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0000344-84.2025.8.17.2740

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000344-84.2025.8.17.2740 APELANTE: FRANCISCO RUBENSMARIO CHAVES SIQUEIRA, FRANCISCA EDJANE RODRIGUES DE FIGUEIREDO, CALSIQ INDUSTRIA CALCINADORA E COMERCIO DE GESSO LTDA, SIQUE GESSO LTDA, INGRID SOUZA SIQUEIRA APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE IPUBI INTEIRO TEOR Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000344-84.2025.8.17.2740 Origem: Vara Única da Comarca de Ipubi Apelantes: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Evandro Magalhães Melo RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipubi, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0001162-70.2024.8.17.2740, que deferiu pedido ministerial de sequestro e bloqueio de bens e valores dos investigados. Segundo consta dos autos, as investigações tiveram origem no PIC n.º 27/2020, instaurado para apurar supostas práticas de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa. O Ministério Público sustentou ter identificado expressiva discrepância entre o faturamento declarado e a movimentação financeira de empresas vinculadas aos investigados, bem como a existência de débitos fiscais oriundos de diversos procedimentos administrativos tributários. Em razão disso, requereu a constrição patrimonial no valor de R$ 347.535.816,15, correspondente à soma dos débitos fiscais apurados e da alegada diferença entre faturamento e movimentação financeira. Após a remessa dos autos à Vara Única de Ipubi, o magistrado de primeiro grau deferiu integralmente o pedido de sequestro e bloqueio de bens e valores até o referido montante, medida executada no âmbito da denominada Operação “Sertão Branco”, deflagrada em 30 de outubro de 2024 (ID 48965808). Nas razões recursais (ID 53068350), os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar patrimonial. Alegam ausência de indícios veementes de responsabilidade criminal, inexistência de fumus comissi delicti e de periculum in mora, nulidades e fragilidades investigativas, além da desproporcionalidade do valor sequestrado. Defendem que o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia posteriormente, teria requerido a readequação da constrição para R$ 49.075.984,00, valor indicado como reparação mínima do dano e correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração descritos na peça acusatória. Requerem o levantamento integral da medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens. Subsidiariamente, postulam a redução do montante constrito mediante exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade estaria suspensa ou cujas certidões de dívida ativa teriam sido anuladas judicialmente, sustentando que a constrição deveria ser reduzida para R$ 39.224.083,35. Em contrarrazões (ID 54115967), a Promotoria de Justiça de Ipubi pugna pelo integral desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens e valores. Registra que a constrição foi inicialmente decretada no montante de R$ 347.535.816,15, correspondente aos débitos fiscais e à diferença negativa entre o total faturado e o total movimentado, mas esclarece que, com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu o ajuste do montante da medida cautelar para R$ 49.075.984,00, valor atualizado dos Autos de Infração, a título de reparação mínima do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Sustenta a presença dos requisitos legais necessários à decretação do sequestro de bens, a existência de robustos indícios da prática dos delitos investigados e a adequação da medida cautelar para assegurar eventual reparação dos danos e efeitos patrimoniais decorrentes das infrações penais apuradas. Requer, assim, o desprovimento da apelação, com a manutenção da constrição patrimonial no patamar já ajustado à quantificação da reparação mínima do dano indicada na denúncia, isto é, R$ 49.075.984,00. A Procuradoria de Justiça, inicialmente por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Fernando Barros de Lima (ID 54544826), manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo presentes os requisitos autorizadores do sequestro e do bloqueio patrimonial. Registrou que os apelantes sustentavam ausência de fumus comissi delicti, de periculum in mora e de referibilidade dos bens constritos, bem como excesso da medida, por entenderem que deveriam ser desconsiderados os autos de infração com exigibilidade suspensa ou com CDAs anuladas judicialmente. Ao enfrentar tais alegações, consignou que as esferas penal e tributária são independentes, que a suspensão da exigibilidade de créditos tributários ou a anulação de CDAs não implica, por si só, desconstituição dos possíveis ilícitos penais descritos na denúncia, e que o art. 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 autoriza a constrição de bens para assegurar o ressarcimento ao erário, independentemente de demonstração imediata de que os valores sequestrados constituam produto ou proveito direto do crime. Ao final, assentou que o valor a ser acautelado deveria abarcar a integralidade do dano apontado na denúncia, qual seja, R$ 49.075.984,00, opinando, nessa perspectiva, pelo desprovimento do apelo. Posteriormente, os apelantes apresentaram aditamento às razões recursais (ID 56047510), informando a superveniência de fatos novos relacionados à esfera tributária. Sustentam que decisões judiciais proferidas em execuções fiscais e em agravo de instrumento reconheceram a nulidade de determinadas Certidões de Dívida Ativa e a suspensão da exigibilidade de créditos tributários utilizados como fundamento para a medida assecuratória. Noticiam, ainda, a quitação de auto de infração integrante do montante considerado para o sequestro e a prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em processo correlato. Argumentam que tais fatos repercutem diretamente na base de cálculo da constrição patrimonial decretada, reforçando o pedido de levantamento integral da medida ou, subsidiariamente, de sua redução proporcional, mediante exclusão dos valores correspondentes aos créditos atingidos pelas decisões judiciais supervenientes ou já adimplidos, sustentando que, após a consideração desses fatos novos, o montante constrito deveria ser reduzido para R$ 28.439.974,78. Após a apresentação do aditamento, a Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos (ID 57228687), sobrevindo despacho deste Relator determinando a abertura de vista à Promotoria de Justiça para apresentação de contrarrazões complementares acerca dos fatos supervenientes noticiados pela defesa (ID 57245948). Após a juntada do aditamento recursal, foram apresentadas contrarrazões complementares pela Promotoria de Justiça (ID 57826660), nas quais se reiterou a necessidade de manutenção da medida assecuratória. Apesar de constar, no início da peça, referência formal a ação civil pública, ao Estado de Pernambuco como ente apelante e ao art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, a manifestação desenvolve fundamentação voltada à presente apelação criminal, à Operação “Sertão Branco” e à cautelar de sequestro e bloqueio de bens. No mérito, sustenta que os fatos supervenientes invocados pela defesa não afastam o fumus comissi delicti, diante da independência entre as esferas penal e tributária, nem o periculum in mora, apontado como inerente ao modus operandi da organização criminosa investigada, que teria se valido de “laranjas” e empresas de fachada para ocultação patrimonial. Defende, ainda, a incidência do sequestro especial previsto no Decreto-Lei n.º 3.240/1941 e afirma que o valor da constrição foi ajustado para R$ 49.075.984,00, correspondente ao montante atualizado do prejuízo indicado. Ao final, requer o conhecimento e o total desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que decretou o sequestro de bens e valores. Após o aditamento recursal, nova manifestação ministerial foi apresentada pelo Procurador de Justiça Dr. Fernando Barros de Lima (ID 58223618), reiterando os termos do parecer anteriormente lançado no ID 54544826. Na oportunidade, consignou que a apelação se voltava contra medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens e valores no montante de R$ 49.075.984,00, bem como que as alegações defensivas supervenientes não infirmariam, por si só, a cautelar, diante da independência entre as esferas penal e administrativa-tributária e da ausência de demonstração de trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 27760-65.2025.8.17.9000. Ressaltou, ainda, que o montante do débito deveria ser atualizado quando do julgamento do recurso de apelação. Posteriormente, os apelantes protocolaram novas petições noticiando fatos supervenientes relacionados à esfera tributária, requerendo a juntada de decisões judiciais e documentos que, segundo sustentam, reconhecem nulidades de Processos Administrativos Tributários e de Certidões de Dívida Ativa, bem como a suspensão da exigibilidade e a inexigibilidade de determinados créditos tributários utilizados como fundamento da medida assecuratória. Alegam que tais circunstâncias reduziram substancialmente a base econômica que justificaria a constrição patrimonial, sustentando que apenas o montante de R$ 8.320.026,04 permaneceria exigível, razão pela qual reiteram o pedido de levantamento integral ou, subsidiariamente, de redução proporcional do sequestro de bens e valores (IDs 59466757, 60278443, 60278444, 61366495 e 61366502). Após tais manifestações, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mário Germano Palha Ramos, apresentou parecer final opinando pelo desprovimento da apelação. Assentou a subsistência dos requisitos da medida assecuratória, destacando que o gravame patrimonial, inicialmente fixado em R$ 347.535.816,15, foi posteriormente objeto de pedido de readequação e limitação pelo órgão acusatório ao importe de R$ 49.075.984,00, correspondente à atualização monetária dos Autos de Infração elencados na denúncia. Consignou, ainda, que não haveria excesso ou desproporcionalidade no montante remanescente, por já estar limitado ao valor atualizado dos Autos de Infração investigados e descritos na peça acusatória, razão pela qual defendeu a manutenção do bloqueio integral no patamar readequado de R$ 49.075.984,00, sem acolhimento das reduções pretendidas pela defesa com base nas decisões e documentos supervenientes juntados aos autos (ID 62028598). É o Relatório. À Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000344-84.2025.8.17.2740 Origem: Vara Única da Comarca de Ipubi Apelantes: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Evandro Magalhães Melo VOTO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipubi, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 0001162-70.2024.8.17.2740, que deferiu pedido ministerial de sequestro e bloqueio de bens e valores dos investigados. Conforme relatado, as investigações tiveram origem no PIC n.º 27/2020, instaurado para apurar supostas práticas de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa, no contexto da denominada Operação “Sertão Branco”, envolvendo pessoas físicas e jurídicas ligadas ao setor gesseiro da região do Araripe. A decisão recorrida deferiu a constrição patrimonial inicialmente postulada pelo Ministério Público no valor de R$ 347.535.816,15, quantia composta pela soma de débitos fiscais apurados e pela alegada diferença entre faturamento declarado e movimentação financeira das empresas investigadas. Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, a inexistência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar patrimonial. Alegam ausência de indícios veementes de responsabilidade criminal, inexistência de fumus comissi delicti e de periculum in mora, ausência de referibilidade dos bens bloqueados, fragilidades investigativas e desproporcionalidade do montante constrito. Aduzem, ainda, que o próprio Ministério Público, ao oferecer denúncia posteriormente, teria requerido a readequação da constrição para R$ 49.075.984,00, valor indicado como reparação mínima do dano e correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração descritos na peça acusatória. A defesa pede, em caráter principal, o levantamento integral do sequestro e do bloqueio de bens. Subsidiariamente, postula a redução do montante constrito, mediante exclusão dos créditos tributários cuja exigibilidade estaria suspensa ou cujas Certidões de Dívida Ativa teriam sido anuladas judicialmente, sustentando, inicialmente, que a constrição deveria ser reduzida para R$ 39.224.083,35. Posteriormente, em aditamento recursal e em novas petições, os apelantes noticiaram fatos supervenientes relacionados à esfera tributária, especialmente decisões judiciais em execuções fiscais, agravo de instrumento, alegadas nulidades de processos administrativos tributários, anulações de CDAs, suspensão de exigibilidade de créditos e quitação de auto de infração integrante da base de cálculo da medida. Com base nesses elementos, passaram a defender a redução da constrição para R$ 28.439.974,78 e, depois, para R$ 8.320.026,04. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da medida assecuratória. Registrou, contudo, que a constrição foi inicialmente decretada no montante de R$ 347.535.816,15, mas que, com o oferecimento da denúncia, o próprio órgão acusatório requereu o ajuste do montante da medida cautelar para R$ 49.075.984,00, valor atualizado dos Autos de Infração, a título de reparação mínima do dano, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Procuradoria de Justiça, em manifestações sucessivas, opinou pelo desprovimento da apelação. O parecer final, subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Mário Germano Palha Ramos, assentou que o gravame patrimonial, inicialmente fixado em R$ 347.535.816,15, foi posteriormente objeto de pedido de readequação e limitação pelo órgão acusatório ao importe de R$ 49.075.984,00, correspondente à atualização monetária dos Autos de Infração elencados na denúncia. Sustentou, ainda, não haver excesso ou desproporcionalidade no montante remanescente, por já estar limitado ao valor atualizado dos Autos de Infração investigados e descritos na peça acusatória, razão pela qual defendeu a manutenção do bloqueio integral no patamar readequado de R$ 49.075.984,00, sem acolhimento das reduções pretendidas pela defesa. Passo ao exame. Conhecimento do recurso Conheço da apelação. O recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por