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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000344-92.2001.8.11.0024 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ISMAEL ALVES DOS SANTOS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – rito da Lei n. 6.830/1980 e CPC – proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ISMAEL ALVES DOS SANTOS, na qual, após infrutífera a tentativa de constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD, foi determinada a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER e decretada a suspensão do curso da execução fiscal enquanto não encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, nos termos da Lei n. 6.830/1980, art. 40. A pesquisa realizada pelo SNIPER trouxe, contudo, informação cadastral relevante de que o executado possuiria ano de óbito em 2020, constando a situação de “titular falecido”. A Fazenda Pública foi intimada, não indicou bem específico passível de penhora e requereu, ao revés, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, preferencialmente mediante o sistema SERASAJUD, com fundamento no CPC, art. 782, § 3º. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes encontra amparo no CPC, art. 782, § 3º, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força da Lei n. 6.830/1980, art. 1º. A providência constitui medida executiva admissível e não depende, por si só, do prévio exaurimento de todos os demais meios destinados à localização de patrimônio. No caso concreto, todavia, surgiu circunstância processual antecedente que impede a imediata implementação da negativação. A pesquisa patrimonial informa que o executado teria falecido no ano de 2020, circunstância que, se confirmada, repercute diretamente na composição subjetiva da relação processual e exige a prévia regularização do polo passivo. Com efeito, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ocorrer a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, observadas as normas próprias – CPC, art. 110. No processo executivo, a execução pode prosseguir, nas hipóteses legalmente cabíveis, contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor – CPC, art. 779, II –, sem prejuízo da disciplina específica da responsabilidade tributária sucessória. Nesse contexto, a informação de falecimento não pode ser simplesmente desconsiderada para que se efetive a inscrição cadastral em nome de pessoa possivelmente já falecida. Antes da adoção da medida prevista no CPC, art. 782, § 3º, deve ser definida a legitimidade passiva atual da execução, inclusive porque eventual sucessão processual não autoriza, automaticamente, a transferência da negativação pessoal do de cujus a herdeiro, sucessor ou representante do espólio sem prévia definição da responsabilidade jurídica correspondente. Dessa forma, DEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, por juridicamente admissível, mas DETERMINO que sua implementação pela Secretaria/Vara permaneça condicionada à prévia regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do executado e, para tanto, DETERMINO a intimação pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Procuradoria, nos termos do CPC, arts. 182 e 183, § 1º, para que se manifeste especificamente sobre a informação de óbito constante da pesquisa SNIPER e, caso confirmada, promova o que entender juridicamente adequado à regularização do polo passivo, com indicação do espólio, sucessor ou sucessores eventualmente responsáveis e apresentação dos elementos necessários ao prosseguimento da execução. Esclareço que, somente depois de regularizada a relação processual, deverá a Secretaria/Vara implementar a providência pelo SERASAJUD, desde que subsistam os pressupostos para a medida e em face da parte que legitimamente ocupar o polo passivo, tornando os autos conclusos em caso de dúvida quanto ao sujeito que deva suportar a inscrição. Por outro lado, o requerimento de negativação não corresponde à indicação de patrimônio sujeito à expropriação e não altera o fundamento que ensejou a suspensão anteriormente decretada. A Fazenda Pública, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora, não apresentou bem específico e atualmente apto à constrição, limitando-se ao requerimento de inclusão em cadastro de inadimplentes. A decisão anterior já havia expressamente advertido que, não encontrados valores e não indicados bens penhoráveis, a execução permaneceria suspensa nos termos da Lei de Execuções Fiscais. Consequentemente, DECRETO/DETERMINO a manutenção da SUSPENSÃO, enquanto não encontrados ou indicados bens sobre os quais possa recair a penhora, nos exatos termos da decisão anterior e da Lei n. 6.830/1980, art. 40, caput e §§, sem prejuízo da prática dos atos estritamente necessários à manifestação da Fazenda Pública, à apuração do óbito e à regularização do polo passivo. Transcorrido o prazo sem manifestação útil da exequente, permaneçam os autos suspensos, observando-se o regime já estabelecido na decisão anterior e as providências subsequentes previstas na Lei n. 6.830/1980, art. 40. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito