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TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000344-87.2022.5.10.0007 EXEQUENTE: WEULER SILVA CARDOSO EXECUTADO: DIBUTE SOFTWARE LTDA, DIBUTE INC, CARLOS ALBERTO RICCIALDELLI, CLOVIS PADILHA COELHO, DANIELA CAPOBIANCO Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt07.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o CLOVIS PADILHA COELHO para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: Transcrição do(a) Sentença (ID 0380267): " SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente (ID 11af2a6) em face da decisão de ID 819da5f, nos quais aponta contradição no julgado. Sustenta que a declaração de incompetência absoluta para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDP) da devedora principal, cuja falência foi decretada, diverge da jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Intimadas, as partes embargadas não se manifestaram. Subsequentemente, as executadas peticionaram (ID 7b63708), reiterando a informação da convolação da recuperação judicial em falência e requerendo a suspensão do feito e a intimação do Administrador Judicial. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à finalidade a que se propõem (CLT, art. 897-A). No mérito, assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão embargada declarou a incompetência desta Justiça Especializada para processar o IDPJ em face dos sócios da empresa falida, fundamentando-se na competência exclusiva do juízo universal, conforme o art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, uma análise mais aprofundada da matéria, à luz dos princípios que norteiam o processo do trabalho e da jurisprudência consolidada do TST, revela a existência da contradição apontada. O entendimento prevalecente é o de que, mesmo com a decretação da falência, a competência para o redirecionamento da execução em face dos sócios permanece na Justiça do Trabalho. Isso ocorre porque os bens dos sócios não se confundem com o patrimônio da massa falida e, portanto, não estão sujeitos à arrecadação e à deliberação do juízo falimentar. A execução, nesse caso, não busca atingir o acervo da falida, mas sim o patrimônio particular daqueles que, por força da lei e da teoria da desconsideração, podem ser chamados a responder pela dívida. A natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da tutela jurisdicional reforçam tal exegese. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE DA PESSOA DE SÓCIOS DA EMPRESA FALIDA. A jurisprudência desta Corte é firme quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para executar sócio de empresa em processo de falência, independentemente de habilitação do crédito no juízo falimentar, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo da falência." (RR-10165-10.2015.5.01.0073, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025). Assim, para sanar a contradição apontada e alinhar a condução do feito à jurisprudência dominante, impõe-se a reforma parcial do julgado. Quanto aos demais pedidos, defiro a intimação do Administrador Judicial e a regularização do polo passivo, conforme requerido em ID 7b63708, para assegurar a higidez processual. Mantenho, contudo, o indeferimento da penhora no rosto dos autos do processo nº 0717032-41.2019.8.07.0001, pois a executada naquele feito (GLOBEINBRA LLC) também integra a massa falida, atraindo a competência do juízo universal para atos sobre seu patrimônio. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo exequente para, conferindo-lhes efeitos modificativos: a) reconhecer a competência desta 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF para processar e julgar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de CLOVIS PADILHA COELHO e DANIELA CAPOBIANCO. b) Determinar o regular processamento do IDPJ, citando-se os sócios indicados na petição de ID 269e5df para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. c) Deferir o pedido de ID 7b63708 para determinar a intimação do Administrador Judicial, AJ RUIZ CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A (CNPJ 30.615.825/0001-81), no e-mail aj.dibute@ajruiz.com.br, para ciência e acompanhamento do feito, bem como para que a Secretaria proceda à retificação da representação processual das massas falidas. d) Manter as demais deliberações da decisão embargada, notadamente a suspensão da análise de grupo econômico em razão do Tema 1.232 do STF e o indeferimento da penhora no rosto dos autos do processo do TJDFT. Intimem-se as partes e o Administrador Judicial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 27 de agosto de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular " O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS PADILHA COELHO
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