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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000345-45.2025.4.05.8202 AUTOR: CICERO DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALEXSANDRA DANTAS GONCALVES SENA - PB11022 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONNATHAN ABRANTES DE OLIVEIRA - PB31548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o caput, do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida (quando for o caso), será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A questão a ser dirimida consiste, então, na análise do preenchi-mento dos requisitos necessários à fruição do benefício previdenciário: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recupe-ração para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade permanente, cujo requerimento administrativo foi indeferido pela Autarquia Ré sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial da parte autora. Com relação à incapacidade, esta foi reconhecida em laudo administrativo (id. 60444285) pelo período de 09/04/2024 a 31/10/2024. No tocante à qualidade de segurado especial e ao cumprimento do período de carência, tem-se por superada a controvérsia, uma vez que a Autarquia Ré reconheceu, em sede de audiência de conciliação, a condição de segurado do autor na qualidade de agricultor, restando, assim, reconhecido o preenchimento dos respectivos requisitos legais. Realizada a perícia médica judicial (id. 138936931), a expert nomeada por este Juízo concluiu que o demandante é portador de I28 -- Outras doenças dos vasos pulmonares E78 -- Distúrbios do metabolismo dos lipídios I20 -- Angina pectoris, não reconhecendo a incapacidade laborativa atual do autor. A parte autora entrou com um pedido de esclarecimento acerca do laudo pericial (id. 142042767). Instada a manifestar-se, a perita esclareceu que o autor esteve incapaz de forma total e temporária conforme já reconhecido pela autarquia previdenciária, durante seu período de tratamento através de laserterapia para retinopatia diabética, contudo a conclusão pericial permanece inalterada, por inexistirem, na data da perícia judicial, elementos clínicos objetivos que demonstrassem incapacidade laborativa atual. Embora a presente demanda tenha por objeto a concessão de benefício por incapacidade permanente, o conjunto probatório não evidencia o agravamento ou a manutenção do quadro incapacitante anteriormente reconhecido em sede administrativa, no ano de 2024, em extensão suficiente para caracterizar incapacidade total e permanente para o trabalho. Não se identificam, portanto, elementos que justifiquem a concessão do benefício por incapacidade permanente pretendido. Todavia, considerando que restou reconhecida a qualidade de segurado do autor à época do requerimento administrativo, bem como a existência de incapacidade laborativa naquele período, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, correspondente à limitação laboral então constatada. Assim, embora não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade permanente, é devida a proteção previdenciária na modalidade temporária, relativamente ao período em que comprovadamente presentes os requisitos legais. Diante desse contexto, verifica-se que o autor preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fazendo jus ao benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 04/06/2024, por ser esta posterior à Data de Início da Incapacidade fixada pela perícia administrativa (09/04/2024). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), deve ser observada a estimativa fixada pelo INSS, estabelecendo-se o termo final do benefício 31/10/2024. Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício, a pretensão autoral merece parcial acolhimento. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 04/06/2024 à 31/10/2024. Sobre o crédito da parte autora, o valor deverá ser atualizado com juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Condeno, por fim, o INSS a restituir o valor despendido pela Justiça Federal para a realização de perícia médica no autor. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95, ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. A publicação e o registro desta sentença decorrerão automaticamente da validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal