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TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000344-71.2025.5.14.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS LEONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 984aa1e proferida nos autos. AP 0000344-71.2025.5.14.0007 — 1ª TURMA Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado(s): ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS (OAB/RO 825) Recorrido: MARCOS LEONI Advogado(s): WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512); MAURÍLIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (OAB/RO 4332) RITO: EXECUÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO) Valor da condenação: R$ 63.449,38, apurado na planilha de cálculos que integra a sentença líquida (Id 0d2cc70). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração — Id 1f51686 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2026 e publicado em 14/08/2026; intimação da recorrente — Id 32707f7 —, com prazo legal de dezesseis dias úteis e termo final em 08/09/2026; recurso de revista apresentado em 05/09/2026 — Id f83c6f7). Representação processual regular. O recurso é subscrito por ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS (OAB/RO 825), advogada regularmente constituída nos autos, que subscreve as peças da recorrente desde os embargos à execução (Id 1be09fa), o agravo de petição (Id 4d3df79) e os embargos de declaração (Id 434cc98), e que figura como sua patrona nos cabeçalhos do acórdão recorrido (Id cefd447) e do acórdão dos embargos de declaração (Id 1f51686), sem impugnação da parte contrária. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença de conhecimento, Id 1831c47: R$ 1.294,37, e na sentença proferida nos embargos à execução, Id bbf9202: R$ 44,26, ambas impostas à reclamada e, em ambos os atos, declaradas isentas na forma da lei; o acórdão recorrido (Id cefd447) e o acórdão dos embargos de declaração (Id 1f51686) não fixaram custas. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento de custas nem de depósito recursal do recurso ordinário, do agravo de petição ou do recurso de revista. A recorrente consignou expressamente a razão do não recolhimento no próprio recurso de revista, Id f83c6f7: "Deixa de recolher as custas processuais, bem como de efetuar o depósito recursal, porque a recorrente foi equiparada à Fazenda Pública para usufruir, inclusive, do prazo em dobro para recorrer." PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL (13201) Questão JT: INÉPCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NA PEÇA PRINCIPAL — REMISSÃO A PARECER TÉCNICO E A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXADOS — ALEGADA SUPRESSÃO DO EXAME DA DEFESA POR FORMALISMO EXCESSIVO. Alegação(ões): violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, a recorrente delimita a origem da controvérsia, ao afirmar que ela "decorre de execução destinada ao cumprimento de título judicial que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de 15% pelo trabalho em finais de semana, com os respectivos reflexos", e registra que, no curso da execução, apresentou embargos à execução acompanhados de parecer técnico, planilha de cálculos e contracheque, documentos que reputa "expressamente incorporados à manifestação processual como fundamento da insurgência". Sustenta-se que a petição foi redigida de forma sucinta, consignando que os embargos eram apresentados "nos termos do parecer técnico e planilha anexa". Sob essa ótica, o recurso demarca o que não está em discussão: "A Recorrente não sustenta que uma planilha de cálculos, isoladamente considerada, seja sempre suficiente para substituir uma peça processual." Argumenta-se que, no caso concreto, "o que houve foi a incorporação dos documentos à manifestação processual como suporte técnico da insurgência", de modo que a peça e os anexos formariam um conjunto único, apto a identificar a matéria submetida à apreciação judicial. Prosseguindo na fundamentação, a recorrente aponta que "O Tribunal Regional, entretanto, não examinou o conteúdo desses documentos para verificar se, considerados conjuntamente com a petição, permitiam identificar a controvérsia submetida à apreciação judicial." Assevera-se que o julgado "adotou uma conclusão exclusivamente formal: porque a petição principal não reproduziu em seu corpo as razões constantes do parecer e da planilha, toda a defesa deveria ser considerada inepta", e que "A consequência prática foi, portanto, a supressão do próprio direito de defesa." Sob outro prisma, o recurso insiste na ausência de prejuízo concreto ao contraditório, ao ponderar que "Era necessário demonstrar qual informação não pôde ser compreendida, qual argumento deixou de ser identificado, qual providência processual foi prejudicada ou qual efetivo obstáculo foi imposto à parte contrária", concluindo que "Nada disso foi demonstrado concretamente." Destaca-se, ainda, que "A formalidade, assim aplicada, deixou de funcionar como instrumento de organização do processo e passou a constituir obstáculo absoluto ao exercício da defesa", e que "Na prática, embora a defesa estivesse materialmente incorporada aos autos, ela foi tratada como se não existisse para fins de apreciação jurisdicional". Daí extrair a recorrente que "referido entendimento ainda que complexo, inviabilizaria o contraditório representa aplicação desproporcional da forma processual, incompatível com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Complementarmente, o apelo impugna o capítulo em que o Regional declarou prejudicada a análise dos demais pontos do agravo de petição, sustentando que "Esse fundamento é consequência direta do vício anteriormente demonstrado" e que se teria estabelecido "um verdadeiro círculo processual: a defesa não foi examinada porque seria inepta; e as demais matérias não foram examinadas porque não teriam sido previamente discutidas em razão da própria inépcia". No mesmo passo, a recorrente delimita expressamente o objeto do apelo quanto aos incidentes de recursos de revista repetitivos, ao declarar que "A Recorrente não pretende afastar a tese firmada no IRR nº 131 nem obter, nesta instância, o exame dos critérios de cálculo" e que, "Quanto ao IRR nº 133, a própria decisão dos Embargos reconheceu sua impertinência à controvérsia, por tratar de responsabilidade subsidiária. A Recorrente, portanto, não o invoca como fundamento do presente recurso." A parte conclui que, ao ter a defesa integralmente afastada, "requer a desconstituição do acórdão recorrido, para que seja afastado o obstáculo constitucionalmente ilegítimo que impediu a apreciação da defesa e determinado o regular prosseguimento do exame das questões suscitadas". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O encargo não se satisfaz com a reprodução de passagens escolhidas: exige que o trecho indicado alcance todos os motivos e fundamentos autônomos pelos quais a colenda Turma julgadora decidiu contrariamente à recorrente, precisamente para que o e. Tribunal Superior do Trabalho possa aferir, de plano, o prequestionamento da matéria devolvida. No caso, o capítulo 2.2.1 do acórdão recorrido, Id cefd447, assenta a inépcia dos embargos à execução em fundamentos autônomos e sucessivos, cada qual bastante, por si só, para sustentar o resultado desfavorável: a ausência, na peça principal, de exposição de fatos, de fundamentos jurídicos e de pedidos específicos; a impossibilidade de a mera remissão a documentos técnicos suprir os requisitos legais; a inaplicabilidade do princípio da simplicidade do processo do trabalho à substituição completa da peça jurídica por documentos contábeis; a exigência jurisprudencial de um mínimo de desenvolvimento argumentativo na peça principal; o descumprimento dos arts. 319, III, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, por falta de causa de pedir; a distinção entre a demonstração matemática dos cálculos e a causa de pedir jurídica; a natureza de ação incidental dos embargos à execução, sujeita aos requisitos da petição inicial; a inviabilização do contraditório e da ampla defesa pela fundamentação exclusivamente per relationem; e, por fim, a exigência celetista de delimitação justificada das matérias, extraída do art. 879, §2º, e do art. 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, todavia, não reproduziu esse capítulo como um trecho contínuo do qual se houvesse sinalizado a supressão de alguma parte. Ela transcreveu, no tópico 3.1 do recurso de revista, três fragmentos isolados, cada um entre aspas próprias e sem qualquer marca de elisão que os ligasse — o parágrafo relativo à fundamentação per relationem, o parágrafo que reconhece a juntada do parecer técnico, da planilha e do contracheque, e um recorte deste último. Nenhum desses fragmentos reproduz, nem menciona, os fundamentos extraídos dos arts. 319, III, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, o fundamento relativo à natureza de ação incidental dos embargos à execução, o fundamento da inaplicabilidade do princípio da simplicidade e, sobretudo, o fundamento assentado no art. 879, §2º, e no art. 