partes legitimadas, atingidas diretamente pela medida cautelar de sequestro e bloqueio de bens e valores. A decisão impugnada possui conteúdo constritivo patrimonial e acarreta gravame imediato à esfera jurídica dos investigados e das pessoas jurídicas apelantes, razão pela qual está presente o interesse recursal. Embora se trate de medida assecuratória decretada em procedimento investigatório criminal, a irresignação defensiva foi processada como apelação criminal, tendo havido apresentação de razões, contrarrazões, manifestações da Procuradoria de Justiça e remessa ao Tribunal. Não há, pois, óbice ao conhecimento do recurso. Importa delimitar, desde logo, o objeto do julgamento. Não se está, aqui, a antecipar juízo definitivo de mérito sobre a responsabilidade penal dos apelantes. A controvérsia devolvida a esta Câmara Criminal limita-se à subsistência, extensão e proporcionalidade da medida assecuratória patrimonial decretada no curso da persecução penal. O exame é de cognição cautelar. Exige-se a presença de indícios suficientes da prática delitiva e da responsabilidade dos investigados, bem como adequação da medida à finalidade de assegurar futura reparação do dano, perda de bens, pagamento de sanções pecuniárias ou recomposição do erário, sem que isso se confunda com juízo condenatório. Natureza jurídica da medida assecuratória e regime aplicável As medidas assecuratórias penais cumprem função instrumental. Têm por finalidade impedir que a duração do processo penal torne ineficaz eventual provimento condenatório, especialmente no que toca aos efeitos patrimoniais da condenação. No Código de Processo Penal, o sequestro encontra disciplina nos arts. 125 e seguintes, voltando-se, em sua feição tradicional, à constrição de bens adquiridos com os proventos da infração. O art. 125 do CPP autoriza o sequestro de bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que transferidos a terceiro. O art. 126 exige, para a decretação, indícios veementes da proveniência ilícita dos bens. Entretanto, a hipótese dos autos reclama a incidência de regime especial, pois se apuram crimes que teriam causado prejuízo à Fazenda Pública, além de delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa. Nessa perspectiva, o Decreto-Lei n.º 3.240/1941 prevê modalidade especial de sequestro em crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública. O art. 3º do diploma exige indícios veementes de responsabilidade; e o art. 4º autoriza que o sequestro recaia sobre todos os bens do indiciado, alcançando inclusive bens em poder de terceiros, quando adquiridos dolosamente ou com culpa grave. O texto oficial do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 contém essa disciplina especial e autoriza constrição patrimonial ampla para resguardar prejuízo à Fazenda Pública. Também tem pertinência, no caso, a Lei n.º 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e admite medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores relacionados à infração, inclusive quando em nome de interpostas pessoas, a fim de preservar a efetividade da persecução penal e dos efeitos patrimoniais da condenação. Por sua vez, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal determina que, ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixe valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Trata-se de parâmetro relevante porque a medida cautelar patrimonial, quando voltada a assegurar futura reparação, deve guardar proporcionalidade com o dano penal indicado pelo órgão acusatório. O art. 387, IV, do CPP prevê expressamente a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Da conjugação desses diplomas, extrai-se que, nos crimes que causem prejuízo à Fazenda Pública, especialmente quando associados a imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa, admite-se sequestro especial mais amplo do que aquele previsto no regime ordinário dos arts. 125 e 126 do CPP. Isso não significa, contudo, autorização para bloqueio patrimonial ilimitado, automático ou dissociado de parâmetros objetivos. A amplitude do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 não elimina a exigência de fundamentação concreta, nem afasta o controle de proporcionalidade. A cautelar patrimonial não pode converter-se em confisco antecipado. Deve ser adequada, necessária e proporcional em sentido estrito, incidindo na medida indispensável para assegurar a finalidade legal. Assim, ainda que legítima a constrição sobre bens de origem lícita ou não diretamente vinculados ao produto do crime, o montante bloqueado deve manter correlação racional com o prejuízo indicado, com o proveito econômico apurado ou com o valor mínimo de reparação do dano postulado na ação penal. Indícios veementes de responsabilidade e fumus comissi delicti A defesa sustenta a ausência de fumus comissi delicti, afirmando que os autos de infração que embasaram a medida cautelar estariam contaminados por vícios materiais e formais, alguns com exigibilidade suspensa, outros com CDAs anuladas judicialmente. Aduz que a discussão tributária esvaziaria a justa causa patrimonial e retiraria o suporte da constrição. A tese não autoriza o levantamento integral da cautelar. Nos crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, é certo que a constituição definitiva do crédito tributário ocupa posição central. A Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal estabelece que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Esse enunciado exprime a necessidade de lançamento definitivo para a configuração típica dos crimes materiais de supressão ou redução de tributo. O STF também registra que a Súmula Vinculante n.º 24 veda a tipificação do crime material antes do lançamento definitivo, mas não impede diligências investigatórias ou procedimento cautelar preparatório. Todavia, no caso concreto, não se verifica ausência absoluta de suporte probatório. Ao contrário, a investigação, conforme relatado nos autos, envolve autos de infração, movimentação financeira considerada incompatível com o faturamento declarado, emissão ou omissão de documentos fiscais, utilização de pessoas jurídicas vinculadas aos investigados e imputações que ultrapassam a discussão tributária isolada, alcançando também lavagem de dinheiro e organização criminosa. A denúncia, segundo as manifestações ministeriais, descreve a existência de organização supostamente estruturada para prática de crimes tributários, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial. A Promotoria e a Procuradoria mencionam suposto uso de interpostas pessoas, sucessão ou criação de empresas, confusão patrimonial e procurações com amplos poderes, elementos que, em cognição sumária, são suficientes para indicar plausibilidade da imputação e justificar a preservação cautelar de patrimônio. É importante frisar que a discussão sobre a validade, exigibilidade e extensão de créditos tributários não pode ser desprezada pela jurisdição penal. Decisões judiciais que suspendem exigibilidade, anulam CDAs ou reconhecem vícios em processos administrativos tributários podem ter repercussão relevante, sobretudo se atingirem definitivamente o lançamento tributário que serve de base à imputação de