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0000344-95.2015.5.09.0125

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000344-95.2015.5.09.0125 AUTOR: LUANA GUSTMANN RÉU: EDI SILIPRANDI (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8e8990 proferida nos autos. CONCLUSÃO Autos conclusos para análise da petição de #id:f256f44, na qual o executado requer: "... (a) reconhecer a ilegalidade da penhora do rosto do inventário, em razão de o crédito em exame ter sido constituído em desfavor do Espólio de Edi Siliprandi (e não dos seus herdeiros) – prestigiando-se os arts. 642, 643, 644, 860 do CPC e 1.997 do CCB; (b) determinar o levantamento de referenciada constrição e comunicar, com a maior brevidade possível, o juízo do inventário (autos n.º 0024482-16.2009.8.16.0021, em trâmite na 2ª vara cível da comarca de Cascavel/PR..." DANIELA GOTTARDO Analista Judiciário(a) DECISÃO 1. Cópia desta, publicada no DJEN, servirá de intimação para todos os efeitos legais, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. Na redação do art. 30 da Lei 6.830/80, aplicável prioritariamente aos trâmites e incidentes da execução trabalhista (art. 889 da CLT): Art. 30 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Ora, conforme denuncia a decisão de #id:2ae70f4, a penhora formalizada em 2017 incidiu sobre créditos de titularidade do executado nos processos 0024482-16.2009.8.16.0021 - inventário - e 0002237-45.2017.8.16.7000 - precatório expedido nos autos 000673-46.1999.8.16.0021. Trata-se da penhora de crédito integrante do espólio, não se avistando daí qualquer espécie de ilegalidade, na medida em que o espólio responde pelos débitos do falecido. Em suma, o pedido merece rejeição. 3. Intime-se o executado por seu procurador. 4. Após, aguarde-se o prazo previsto no #id:a291e06. PATO BRANCO/PR, 04 de setembro de 2026. JOSE EDUARDO FERREIRA RAMOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDI SILIPRANDI

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