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TRT5 · Vara do Trabalho de Brumado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000344-91.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: ADAILTON BENTO DA SILVA RECLAMADO: RADIO GRUTA DA MANGABEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28cec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Remanesce nos autos exclusivamente a execução das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 2.120,13. Realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, não tendo sido sequer identificada relação da parte executada com instituições financeiras. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensou a prática de atos processuais pela União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Embora o parágrafo único do art. 1º do referido ato normativo ressalve a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, no caso concreto, o crédito previdenciário, no valor de R$ 2.120,13, corresponde a parcela significativamente inferior ao parâmetro estabelecido pela própria União para sua atuação processual, tendo sido, ademais, infrutífera a tentativa de satisfação do débito por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, diante do reduzido valor do crédito, da ausência de perspectiva concreta de satisfação da obrigação e dos custos inerentes à continuidade da atividade executória, mostra-se desproporcional o prosseguimento indefinido da execução, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. Assim, dispenso o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias no importe de R$ 2.120,13, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas de cobrança eventualmente cabíveis pelos órgãos competentes. Por conseguinte, não havendo outras obrigações pendentes, declaro extinta a execução. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON BENTO DA SILVA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000344-91.2025.5.05.0631 RECLAMANTE: ADAILTON BENTO DA SILVA RECLAMADO: RADIO GRUTA DA MANGABEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e28cec0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Remanesce nos autos exclusivamente a execução das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 2.120,13. Realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, não tendo sido sequer identificada relação da parte executada com instituições financeiras. A Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensou a prática de atos processuais pela União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00. Embora o parágrafo único do art. 1º do referido ato normativo ressalve a execução de ofício das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, no caso concreto, o crédito previdenciário, no valor de R$ 2.120,13, corresponde a parcela significativamente inferior ao parâmetro estabelecido pela própria União para sua atuação processual, tendo sido, ademais, infrutífera a tentativa de satisfação do débito por meio do SISBAJUD. Nesse contexto, diante do reduzido valor do crédito, da ausência de perspectiva concreta de satisfação da obrigação e dos custos inerentes à continuidade da atividade executória, mostra-se desproporcional o prosseguimento indefinido da execução, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. Assim, dispenso o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias no importe de R$ 2.120,13, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas de cobrança eventualmente cabíveis pelos órgãos competentes. Por conseguinte, não havendo outras obrigações pendentes, declaro extinta a execução. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. ALVARO MARCOS CORDEIRO MAIA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RADIO GRUTA DA MANGABEIRA LTDA
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