crime material contra a ordem tributária. Entretanto, há distinção entre reconhecer a relevância da controvérsia tributária e concluir, desde logo, pela inexistência de todo e qualquer substrato cautelar. Suspensão de exigibilidade não equivale automaticamente à extinção do crédito. Anulação de CDA, a depender da causa, pode atingir a exequibilidade do título, mas não necessariamente a existência do fato tributário ou a materialidade penal subjacente. Sentenças ainda sujeitas a recurso não produzem, de imediato, a mesma segurança jurídica de decisões transitadas em julgado. Pagamentos noticiados devem ser analisados quanto à abrangência, homologação, imputação e reflexos penais. Por isso, os fatos supervenientes invocados pela defesa não autorizam, nesta sede recursal e em cognição cautelar, o levantamento integral do sequestro. Eles são relevantes para o controle do valor da medida e para eventual reavaliação futura pelo juízo de origem, mas não afastam, por ora, a presença do fumus comissi delicti. A plausibilidade delitiva decorre, neste momento, da denúncia oferecida, da narrativa de suposta fraude fiscal estruturada, das imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa, dos autos de infração indicados e da movimentação financeira apontada pelo Ministério Público como incompatível com o faturamento declarado. Assim, rejeito a alegação de ausência de fumus comissi delicti para fins de levantamento integral da medida. Periculum in mora e risco de dissipação patrimonial A defesa também sustenta a inexistência de periculum in mora, argumentando que o risco de dissipação patrimonial teria sido presumido a partir da gravidade abstrata dos crimes investigados e da imputação de lavagem de dinheiro. A crítica defensiva é pertinente em tese. Medidas cautelares patrimoniais não podem ser deferidas mediante fórmulas genéricas. A gravidade abstrata do delito, isoladamente, não basta para justificar restrição patrimonial ampla. O risco cautelar deve decorrer de elementos concretos do caso. No caso dos autos, entretanto, há elementos que superam a mera invocação abstrata da gravidade dos crimes. As manifestações ministeriais indicam que a investigação teria identificado estrutura empresarial supostamente voltada à ocultação patrimonial, com utilização de “laranjas”, empresas de fachada, sucessiva criação e encerramento de pessoas jurídicas, transferência de patrimônio para empresas consideradas “limpas”, atuação de Francisco Rubensmário Chaves Siqueira e Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo mediante procurações com amplos poderes e possível confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas. Além disso, o parecer final da Procuradoria menciona que o Relatório de Análise de Dados de Dispositivo Eletrônico n.º 001/2025 teria revelado conversas atribuídas ao recorrente Francisco Rubensmário relacionadas à destruição ou ocultação de provas, obstrução das investigações, estratégias de proteção patrimonial por meio de holdings e contatos junto à Secretaria da Fazenda. Tais elementos, em juízo cautelar, são suficientes para indicar risco concreto de frustração da futura reparação patrimonial. O periculum in mora não decorre, portanto, apenas da classificação jurídica dos delitos, mas do próprio modo como a organização criminosa teria operado, segundo a acusação: interposição de pessoas, circulação patrimonial entre empresas, ocultação de vínculos reais de controle e suposta dissimulação de bens e valores. Em crimes de lavagem de dinheiro, a ocultação e dissimulação de bens, direitos ou valores integram a própria dinâmica típica. Quando a investigação aponta que a estrutura delitiva teria sido organizada justamente para ocultar patrimônio e dificultar a identificação dos reais beneficiários, o risco de dissipação não é presumido de forma abstrata, mas extraído da concreta narrativa acusatória e dos elementos indiciários referidos nos autos. Portanto, também não prospera a tese de ausência de periculum in mora. A medida cautelar possui utilidade e necessidade, pois visa resguardar a possibilidade de recomposição do erário e de cumprimento dos efeitos patrimoniais de eventual condenação. Referibilidade dos bens e incidência do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 A defesa insiste na ausência de referibilidade, sustentando que não foi demonstrado que os bens e valores bloqueados sejam produto ou proveito direto da infração penal. Defende, assim, que a medida violaria os requisitos do sequestro ordinário previsto no Código de Processo Penal. A tese não se sustenta, ao menos não na extensão pretendida. No regime comum do CPP, o sequestro exige maior vinculação entre o bem constrito e os proventos da infração. Contudo, nos crimes de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, incide o regime especial do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, que possui finalidade própria: assegurar o ressarcimento ao erário. O art. 4º do referido diploma autoriza que o sequestro recaia sobre todos os bens do indiciado, e não apenas sobre aqueles diretamente identificados como produto ou proveito da infração. Essa característica decorre da finalidade ressarcitória da medida. Busca-se preservar patrimônio suficiente para recompor o prejuízo causado à Fazenda Pública, e não apenas apreender o produto imediato do delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 como disciplina especial do sequestro em crimes que causem prejuízo à Fazenda Pública, inclusive para permitir constrição sobre bens de origem lícita ou não diretamente relacionados ao produto do crime, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade e finalidade de resguardar o ressarcimento. Em decisão recente localizada em fonte oficial do STJ, a Corte reafirmou a aplicação do sequestro especial do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 em contexto de prejuízo à Fazenda Pública, lavagem de capitais e organização criminosa, com possibilidade de constrição cautelar não restrita a bens diretamente relacionados ao produto ou proveito do crime. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE SEQUESTRO DE BENS IMÓVEIS IMPOSTO PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO EM RAZÃO CRIME TRIBUTÁRIO (SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ICMS-ST). DL 3.240/1941: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 E AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR QUE PODE ATINGIR BENS ADQUIRIDOS ANTES DA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERICULUM IN MORA. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO QUE INCLUI, ALÉM DO MONTANTE SONEGADO, JUROS E MULTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/41 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1.988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.883.430/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020; AgRg no RMS 24.083/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010. 2. "A medida de sequestro deferida nos autos, a teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, mostrando-se, assim, desnecessária qualquer discussão sobre o fato de os bens estarem ou não alienados e de terem sido adquiridos antes da prática delitiva" (RMS 29.854/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Na mesma linha, o AgRg no REsp 1.391.539/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021. 