de antecipação de tutela. Com efeito, passo a analisá-la. Requereu a parte exequente “a PENHORA MENSAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS percebidos pelos executados, especialmente MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ”. Pois bem. Quanto ao tema, peço vênia para transcrever trecho de recente decisão proferida pelo Juíza Mônica Ramos Emery, em 17/08/2026, nos autos do processo de nº 0000259-04.2022.5.10.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Brasília, a qual utilizo como razões de decidir: “(…) A sócia remanescente, Sr.ª Marília Aparecida Gomes Muniz, já teve seus proventos onerados até o limite legal em processos que tramitam na 7ª vara do trabalho, e as diversas ferramentas de pesquisa patrimonial utilizadas não localizaram outros bens passíveis de penhora. No que tange ao sócio falecido, Cleidelmir Muniz Silva, inexistem nos autos quaisquer provas da existência de bens a inventariar, tornando a execução contra o seu espólio, no momento, inviável. Conforme consta dos autos do processo 0000472-10.2022.5.10.0007, este juízo já emitiu ordem de cancelamento da penhora de proventos da sócia, pois já ultrapassado o percentual de 30%, conforme demonstrado em seu contracheque nos referidos autos. O prosseguimento da execução, no atual cenário, representaria apenas a prática de atos processuais sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. (…)” Dito isso, indefiro o seu pedido. Renovo, nessa oportunidade, com efeito, a intimação do Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar em desfavor do(s) executado(s), meio de constrição eficaz a fim de possibilitar o prosseguimento do feito sob pena da aplicação do disposto no art. 11-A da CLT, no prazo legal, o que fica desde já determinado em caso de inércia. Intimem-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARILIA APARECIDA GOMES MUNIZ
- CWF - INSTALACOES ELETRICAS LTDA - ME