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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000344-88.2026.5.12.0008 RECORRENTE: ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000344-88.2026.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO. VALIDADE. Uma vez apresentados pela empregadora os registros de jornada, e não demonstrado pela parte autora que os documentos não refletem o horário de trabalho efetivamente cumprido, a teor do disposto no art. 818, inc. I, da CLT, impõe-se reputá-los válidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº0000344-88.2026.5.12.0008 , provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS e recorrido SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas rejeitadas as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. Busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade do pedido de demissão; estabilidade gestacional; saldo de salário; horas extras; nulidade do acordo de compensação; dano moral; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões são apresentadas. Nelas, o litigante protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A recorrente pleiteia a reforma da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo vício de consentimento e inobservância do rito solene. Aponta que a pressão patronal e a exploração de sua condição de imigrante, macularam sua manifestação de vontade. Sustenta que a ausência de assistência sindical presencial e orientada viola o art. 500 da CLT e o Tema 55 do TST, configurando fraude à garantia provisória de emprego da gestante. Ressalta que a omissão de solenidade essencial transfere indevidamente os riscos do negócio à trabalhadora. Requer a reforma do julgado para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa imotivada e obstativa por iniciativa da ré. Argumenta que, reconhecida a nulidade do distrato, deve ser declarada a dispensa imotivada e reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Aduz que o estado gravídico é incontroverso e preexistente à dispensa, sendo devida a indenização substitutiva integral, visto que a reintegração é inviável devido à quebra de fidúcia e ao assédio sofrido. Indica divergência jurisprudencial para confronto de teses. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: (fl. 169-171) [...] A Constituição Federal assegura à empregada gestante a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, tratando-se de direito fundamental de natureza objetiva, voltado à proteção da maternidade e do nascituro. O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão da empregada detentora de estabilidade somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho, justamente como forma de assegurar a livre manifestação de vontade e evitar renúncia indevida a direito indisponível. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 55 em IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), em acórdão publicado em 14-03-2025, firmou a tese vinculante, no sentido de que: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT Contudo, o referido precedente não impede a análise do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o empregador adotou todas as providências necessárias para assegurar a assistência sindical exigida por lei. No caso dos autos, constata-se que a reclamante apresentou pedido de demissão em 08-01-2026, de próprio punho (id b0e1563), evidenciando manifestação expressa de vontade no sentido de rescindir o contrato de trabalho. O ato demissionário foi validado pelo Sindicato da categoria profissional, conforme se verfica do carimbo constante no referido documento. A propósito, a vontade de romper o vínculo empregatício é reforçada pelo fato de a autora ter deixado de comparecer ao trabalho desde 19-12- 2025 (cartão ponto de id 968c1e6), tanto é que foi convocada para retornar em duas oportunidades (02-01-2025 e 07-01-2025), conforme imagens colacionadas em defesa. Logo, não há falar em vício de consentimento, conforme alegado na inicial. Ademais, o documento juntado pela própria reclamante comprova que o reclamado agendou a homologação perante o sindicato da categoria profissional em 12-01-2026 (id a65ca23). Entretanto, a autora não compareceu ao ato homologatório, inviabilizando a assistência sindical. Assim, não se pode imputar ao reclamado a nulidade do pedido de demissão, porquanto demonstrado que se desincumbiu de seu ônus de propiciar a regular homologação, diferentemente das hipóteses em que o empregador simplesmente deixa de providenciar a assistência sindical. Portanto, entendo que as providências adotadas pelo reclamado atendem à exigência legal prevista no art. 500 da CLT e à tese firmada no Tema 55 do TST. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados à estabilidade provisória da gestante. Ainda, julgo improcedentes as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. [...] A autora foi admitida pela reclamada em 01/04/2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo salário mensal de R$ 1.891,00, tendo o contrato sido encerrado em 08/01/2026, mediante pedido de demissão subscrito pela trabalhadora. De igual modo, comprovado que à época da ruptura contratual, encontrava-se grávida (fls 37-38). A sentença não comporta reforma. É incontroverso que a ruptura contratual ocorreu mediante pedido de demissão formulado a próprio punho pela autora, o qual foi regularmente homologado pelo sindicato da categoria profissional, com observância do art. 500 da CLT. O respectivo termo encontra-se juntado aos autos com carimbo e assinatura do sindicato (fl.96) . Não resta demonstrado qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade que culminou no pedido de demissão, tampouco a ocorrência dos atos de coação alegados ou de que a autora tenha sofrido assédio em razão de sua condição de imigrante. Ressalta-se, inclusive, que a empregada deixou de comparecer ao trabalho a partir de 19/12 sem qualquer justificativa, tendo sido convocada pela empresa por duas ocasiões. Somado a isso, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 500 da CLT, a reclamada comprovou nos autos o agendamento da homologação perante a entidade sindical, conforme documento acostado na própria inicial (fl. 35), ocasião em que a autora, contudo, deixou de comparecer sem apresentar qualquer justificativa. Não há afronta, portanto, ao Precedente Vinculante n. 55 do TST, mas, ao revés, estrita observância ao entendimento ali fixado. O referido precedente condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical - exigência que, no caso concreto, foi cumprida. Esses os termos do Precedente Vinculante n. 55 do TST: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, atendido o requisito legal, não subsiste fundamento jurídico para invalidar a manifestação de vontade da trabalhadora. A estabilidade gestacional, embora de natureza constitucional, não impede o pedido de demissão válido, desde que formalizado com a assistência sindical exigida, exatamente como ocorreu nos autos. Além disso, conforme já analisado acima, inexiste prova de coação, constrangimento ou qualquer forma de pressão patronal. A autora não produziu prova oral, tampouco demonstrou tratamento discriminatório no ambiente de trabalho em razão de sua nacionalidade ou condição gestacional. A troca de correspondências eletrônicas com o envio do documento formalizado comprova que o sindicato tomou ciência do ato e exerceu sua função fiscalizadora e homologatória, emitindo chancelamento expresso em 09 de janeiro. O lapso temporal (um dia) e o trâmite digital não invalidam a manifestação de vontade da trabalhadora, mormente quando inexistente nos autos qualquer prova de vício de consentimento no momento da elaboração e assinatura da carta de demissão. Importante frisar que a homologação foi devidamente agendada para o dia 16/01/2026, 16h30, sem comparecimento da demandante. Nesse contexto, ausente qualquer elemento capaz de desconstituir o pedido de demissão devidamente assistido pelo sindicato ou de evidenciar violação à garantia constitucional da gestante, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, bem como afastou as verbas correlatas à estabilidade provisória. Nego provimento ao recurso. 2.SALDO DE SALÁRIO A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o saldo de salário de janeiro de 2026. Sustenta ter permanecido à disposição da ré nos primeiros oito dias do mês, conforme convocações que comprovam a exigência de trabalho sob ameaça de justa causa. Argumenta que a ausência de registro eletrônico não descaracteriza o tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Alega que o TRCT "zerado" configura fraude e viola a intangibilidade salarial, reforçando que o ônus da prova do pagamento incumbe ao empregador, conforme art. 464 da CLT.Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 504,40 referentes a oito dias de saldo de salário e seus reflexos. O direito ao recebimento de saldo salarial pressupõe a efetiva prestação de serviços ou a inequívoca demonstração de que o empregado permaneceu à disposição do empregador aguardando ordens, nos moldes descritos no art. 4º da CLT. No caso sob exame, contudo, a prova documental constante dos autos caminha em sentido oposto às alegações da autora. O controle de frequência (fl. 108)) demonstra expressamente que o último dia de efetivo trabalho cumprido pela reclamante ocorreu em 19/12/2025. Importa destacar que o referido registro de ponto não foi objeto de impugnação específica quando da manifestação à contestação, operando-se a preclusão sobre a veracidade das anotações ali contidas. Nesse contexto, competia à autora o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços/disponibilidade no período de 1º a 8 de janeiro de 2026 (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A mera existência de notificações ou convocações encaminhadas pela empresa - que visavam justamente instar a empregada a retornar ao trabalho diante de suas ausências injustificadas - não supre a ausência de labor nem comprova o cumprimento de jornada no período pretendido. Assim, comprovado que o último dia trabalhado foi 19/12/2025, a ausência de saldo salarial em janeiro de 2026, não configuram fraude ou ilicitude. Nego provimento. 3.