3. A Quinta Turma desta Corte também já se manifestou no sentido de que "A incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa, a teor do que dispõe o art. 3º desse diploma normativo. Precedentes". (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). 4. Inviável se dar guarida à alegação genérica de que os bens constritos excederiam o valor supostamente sonegado, se a própria empresa recorrente não indica o valor atualizado dos bens constritos para que se possa compará-lo com o prejuízo estimado causado à Fazenda Pública e se o magistrado de 1º grau que impôs a medida cautelar expressamente consignou, em sua decisão, que os bens sequestrados deveriam se limitar ao valor suficiente ao ressarcimento ao erário. 5. Se a medida cautelar tem em vista garantir o ressarcimento aos cofres públicos de tributos devidos ao Fisco Estadual, tal valor é definido no momento da constituição do crédito tributário, no qual são incluídos juros e multa legalmente devidos pelo não recolhimento do tributo a tempo e modo, não havendo, portanto, como se admitir que o sequestro exclua juros e multa. De mais a mais, "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo Réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais" (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020). Na mesma linha o AgRg no REsp 1.803.714/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019 e o REsp 1.319.345/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 6. Não prospera a alegação da recorrente de que o ICMS compreendido entre janeiro de 2009 até dezembro de 2009 estaria acobertado pela decadência, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, pois dito prazo trata de prescrição, e não de decadência. Aplicada ao caso concreto a regra do art. 173, I, do CTN, não se sustenta a alegação da recorrente de que os tributos referentes aos meses de janeiro a outubro/2009 foram alcançados pela decadência. 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ. AgRg no RMS n. 67.164/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A ausência de referibilidade direta, portanto, não conduz automaticamente à revogação da cautelar. No contexto de supostos crimes tributários com prejuízo ao erário, lavagem de dinheiro e organização criminosa, a constrição pode alcançar bens suficientes ao ressarcimento, ainda que não demonstrado, neste momento, nexo direto entre cada bem bloqueado e cada operação criminosa individualizada. Isso não significa autorização para constrição indiscriminada ou excessiva. A especialidade do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 afasta a necessidade de referibilidade estrita, mas não afasta proporcionalidade, adequação e controle judicial do valor bloqueado. É exatamente nesse ponto que a decisão recorrida exige reparo. Valor originário da constrição: excesso em relação ao atual parâmetro acusatório A questão central do recurso está no valor da constrição. A medida foi inicialmente deferida até o montante de R$ 347.535.816,15, correspondente à soma dos débitos fiscais apurados e da alegada diferença entre faturamento declarado e movimentação financeira. A composição apontada nas manifestações ministeriais indica R$ 34.548.546,42 de débitos fiscais e R$ 304.125.977,34 relativos à diferença negativa entre total faturado e total movimentado. Posteriormente, contudo, com o oferecimento da denúncia, o próprio Ministério Público requereu o ajuste da medida cautelar para R$ 49.075.984,00, valor atualizado dos Autos de Infração descritos na peça acusatória, a título de reparação mínima do dano, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Esse dado é decisivo. A cautelar patrimonial deve guardar pertinência com o objeto da persecução penal e com o dano cuja reparação se pretende assegurar. Se, em momento inicial de investigação, o Ministério Público havia requerido bloqueio de R$ 347.535.816,15 com base em um espectro mais amplo de movimentação financeira, a denúncia posteriormente oferecida delimitou, para fins de reparação mínima, o valor de R$ 49.075.984,00, correspondente aos Autos de Infração nela indicados. Além disso, a Promotoria de Justiça, nas contrarrazões, reconheceu expressamente que, com o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu o ajuste do montante da medida cautelar para R$ 49.075.984,00. A Procuradoria de Justiça, tanto no parecer inicial quanto no parecer final, também passou a trabalhar com esse patamar, defendendo a manutenção da constrição no valor readequado de R$ 49.075.984,00. Portanto, há efetiva convergência ministerial quanto ao afastamento do valor originário de R$ 347.535.816,15 como parâmetro atual da medida cautelar. O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria de Justiça não defendem, neste momento processual, a subsistência prática do bloqueio no montante originário. Defendem a manutenção da constrição no patamar readequado de R$ 49.075.984,00. Essa readequação não representa renúncia à persecução penal, tampouco reconhecimento de inexistência de movimentações financeiras atípicas. A diferença entre faturamento e movimentação pode subsistir como elemento indiciário relevante para a apuração de lavagem de dinheiro, organização criminosa ou ocultação patrimonial. Contudo, para fins de cautelar patrimonial destinada a assegurar reparação mínima do dano, o parâmetro juridicamente adequado deve ser aquele indicado na denúncia e sustentado pelo próprio órgão acusatório como correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração. Manter bloqueio no valor de R$ 347.535.816,15, quando o órgão acusatório readequou a cautelar para R$ 49.075.984,00, seria medida desproporcional. A constrição permaneceria ancorada em estimativa investigativa mais ampla, não incorporada como valor mínimo de reparação do dano na denúncia. Tal situação violaria a proporcionalidade em sentido estrito, pois imporia restrição patrimonial muito superior à finalidade cautelar atualmente afirmada no processo. A cautelar penal não pode ser mais ampla do que o necessário para assegurar seu fim. Se o próprio titular da ação penal indica, como parâmetro de reparação mínima e de readequação da medida, o valor de R$ 49.075.984,00, não há justificativa para preservar constrição até R$ 347.535.816,15. Assim, reconheço a existência de excesso no valor originário da medida e entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para limitar a constrição ao montante global de R$ 49.075.984,00. Impossibilidade, por ora, de redução para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04 Superado o excesso do valor originário, resta examinar se a defesa tem razão ao pretender redução ainda maior, para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou, mais recentemente, R$ 8.320.026,04. A resposta, neste momento, é negativa. A defesa sustenta que diversos créditos tributários que compõem a base econômica da cautelar foram atingidos por decisões judiciais, suspensão de exigibilidade, anulação de CDAs, nulidades de processos administrativos tributários, inexigibilidade e pagamento. Com base nessas circunstâncias, pretende que o Tribunal realize abatimentos imediatos e reduza a constrição ao montante que considera efetivamente hígido e exigível. A tese, embora juridicamente relevante, não pode ser acolhida integralmente nesta sede. Em primeiro lugar, é necessário distinguir as diversas situações invocadas pela defesa. Crédito com exigibilidade suspensa não se confunde com crédito extinto. CDA anulada por vício formal não necessariamente equivale à declaração definitiva de inexistência da obrigação tributária. Decisão judicial sem trânsito em julgado não possui a mesma estabilidade de decisão definitiva. Pagamento noticiado precisa ser examinado quanto à homologação, abrangência, imputação, descontos, utilização de créditos, atualização e reflexos penais. Em segundo lugar, a cautelar patrimonial não comporta, em sede recursal e de cognição sumária, liquidação minuciosa e definitiva de cada auto de infração. Para acolher a tese defensiva tal como formulada, seria necessário examinar individualmente o estado atual de cada procedimento administrativo tributário, cada CDA, cada execução fiscal, cada decisão judicial, cada eventual recurso pendente, cada pagamento e sua homologação, além da repercussão desses elementos sobre os crimes tributários, a lavagem de dinheiro e a organização criminosa. Esse exame reclama contraditório específico, informações atualizadas da Fazenda Pública, manifestação do Ministério Público natural e, eventualmente, análise pelo juízo de origem, que está em melhor posição para controlar a execução da medida cautelar, receber documentos supervenientes e proceder a reavaliações pontuais. Em terceiro lugar, não se pode perder de vista que o valor de R$ 49.075.984,00 não corresponde mais à estimativa ampla de movimentação financeira inicialmente utilizada para justificar os R$ 347.535.816,15. Trata-se do valor atualizado dos Autos de Infração indicados na denúncia, isto é, do parâmetro de dano penal mínimo atualmente assumido pelo órgão acusatório e acolhido pela Procuradoria como base adequada da cautelar. A redução abaixo desse patamar implicaria reconhecer, em cognição cautelar, que determinados autos de infração já não podem compor o dano penal. Essa conclusão até pode vir a ser alcançada em momento oportuno, mas exige segurança documental, estabilidade das decisões e contraditório específico. Em quarto lugar, a tese defensiva de redução para R$ 8.320.026,04 parte de premissas que dependem de validação judicial e fiscal. A defesa considera abatimentos decorrentes de decisões tributárias e pagamentos, mas nem todos os efeitos desses fatos são automaticamente transponíveis para a esfera penal. A suspensão da exigibilidade pode impedir a cobrança fiscal imediata, mas não extingue necessariamente o fato investigado. A anulação de CDA pode decorrer de vício formal, não afastando, por si só, a materialidade subjacente. O pagamento ou parcelamento de determinado auto de infração pode repercutir na esfera penal, inclusive quanto à punibilidade de crimes tributários específicos, mas exige comprovação de integralidade, homologação e alcance objetivo. Em quinto lugar, as imputações não se limitam aos crimes tributários materiais. Há referência a lavagem de dinheiro e organização criminosa. Ainda que determinados créditos fiscais sofram alteração, suspensão ou anulação na esfera cível, a persecução penal pode manter objeto próprio quanto a condutas autônomas de ocultação, dissimulação, estruturação de grupo criminoso e movimentação patrimonial. Isso não significa ignorar as decisões tributárias, mas impede que a cautelar seja reduzida automaticamente com base em cálculo unilateral da defesa. Nesse cenário, a solução juridicamente equilibrada é reconhecer o excesso manifesto do bloqueio originário de R$ 347.535.816,15 e limitar a constrição ao patamar de R$ 49.075.984,00, sem acolher, por ora, a redução para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04. Essa conclusão preserva a utilidade da medida cautelar, mas impede restrição patrimonial desproporcional. Ao mesmo tempo, não fecha a via para futuras reavaliações. A cautelar patrimonial é regida pela cláusula rebus sic stantibus: alterado o quadro fático-jurídico, demonstrados pagamentos homologados, decisões transitadas em julgado, extinções de créditos, extinção da punibilidade ou inexigibilidade definitiva de autos de infração específicos, caberá ao juízo de origem apreciar eventual pedido de levantamento parcial, substituição de garantia ou redução do bloqueio. Independência das instâncias e repercussão das decisões tributárias A defesa atribui especial relevância às decisões judiciais proferidas na esfera tributária. A questão merece enfrentamento específico. A independência entre as instâncias penal, administrativa e cível não significa incomunicabilidade absoluta. Em matéria de crimes contra a ordem tributária, especialmente os delitos materiais do art. 1º, I a IV, da Lei n.º 8.137/1990, o lançamento definitivo do tributo é pressuposto da tipicidade, nos termos da Súmula Vinculante n.º 24. Por isso, decisões administrativas ou judiciais que atinjam definitivamente o lançamento podem repercutir na persecução penal. Por outro lado, a existência de discussão judicial sobre exigibilidade do crédito, a suspensão provisória de cobrança, a anulação de título executivo por vício formal ou a discussão sobre alíquota não geram, necessariamente e de imediato, o desaparecimento da justa causa penal ou da utilidade da cautelar. A jurisdição penal deve avaliar a natureza da decisão tributária. Se a decisão reconhece inexistência do fato gerador, nulidade insanável do lançamento ou extinção definitiva do crédito, a repercussão penal pode ser intensa. Se, porém, a decisão apenas suspende exigibilidade, anula CDA por vício formal ou discute aspectos de cobrança, sua repercussão deve ser examinada com cautela. No caso, as petições defensivas indicam pluralidade de situações: suspensão de exigibilidade, anulação de CDAs, nulidades de processos administrativos tributários, pagamento de auto de infração e decisões ainda sujeitas a recursos. Não há, nesta fase, demonstração suficientemente segura de que todo o valor que excede R$ 8.320.026,04 deva ser excluído do dano penal mínimo. Acresça-se que a Procuradoria de Justiça, ao analisar os fatos supervenientes, ponderou que a exclusão imediata dos valores cujas CDAs se encontram suspensas ou anuladas na esfera cível acarretaria indevida liquidação antecipada do prejuízo criminal em sede de cognição sumária cautelar. Essa observação é adequada. A cautelar patrimonial não exige certeza definitiva do crédito, mas probabilidade suficiente e proporcionalidade. Portanto, as decisões tributárias noticiadas devem ser consideradas, mas não autorizam, por ora, a redução automática da constrição para o valor indicado unilateralmente pela defesa. Proporcionalidade e menor onerosidade Embora se mantenha a cautelar no patamar de R$ 49.075.984,00, é necessário reforçar que a execução da medida deve observar a proporcionalidade e a menor onerosidade possível, compatíveis com sua finalidade. A medida assecuratória não tem natureza punitiva antecipada. Não se destina a paralisar a atividade