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que é a razão de decidir de índole estritamente infraconstitucional pela qual o Regional exigiu a delimitação justificada das matérias. O mesmo se observa quanto ao capítulo 2.2.2 do acórdão recorrido, cuja fundamentação própria não foi reproduzida: a recorrente transcreveu, em seu lugar, a proposição correspondente da ementa. A parte recorrente não observou, portanto, o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora. A ausência de marca de supressão é o que distingue a hipótese daquela em que a fundamentação é reproduzida por inteiro com elisão sinalizada: aqui não há uma citação única da qual falte um pedaço assinalado, e sim a escolha dos fundamentos que a recorrente quis prequestionar, com o silêncio sobre os demais — que permanecem íntegros e suficientes para manter o julgado. Anoto, por oportuno, que a indicação genérica de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, lançada no item 2.b da peça recursal, não é retomada nem desenvolvida em nenhum dos tópicos de mérito do recurso de revista, tampouco encontra correspondência em capítulo do acórdão recorrido, de sorte que não comporta exame autônomo; a anotação vale para todo o apelo, porquanto o dispositivo foi deduzido em bloco, no enunciado geral do recurso, e não em tópico próprio. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (13233) Questão JT: NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO, NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA TESE DE INTEGRAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DA PLANILHA À MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. Alegação(ões): violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, a recorrente sustenta que, "Embora tenha respondido formalmente aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não enfrentou adequadamente a questão central suscitada pela Recorrente". Argumenta-se que essa questão central consistia em que "o Parecer Técnico e a Planilha constituíam parte integrante da manifestação processual e, estando nos autos, deveriam ser considerados conjuntamente com a petição, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto". Nesse contexto, o recurso assevera que "O acordão limitou-se a reiterar a exigência de fundamentação autônoma, sem justificar por que a deficiência formal deveria conduzir à eliminação integral da defesa". Sustenta-se, com isso, que a resposta dada à via aclaratória teria permanecido no plano da reafirmação da premissa já adotada, sem descer ao exame da tese efetivamente devolvida. Por outro lado, a recorrente extrai desse quadro a consequência que reputa decisiva, ao afirmar que "A fundamentação, portanto, não enfrentou a consequência constitucional da solução adotada, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal". A parte conclui pedindo que o e. Tribunal Superior do Trabalho venha a "anular o acórdão regional, inclusive o julgamento dos Embargos de Declaração, afastando-se o óbice que impediu o exame da defesa", com o "Retorno dos autos à origem, para regular apreciação dos Embargos à Execução, considerando-se conjuntamente a manifestação da Recorrente e os documentos técnicos que a integraram". Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Registro, ainda, que o tópico em exame também não reproduz o trecho da petição de embargos de declaração, Id 434cc98, em que a recorrente pediu o pronunciamento do Regional sobre as questões que reputa omitidas: o capítulo é integralmente argumentativo e nele não há citação alguma, nem da peça aclaratória, nem do acórdão que a examinou. Faltam, assim, os dois termos do cotejo que o inciso IV do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige que sejam postos, de plano, à verificação do e. Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LEONI
TRT14 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000344-71.2025.5.14.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: MARCOS LEONI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 984aa1e proferida nos autos. AP 0000344-71.2025.5.14.0007 — 1ª TURMA Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT Advogado(s): ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS (OAB/RO 825) Recorrido: MARCOS LEONI Advogado(s): WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB/RO 7512); MAURÍLIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (OAB/RO 4332) RITO: EXECUÇÃO (AGRAVO DE PETIÇÃO) Valor da condenação: R$ 63.449,38, apurado na planilha de cálculos que integra a sentença líquida (Id 0d2cc70). RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (acórdão dos embargos de declaração — Id 1f51686 — disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 13/08/2026 e publicado em 14/08/2026; intimação da recorrente — Id 32707f7 —, com prazo legal de dezesseis dias úteis e termo final em 08/09/2026; recurso de revista apresentado em 05/09/2026 — Id f83c6f7). Representação processual regular. O recurso é subscrito por ELISÂNGELA GONÇALVES DE SOUZA CHAGAS (OAB/RO 825), advogada regularmente constituída nos autos, que subscreve as peças da recorrente desde os embargos à execução (Id 1be09fa), o agravo de petição (Id 4d3df79) e os embargos de declaração (Id 