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0000345-17.2026.8.16.0039

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Andirá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000345-17.2026.8.16.0039 Processo: 0000345-17.2026.8.16.0039 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$330.704,10 Embargante(s): EDUARDO FERNANDO DE SOUZA Embargado(s): HENI DE ANDRADE DECISÃO 1. Trata-se de manifestação apresentada pelo Dr. Juliano Martins (ev. 30.1), na qualidade de Curador Especial nomeado em favor do embargante Eduardo Fernando de Souza, em atenção à intimação de ev. 29.1 acerca da conta de custas processuais de ev. 26.1, pugnando: a) o reconhecimento da inexigibilidade das custas em relação à sua pessoa; e b) a fixação de honorários advocatícios dativos pela atuação exercida nestes embargos. 2. Quanto à inexigibilidade de custas em relação ao Curador Especial, assiste razão ao advogado, tendo em vista que o Curador Especial atua por múnus público, sem qualquer vínculo contratual, patrimonial ou de representação voluntária com a parte assistida, não lhe podendo ser imputada responsabilidade pessoal pelo pagamento de custas processuais decorrentes da sucumbência. Todavia, tal dispensa alcança tão somente o profissional nomeado, não a parte por ele representada. A sentença de ev. 16.1 foi expressa e tecnicamente correta ao determinar que as "custas pelo embargante", ônus que recai sobre Eduardo Fernando De Souza, sujeito da relação processual, e não sobre o Curador Especial, mero representante técnico. 2.1. Assim, reconheço a dispensa do Dr. Juliano Martins quanto ao recolhimento pessoal da conta de custas de ev. 26.1, ficando esclarecido que a exigibilidade da verba permanece integralmente em desfavor do embargante Eduardo Fernando De Souza, tal como já determinado na sentença de ev. 16.1, não havendo, quanto a esse ponto, qualquer alteração do decidido. 3. Quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios dativos, não comporta conhecimento nesta via, uma vez que a sentença já determinou expressamente que a verba honorária será examinada no processo executivo principal (nº 0002586-76.2017.8.16.0039), não havendo omissão a ser sanada neste feito. 4. Traslade-se cópia da sentença de ev. 16.1 para o processo nº 0002586-76.2017.8.16.0039 Andirá, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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