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A reclamante recorre quanto ao indeferimento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto que omitiram a jornada das 04h às 13h e a supressão do intervalo intrajornada. Aduz que a irregularidade é patente, dispensando a indicação de diferenças matemáticas em réplica. Ressalta que a jornada excede o limite constitucional e a redução da pausa alimentar viola o art. 71, § 4º, da CLT. Argumenta que a habitualidade da sobrejornada desnatura qualquer acordo compensatório, tornando devidas as horas extras como horas cheias, acrescidas do adicional constitucional. Pleiteia a nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A sentença apresenta os seguintes fundamentos Assim consta na sentença: [...] Em que pese alegar que o controle de jornada é fictício, não correspondendo com a realidade, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, tenho que os cartões ponto são verossímeis e refletem a verdadeira jornada de trabalho da reclamante, sendo, portanto, válidos como meio de prova. Superada essa questão, da manifestação de id 0eb8623, constato que a reclamante não demonstrou a existência de diferenças inadimplidas. Limitou-se, em verdade, a veicular impugnações genéricas e postular pelo reconhecimento da jornada declinada na inicial. Diante disso, o conjunto probatório permite concluir que todas as horas extras foram compensadas, não havendo valores devidos aos títulos. Julgo improcedente o pedido. A reclamada apresentou controles de jornada relativos a todo o período contratual, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída, além das horas extras, atendendo ao disposto no art. 74, §2º, da CLT. Além disso, apresentou relatório analítico do banco de horas, onde se pode observar os créditos, débitos e horas compensadas (fl. 109-10) O acordo de compensação estava devidamente autorizado pelos acordos coletivos (fls 67-95). Implementado o banco de horas, não há falar em nulidade ante a prestação habitual de horas extras, porquanto ela sempre foi ínsita ao banco de horas. Não bastasse isso, o contrato de trabalho, que iniciou em abril de 2025, esteve inserido integralmente no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). Diante da juntada regular dos cartões-ponto, incumbia à reclamante demonstrar a inveracidade dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova oral. Mantida a validade dos controles de jornada, cabia à autora demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, deixou de apontar, ainda que por amostragem, quaisquer horas extraordinárias supostamente inadimplidas ou não compensadas, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há erro na sentença que validou os regimes de compensação e indeferiu o pedido de horas extras. Nega-se provimento. 4. DANOS MORAIS O recorrente sustenta que a dispensa obstativa de gestante configura dano in re ipsa, agravado por violência psicológica, coação na assinatura do pedido de demissão e xenofobia no ambiente laboral. Aduz que a conduta patronal violou direitos da personalidade. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de conduta ilícita do empregador, do dano experimentado pelo empregado e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Especificamente quanto ao desligamento da obreira gestante, ressalte-se que o término do vínculo decorreu de pedido de demissão de sua autoria. Outrossim, ausente comprovação de vício de consentimento no ato rescisório ou de episódios de xenofobia, impondo-se afastar as alegações de coação e discriminação. A insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão ante a ausência de prova robusta de ato ilícito ou de lesão concreta aos direitos de personalidade. Nego provimento. 5.MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A autora pugna pela condenação da empresa nas multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que não houve pagamento tempestivo e escorreito das verbas rescisórias, sendo o TRCT zerado decorrente de fraude. Sustenta que a discussão judicial da rescisão não afasta a incidência das penalidades quando constatada a mora e a incontrovérsia das verbas. Indica divergência jurisprudencial. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, esta é devida quando o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não paga ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias. Todavia, havendo contestação pela ré de todos os pedidos objeto da inicial, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que inexistiam verbas rescisórias incontroversas quando da realização da primeira audiência. No caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorre do "TRCT zerado" em face dos descontos efetuados pela ré, o que afasta a hipótese de inobservância do prazo fixado no §6º, do art. 477 da CLT. Com efeito, não havendo valores a serem pagos ao autor no TRCT, não há falar em incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da causa: R$ 70.754,89. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.415,09. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000344-88.2026.5.12.0008 RECORRENTE: ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000344-88.2026.5.12.0008 (ROT) RECORRENTE: ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO. VALIDADE. Uma vez apresentados pela empregadora os registros de jornada, e não demonstrado pela parte autora que os documentos não refletem o horário de trabalho efetivamente cumprido, a teor do disposto no art. 818, inc. I, da CLT, impõe-se reputá-los válidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº0000344-88.2026.5.12.0008 , provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, SC, sendo recorrente ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS e recorrido SERVICO SOCIAL DA INDÚSTRIA. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas rejeitadas as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. Busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: nulidade do pedido de demissão; estabilidade gestacional; saldo de salário; horas extras; nulidade do acordo de compensação; dano moral; e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Contrarrazões são apresentadas. Nelas, o litigante protesta pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE DA GESTANTE A recorrente pleiteia a reforma da sentença que validou seu pedido de demissão, arguindo vício de consentimento e inobservância do rito solene. Aponta que a pressão patronal e a exploração de sua condição de imigrante, macularam sua manifestação de vontade. Sustenta que a ausência de assistência sindical presencial e orientada viola o art. 500 da CLT e o Tema 55 do TST, configurando fraude à garantia provisória de emprego da gestante. Ressalta que a omissão de solenidade essencial transfere indevidamente os riscos do negócio à trabalhadora. Requer a reforma do julgado para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecendo a dispensa imotivada e obstativa por iniciativa da ré. Argumenta que, reconhecida a nulidade do distrato, deve ser declarada a dispensa imotivada e reconhecido o direito à estabilidade provisória da gestante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT. Aduz que o estado gravídico é incontroverso e preexistente à dispensa, sendo devida a indenização substitutiva integral, visto que a reintegração é inviável devido à quebra de fidúcia e ao assédio sofrido. Indica divergência jurisprudencial para confronto de teses. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: (fl. 169-171) [...] A Constituição Federal assegura à empregada gestante a garantia provisória de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, tratando-se de direito fundamental de natureza objetiva, voltado à proteção da maternidade e do nascituro. O art. 500 da CLT dispõe que o pedido de demissão da empregada detentora de estabilidade somente será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato profissional ou perante a autoridade competente do Ministério do Trabalho, justamente como forma de assegurar a livre manifestação de vontade e evitar renúncia indevida a direito indisponível. Nesse sentido, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 55 em IRR (RR-0000427-27.2024.5.12.0024), em acórdão publicado em 14-03-2025, firmou a tese vinculante, no sentido de que: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT Contudo, o referido precedente não impede a análise do caso concreto, especialmente quando demonstrado que o empregador adotou todas as providências necessárias para assegurar a assistência sindical exigida por lei. No caso dos autos, constata-se que a reclamante apresentou pedido de demissão em 08-01-2026, de próprio punho (id b0e1563), evidenciando manifestação expressa de vontade no sentido de rescindir o contrato de trabalho. O ato demissionário foi validado pelo Sindicato da categoria profissional, conforme se verfica do carimbo constante no referido documento. A propósito, a vontade de romper o vínculo empregatício é reforçada pelo fato de a autora ter deixado de comparecer ao trabalho desde 19-12- 2025 (cartão ponto de id 968c1e6), tanto é que foi convocada para retornar em duas oportunidades (02-01-2025 e 07-01-2025), conforme imagens colacionadas em defesa. Logo, não há falar em vício de consentimento, conforme alegado na inicial. Ademais, o documento juntado pela própria reclamante comprova que o reclamado agendou a homologação perante o sindicato da categoria profissional em 12-01-2026 (id a65ca23). Entretanto, a autora não compareceu ao ato homologatório, inviabilizando a assistência sindical. Assim, não se pode imputar ao reclamado a nulidade do pedido de demissão, porquanto demonstrado que se desincumbiu de seu ônus de propiciar a regular homologação, diferentemente das hipóteses em que o empregador simplesmente deixa de providenciar a assistência sindical. Portanto, entendo que as providências adotadas pelo reclamado atendem à exigência legal prevista no art. 500 da CLT e à tese firmada no Tema 55 do TST. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos relacionados à estabilidade provisória da gestante. Ainda, julgo improcedentes as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas inadimplidas. [...] A autora foi admitida pela reclamada em 01/04/2025, para exercer a função de auxiliar de cozinha, percebendo salário mensal de R$ 1.891,00, tendo o contrato sido encerrado em 08/01/2026, mediante pedido de demissão subscrito pela trabalhadora. De igual modo, comprovado que à época da ruptura contratual, encontrava-se grávida (fls 37-38). A sentença não comporta reforma. É incontroverso que a ruptura contratual ocorreu mediante pedido de demissão formulado a próprio punho pela autora, o qual foi regularmente homologado pelo sindicato da categoria profissional, com observância do art. 500 da CLT. O respectivo termo encontra-se juntado aos autos com carimbo e assinatura do sindicato (fl.96) . Não resta demonstrado qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade que culminou no pedido de demissão, tampouco a ocorrência dos atos de coação alegados ou de que a autora tenha sofrido assédio em razão de sua condição de imigrante. Ressalta-se, inclusive, que a empregada deixou de comparecer ao trabalho a partir de 19/12 sem qualquer justificativa, tendo sido convocada pela empresa por duas ocasiões. Somado a isso, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 500 da CLT, a reclamada comprovou nos autos o agendamento da homologação perante a entidade sindical, conforme documento acostado na própria inicial (fl. 35), ocasião em que a autora, contudo, deixou de comparecer sem apresentar qualquer justificativa. Não há afronta, portanto, ao Precedente Vinculante n. 55 do TST, mas, ao revés, estrita observância ao entendimento ali fixado. O referido precedente condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à assistência sindical - exigência que, no caso concreto, foi cumprida. Esses os termos do Precedente Vinculante n. 55 do TST: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, atendido o requisito legal, não subsiste fundamento jurídico para invalidar a manifestação de vontade da trabalhadora. A estabilidade gestacional, embora de natureza constitucional, não impede o pedido de demissão válido, desde que formalizado com a assistência sindical exigida, exatamente como ocorreu nos autos. Além disso, conforme já analisado acima, inexiste prova de coação, constrangimento ou qualquer forma de pressão patronal. A autora não produziu prova oral, tampouco demonstrou tratamento discriminatório no ambiente de trabalho em razão de sua nacionalidade ou condição gestacional. A troca de correspondências eletrônicas com o envio do documento formalizado comprova que o sindicato tomou ciência do ato e exerceu sua função fiscalizadora e homologatória, emitindo chancelamento expresso em 09 de janeiro. O lapso temporal (um dia) e o trâmite digital não invalidam a manifestação de vontade da trabalhadora, mormente quando inexistente nos autos qualquer prova de vício de consentimento no momento da elaboração e assinatura da carta de demissão. Importante frisar que a homologação foi devidamente agendada para o dia 16/01/2026, 16h30, sem comparecimento da demandante. Nesse contexto, ausente qualquer elemento capaz de desconstituir o pedido de demissão devidamente assistido pelo sindicato ou de evidenciar violação à garantia constitucional da gestante, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a validade da ruptura contratual por iniciativa da trabalhadora, bem como afastou as verbas correlatas à estabilidade provisória. Nego provimento ao recurso. 2.SALDO DE SALÁRIO A recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o saldo de salário de janeiro de 2026. Sustenta ter permanecido à disposição da ré nos primeiros oito dias do mês, conforme convocações que comprovam a exigência de trabalho sob ameaça de justa causa. Argumenta que a ausência de registro eletrônico não descaracteriza o tempo à disposição, nos termos do art. 4º da CLT. Alega que o TRCT "zerado" configura fraude e viola a intangibilidade salarial, reforçando que o ônus da prova do pagamento incumbe ao empregador, conforme art. 464 da CLT.Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento de R$ 504,40 referentes a oito dias de saldo de salário e seus reflexos. O direito ao recebimento de saldo salarial pressupõe a efetiva prestação de serviços ou a inequívoca demonstração de que o empregado permaneceu à disposição do empregador aguardando ordens, nos moldes descritos no art. 4º da CLT. No caso sob exame, contudo, a prova documental constante dos autos caminha em sentido oposto às alegações da autora. O controle de frequência (fl. 108)) demonstra expressamente que o último dia de efetivo trabalho cumprido pela reclamante ocorreu em 19/12/2025. Importa destacar que o referido registro de ponto não foi objeto de impugnação específica quando da manifestação à contestação, operando-se a preclusão sobre a veracidade das anotações ali contidas. Nesse contexto, competia à autora o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços/disponibilidade no período de 1º a 8 de janeiro de 2026 (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. A mera existência de notificações ou convocações encaminhadas pela empresa - que visavam justamente instar a empregada a retornar ao trabalho diante de suas ausências injustificadas - não supre a ausência de labor nem comprova o cumprimento de jornada no período pretendido. Assim, comprovado que o último dia trabalhado foi 19/12/2025, a ausência de saldo salarial em janeiro de 2026, não configuram fraude ou ilicitude. Nego provimento. 