empresarial, inviabilizar a subsistência dos investigados ou produzir efeitos irreversíveis antes de eventual condenação. Sua função é preservar patrimônio suficiente para assegurar a recomposição do dano e os efeitos patrimoniais do processo penal. Por isso, o juízo de origem deve zelar para que não haja bloqueio acima do limite global fixado, duplicidade de constrições, manutenção de bloqueios excessivos sobre ativos indispensáveis à continuidade mínima da atividade empresarial ou restrições desnecessárias quando houver bens ou garantias idôneas suficientes. Nada impede que os apelantes formulem, perante o juízo de origem, pedidos de substituição da constrição por bens determinados, caução, seguro-garantia, fiança bancária, imóveis de liquidez suficiente ou outras garantias idôneas, desde que preservada a efetividade da cautelar. Também é possível a análise pontual de desbloqueio de valores necessários ao pagamento de folha salarial, obrigações trabalhistas, tributos correntes e despesas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial lícita, desde que devidamente comprovadas. A solidariedade cautelar entre pessoas físicas e jurídicas investigadas pode ser admitida em hipóteses de suposta confusão patrimonial, interposição de pessoas e grupo econômico fraudulento. Contudo, sua execução deve ser racional e controlada. O limite de R$ 49.075.984,00 é global, não podendo a soma das constrições superar tal valor. A medida deve ser constantemente reavaliada pelo juízo de origem, especialmente diante de fatos supervenientes. Se pagamentos forem homologados, se decisões tributárias transitarem em julgado, se créditos forem definitivamente extintos ou se houver demonstração de excesso concreto, caberá nova adequação. Esse controle dinâmico é inerente às cautelares patrimoniais. Resposta específica à tese dos valores A defesa tem razão em um ponto: a manutenção do bloqueio no valor originário de R$ 347.535.816,15 seria desproporcional diante da posterior readequação ministerial para R$ 49.075.984,00. O Ministério Público de primeiro grau, ao oferecer a denúncia, requereu o ajuste do montante da medida cautelar para R$ 49.075.984,00, valor atualizado dos Autos de Infração, a título de reparação mínima do dano. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, também sustentou a manutenção do bloqueio no patamar readequado de R$ 49.075.984,00. Logo, há fundamento para acolher parcialmente a tese defensiva de excesso, a fim de afastar o montante originário de R$ 347.535.816,15 e limitar a constrição ao valor de R$ 49.075.984,00. Todavia, a defesa não tem razão, por ora, ao pretender reduzir imediatamente a cautelar para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04. Esses valores dependem de abatimentos cuja segurança jurídica ainda não está suficientemente demonstrada nesta sede. A análise das decisões tributárias e dos pagamentos exige exame individualizado, contraditório específico e verificação da estabilidade e extensão de cada ato. Desse modo, o recurso comporta parcial provimento apenas para adequar o limite da constrição ao patamar atualmente defendido pelo próprio órgão acusatório e pela Procuradoria de Justiça: R$ 49.075.984,00. Conclusão Ante o exposto, conheço da apelação criminal e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a decisão recorrida quanto ao limite quantitativo da medida assecuratória, determinando que o sequestro e bloqueio de bens e valores dos apelantes fiquem limitados ao montante global de R$ 49.075.984,00, correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração indicados na denúncia e ao parâmetro de reparação mínima do dano reconhecido nos autos pelo órgão acusatório. Não acolho o pedido de levantamento integral da cautelar, pois permanecem presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida assecuratória patrimonial; tampouco acolho, neste momento, o pedido de redução da constrição para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem diante de fatos supervenientes devidamente comprovados. Determino que o juízo de origem promova, se necessário, a adequação operacional dos bloqueios já efetivados, com levantamento do excedente que ultrapassar o limite global ora fixado, evitando duplicidade de constrições e observando a menor onerosidade possível compatível com a efetividade da medida cautelar penal. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Demais votos: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA CRIMINAL 10-APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000344-84.2025.8.17.2740 JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipubi APELANTES: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda. APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Mário Germano Palha Ramos RELATOR: Des. Evandro Magalhães Melo REVISOR: Des. Isaías Andrade Lins Neto VOTO DE REVISÃO Da análise dos autos, comungo do mesmo entendimento exposto pelo Eminente Relator, Des. Evandro Magalhães Melo, pelo que acompanho integralmente a fundamentação por ele esposada, notadamente quanto ao reconhecimento da presença dos requisitos autorizadores da medida assecuratória patrimonial — fumus comissi delicti e periculum in mora —, à incidência do regime especial do Decreto-Lei n.º 3.240/1941 em razão do prejuízo apurado à Fazenda Pública, das imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa, bem como quanto à necessidade de adequação do valor da constrição ao patamar de reparação mínima do dano indicado pelo próprio Ministério Público na denúncia. Assim como o Relator, entendo desproporcional a manutenção do bloqueio no valor originário de R$ 347.535.816,15, diante da posterior readequação promovida pelo próprio órgão acusatório para R$ 49.075.984,00, valor atualizado dos Autos de Infração descritos na denúncia. De igual modo, acompanho o Relator quanto à impossibilidade, nesta sede recursal e em sede de cognição cautelar sumária, de se proceder à redução da constrição para os valores de R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04, porquanto tais pretensões dependem de exame individualizado das decisões tributárias supervenientes, de contraditório específico e de estabilidade jurídica ainda não verificada, cabendo tal reavaliação ao Juízo de origem, caso demonstrados, a posteriori, fatos que a justifiquem. Ante o exposto, conheço da apelação criminal e dou-lhe parcial provimento, apenas para reformar a decisão recorrida quanto ao limite quantitativo da medida assecuratória, determinando que o sequestro e bloqueio de bens e valores dos apelantes fiquem limitados ao montante global de R$ 49.075.984,00, correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração indicados na denúncia e ao parâmetro de reparação mínima do dano reconhecido nos autos pelo órgão acusatório, mantendo, no mais, os exatos termos do voto do Eminente Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Isaías Andrade Lins Neto Desembargador Revisor Ementa: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000344-84.2025.8.17.2740 Origem: Vara Única da Comarca de Ipubi Apelantes: Francisco Rubensmário Chaves Siqueira, Francisca Edjane Rodrigues de Figueiredo, Ingrid Souza Siqueira, Calsiq Indústria Calcinadora e Comércio de Gesso Ltda. e Sique Gesso Ltda. Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Ementa PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO E BLOQUEIO DE BENS E VALORES. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO “SERTÃO BRANCO”. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. DESNECESSIDADE DE REFERIBILIDADE DIRETA ENTRE OS BENS CONSTRITOS E O PRODUTO DA INFRAÇÃO. INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIDADE. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. EXCESSO NO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO. POSTERIOR READEQUAÇÃO DO MONTANTE DA CONSTRIÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DO MONTANTE DA CONSTRIÇÃO AO VALOR ATUALIZADO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO INDICADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE REDUÇÃO PARA OS VALORES PRETENDIDOS PELA DEFESA COM BASE EM FATOS SUPERVENIENTES DA ESFERA TRIBUTÁRIA. CONTROLE DINÂMICO DA MEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Síntese do caso e pedidos. Apelação Criminal interposta contra decisão que deferiu o sequestro e o bloqueio de bens e valores dos investigados, inicialmente fixado no montante de R$ 347.535.816,15, em investigação destinada à apuração de crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A defesa postulou o levantamento integral da cautelar ou, subsidiariamente, a redução da constrição para valores inferiores, em razão de alegados fatos supervenientes na esfera tributária. 2. Cabimento e natureza da medida assecuratória. As medidas assecuratórias possuem natureza instrumental e destinam-se a preservar a efetividade dos efeitos patrimoniais de eventual condenação, exigindo demonstração de indícios suficientes da prática delitiva e adequação da constrição à finalidade de assegurar a futura reparação do dano e os demais efeitos patrimoniais de eventual condenação. 3. Regime jurídico aplicável. Incidência do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos crimes que ocasionem prejuízo à Fazenda Pública, sem prejuízo da disciplina geral das medidas assecuratórias prevista nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998 e do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Possibilidade de constrição sobre patrimônio suficiente ao ressarcimento, ainda que os bens não constituam produto direto da infração, desde que presentes indícios veementes de responsabilidade. 4. Fumus comissi delicti. Existência de elementos indiciários suficientes, consistentes nos autos de infração, na denúncia, na alegada incompatibilidade entre faturamento declarado e movimentação financeira, bem como em elementos relacionados às imputações de lavagem de dinheiro e organização criminosa. As discussões tributárias supervenientes não afastam, nesta fase processual, a plausibilidade da imputação nem autorizam o levantamento integral da cautelar. 5. Periculum in mora. Configuração do risco concreto de frustração da futura reparação patrimonial, diante dos elementos indicativos de utilização de estrutura empresarial voltada à ocultação patrimonial, interposição de pessoas, confusão patrimonial, sucessão de pessoas jurídicas e supostas estratégias destinadas à ocultação de bens e à obstrução das investigações. 6. Referibilidade dos bens. Inaplicabilidade da exigência de vinculação direta entre cada bem constrito e o produto da infração, diante da disciplina especial do Decreto-Lei nº 3.240/1941, cuja finalidade consiste em assegurar o ressarcimento integral ao erário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Excesso do valor originário da constrição. Reconhecimento de desproporcionalidade da constrição inicialmente fixada em R$ 347.535.816,15, uma vez que o próprio Ministério Público, após o oferecimento da denúncia, requereu sua readequação para R$ 49.075.984,00, correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração indicados na peça acusatória e utilizado como parâmetro de reparação mínima do dano, entendimento igualmente acolhido pela Procuradoria de Justiça. 8. Impossibilidade de redução para os valores postulados pela defesa. Inviabilidade, nesta fase de cognição cautelar, de acolhimento das pretensões de redução para R$ 39.224.083,35, R$ 28.439.974,78 ou R$ 8.320.026,04, por dependerem de exame individualizado dos fatos supervenientes na esfera tributária, compreendendo decisões judiciais, suspensão de exigibilidade, anulações de Certidões de Dívida Ativa, pagamentos e respectivos reflexos penais, matérias que reclamam contraditório específico e reavaliação pelo juízo de origem. 9. Proporcionalidade e menor onerosidade. Determinação para que a execução da medida observe o limite global fixado, evitando duplicidade de constrições, preservando a menor onerosidade possível e admitindo futura reavaliação diante de fatos supervenientes devidamente comprovados. 10. Normativa e Jurisprudência. Arts. 125 e 126 do Código de Processo Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; Decreto-Lei nº 3.240/1941; Lei nº 9.613/1998; Lei nº 8.137/1990; Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal; precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Decreto-Lei nº 3.240/1941 às medidas assecuratórias em crimes contra a Fazenda Pública. 11. Conheceu-se da apelação criminal e deu-se parcial provimento, exclusivamente para reformar a decisão recorrida quanto ao limite quantitativo da medida assecuratória, determinando que o sequestro e o bloqueio de bens e valores dos apelantes fiquem limitados ao montante global de R$ 49.075.984,00, correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração indicados na denúncia e ao parâmetro de reparação mínima do dano adotado pelo órgão ministerial. Mantiveram-se inalterados os demais termos da decisão recorrida relativos à medida assecuratória, não se acolhendo o pedido de levantamento integral da medida nem, por ora, os pedidos de redução da constrição para valores inferiores, sem prejuízo de futura reavaliação pelo juízo de origem diante de fatos supervenientes devidamente comprovados. Decisão unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidiram, à unanimidade de votos, os eminentes Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco conhecer da Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão recorrida apenas quanto ao limite quantitativo da medida assecuratória, determinando que o sequestro e o bloqueio de bens e valores dos apelantes fiquem limitados ao montante global de R$ 49.075.984,00, correspondente ao valor atualizado dos Autos de Infração indicados na denúncia e ao parâmetro de reparação mínima do dano indicado pelo órgão acusatório. Determinaram, ainda, que o Juízo de origem proceda, se necessário, à adequação operacional dos bloqueios eventualmente efetivados acima desse limite, com levantamento do excedente, evitando duplicidade de constrições e observando a menor onerosidade compatível com a efetividade da medida cautelar. Mantidos os demais termos da decisão recorrida, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator Proclamação da decisão: À unanimidade, deu-se parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] , 28 de agosto de 2026 Magistrado

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