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TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0000345-36.2025.8.17.2460 EMBARGANTE: Telefônica do Brasil S.A. EMBARGADO: Mineradora Vale do Pajeú Ltda JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Carnaiba JUIZ(A) DECISOR(A): Bruno Querino Olímpio RELATOR: Des. Neves Baptista DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA EMPRESARIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA, EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A PEDIDO AUTÔNOMO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUPRIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação declaratória de inexigibilidade de multa contratual, ao fundamento de omissões e contradições relativas ao contrato de telefonia empresarial com cláusula de fidelização e renovação automática. 2. As questões em discussão consistem em saber se há omissão quanto: (i) ao regime regulatório do consumidor corporativo; (ii) aos benefícios econômicos mantidos na renovação contratual; (iii) ao alcance do marco de cancelamento e à exigibilidade de faturas posteriores; (iv) à ausência de oposição tempestiva à renovação; e (v) ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. 3. Inexistência de omissão quanto ao regime regulatório do consumidor corporativo, porquanto o voto condutor enfrentou expressamente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e fundamentou a invalidade da renovação automática em base autônoma, nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. Ausência de contradição interna quanto à manutenção dos benefícios econômicos no período renovado, não se verificando proposições inconciliáveis entre si no corpo da decisão embargada. 5. Inexistência de contradição ou obscuridade quanto ao marco de cancelamento, tendo o acórdão distinguido, de forma harmônica, a inexigibilidade da multa rescisória e a exigibilidade das faturas correspondentes a serviços efetivamente prestados e fruídos. 6. Prejudicialidade da alegação de ausência de oposição tempestiva à renovação contratual, ante a razão de decidir adotada quanto à invalidade da própria cláusula de renovação automática. 7. Configuração de omissão quanto ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, por se tratar de questão processual autônoma, expressamente formulada em contrarrazões e não apreciada no acórdão embargado. 8. Suprimento da omissão, sem efeitos infringentes, com rejeição do pedido de litigância de má-fé, por configurar a interposição do recurso exercício regular do direito de recorrer. 9. Embargos de declaração parcial provimento. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade o inconformismo da parte embargante com os fundamentos jurídicos adotados na decisão embargada. 2. A omissão quanto a pedido processual autônomo, como o de reconhecimento de litigância de má-fé, deve ser suprida em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de rejeição fundamentada." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, I e II, 80, II e V, e 81; CC, arts. 421 e 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0000345-36.2025.8.17.2460, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator
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