3.HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO A reclamante recorre quanto ao indeferimento de horas extras, sustentando a invalidade dos cartões de ponto que omitiram a jornada das 04h às 13h e a supressão do intervalo intrajornada. Aduz que a irregularidade é patente, dispensando a indicação de diferenças matemáticas em réplica. Ressalta que a jornada excede o limite constitucional e a redução da pausa alimentar viola o art. 71, § 4º, da CLT. Argumenta que a habitualidade da sobrejornada desnatura qualquer acordo compensatório, tornando devidas as horas extras como horas cheias, acrescidas do adicional constitucional. Pleiteia a nulidade do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. A sentença apresenta os seguintes fundamentos Assim consta na sentença: [...] Em que pese alegar que o controle de jornada é fictício, não correspondendo com a realidade, a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 818, I, da CLT. Assim, tenho que os cartões ponto são verossímeis e refletem a verdadeira jornada de trabalho da reclamante, sendo, portanto, válidos como meio de prova. Superada essa questão, da manifestação de id 0eb8623, constato que a reclamante não demonstrou a existência de diferenças inadimplidas. Limitou-se, em verdade, a veicular impugnações genéricas e postular pelo reconhecimento da jornada declinada na inicial. Diante disso, o conjunto probatório permite concluir que todas as horas extras foram compensadas, não havendo valores devidos aos títulos. Julgo improcedente o pedido. A reclamada apresentou controles de jornada relativos a todo o período contratual, os quais consignam registros variáveis de entrada e saída, além das horas extras, atendendo ao disposto no art. 74, §2º, da CLT. Além disso, apresentou relatório analítico do banco de horas, onde se pode observar os créditos, débitos e horas compensadas (fl. 109-10) O acordo de compensação estava devidamente autorizado pelos acordos coletivos (fls 67-95). Implementado o banco de horas, não há falar em nulidade ante a prestação habitual de horas extras, porquanto ela sempre foi ínsita ao banco de horas. Não bastasse isso, o contrato de trabalho, que iniciou em abril de 2025, esteve inserido integralmente no período de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas"). Diante da juntada regular dos cartões-ponto, incumbia à reclamante demonstrar a inveracidade dos registros de jornada, ônus do qual não se desincumbiu. Não houve produção de prova oral. Mantida a validade dos controles de jornada, cabia à autora demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Todavia, deixou de apontar, ainda que por amostragem, quaisquer horas extraordinárias supostamente inadimplidas ou não compensadas, ônus que lhe incumbia. Portanto, não há erro na sentença que validou os regimes de compensação e indeferiu o pedido de horas extras. Nega-se provimento. 4. DANOS MORAIS O recorrente sustenta que a dispensa obstativa de gestante configura dano in re ipsa, agravado por violência psicológica, coação na assinatura do pedido de demissão e xenofobia no ambiente laboral. Aduz que a conduta patronal violou direitos da personalidade. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de conduta ilícita do empregador, do dano experimentado pelo empregado e do nexo causal entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 818, I, da CLT. Especificamente quanto ao desligamento da obreira gestante, ressalte-se que o término do vínculo decorreu de pedido de demissão de sua autoria. Outrossim, ausente comprovação de vício de consentimento no ato rescisório ou de episódios de xenofobia, impondo-se afastar as alegações de coação e discriminação. A insurgência recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença que indeferiu a pretensão ante a ausência de prova robusta de ato ilícito ou de lesão concreta aos direitos de personalidade. Nego provimento. 5.MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A autora pugna pela condenação da empresa nas multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que não houve pagamento tempestivo e escorreito das verbas rescisórias, sendo o TRCT zerado decorrente de fraude. Sustenta que a discussão judicial da rescisão não afasta a incidência das penalidades quando constatada a mora e a incontrovérsia das verbas. Indica divergência jurisprudencial. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, esta é devida quando o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, não paga ao trabalhador a parte incontroversa das verbas rescisórias. Todavia, havendo contestação pela ré de todos os pedidos objeto da inicial, não há falar na aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que inexistiam verbas rescisórias incontroversas quando da realização da primeira audiência. No caso, a ausência de pagamento das verbas rescisórias decorre do "TRCT zerado" em face dos descontos efetuados pela ré, o que afasta a hipótese de inobservância do prazo fixado no §6º, do art. 477 da CLT. Com efeito, não havendo valores a serem pagos ao autor no TRCT, não há falar em incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da causa: R$ 70.754,89. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 1.415,09. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERKIS ADRIANA SOLIS SOLIS