434cc98), e que figura como sua patrona nos cabeçalhos do acórdão recorrido (Id cefd447) e do acórdão dos embargos de declaração (Id 1f51686), sem impugnação da parte contrária. Preparo inexigível. Custas fixadas na sentença de conhecimento, Id 1831c47: R$ 1.294,37, e na sentença proferida nos embargos à execução, Id bbf9202: R$ 44,26, ambas impostas à reclamada e, em ambos os atos, declaradas isentas na forma da lei; o acórdão recorrido (Id cefd447) e o acórdão dos embargos de declaração (Id 1f51686) não fixaram custas. Não há nos autos guia ou comprovante de recolhimento de custas nem de depósito recursal do recurso ordinário, do agravo de petição ou do recurso de revista. A recorrente consignou expressamente a razão do não recolhimento no próprio recurso de revista, Id f83c6f7: "Deixa de recolher as custas processuais, bem como de efetuar o depósito recursal, porque a recorrente foi equiparada à Fazenda Pública para usufruir, inclusive, do prazo em dobro para recorrer." PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL (13201) Questão JT: INÉPCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DECLARADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NA PEÇA PRINCIPAL — REMISSÃO A PARECER TÉCNICO E A PLANILHA DE CÁLCULOS ANEXADOS — ALEGADA SUPRESSÃO DO EXAME DA DEFESA POR FORMALISMO EXCESSIVO. Alegação(ões): violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, a recorrente delimita a origem da controvérsia, ao afirmar que ela "decorre de execução destinada ao cumprimento de título judicial que determinou o restabelecimento do pagamento do adicional de 15% pelo trabalho em finais de semana, com os respectivos reflexos", e registra que, no curso da execução, apresentou embargos à execução acompanhados de parecer técnico, planilha de cálculos e contracheque, documentos que reputa "expressamente incorporados à manifestação processual como fundamento da insurgência". Sustenta-se que a petição foi redigida de forma sucinta, consignando que os embargos eram apresentados "nos termos do parecer técnico e planilha anexa". Sob essa ótica, o recurso demarca o que não está em discussão: "A Recorrente não sustenta que uma planilha de cálculos, isoladamente considerada, seja sempre suficiente para substituir uma peça processual." Argumenta-se que, no caso concreto, "o que houve foi a incorporação dos documentos à manifestação processual como suporte técnico da insurgência", de modo que a peça e os anexos formariam um conjunto único, apto a identificar a matéria submetida à apreciação judicial. Prosseguindo na fundamentação, a recorrente aponta que "O Tribunal Regional, entretanto, não examinou o conteúdo desses documentos para verificar se, considerados conjuntamente com a petição, permitiam identificar a controvérsia submetida à apreciação judicial." Assevera-se que o julgado "adotou uma conclusão exclusivamente formal: porque a petição principal não reproduziu em seu corpo as razões constantes do parecer e da planilha, toda a defesa deveria ser considerada inepta", e que "A consequência prática foi, portanto, a supressão do próprio direito de defesa." Sob outro prisma, o recurso insiste na ausência de prejuízo concreto ao contraditório, ao ponderar que "Era necessário demonstrar qual informação não pôde ser compreendida, qual argumento deixou de ser identificado, qual providência processual foi prejudicada ou qual efetivo obstáculo foi imposto à parte contrária", concluindo que "Nada disso foi demonstrado concretamente." Destaca-se, ainda, que "A formalidade, assim aplicada, deixou de funcionar como instrumento de organização do processo e passou a constituir obstáculo absoluto ao exercício da defesa", e que "Na prática, embora a defesa estivesse materialmente incorporada aos autos, ela foi tratada como se não existisse para fins de apreciação jurisdicional". Daí extrair a recorrente que "referido entendimento ainda que complexo, inviabilizaria o contraditório representa aplicação desproporcional da forma processual, incompatível com o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal". Complementarmente, o apelo impugna o capítulo em que o Regional declarou prejudicada a análise dos demais pontos do agravo de petição, sustentando que "Esse fundamento é consequência direta do vício anteriormente demonstrado" e que se teria estabelecido "um verdadeiro círculo processual: a defesa não foi examinada porque seria inepta; e as demais matérias não foram examinadas porque não teriam sido previamente discutidas em razão da própria inépcia". No mesmo passo, a recorrente delimita expressamente o objeto do apelo quanto aos incidentes de recursos de revista repetitivos, ao declarar que "A Recorrente não pretende afastar a tese firmada no IRR nº 131 nem obter, nesta instância, o exame dos critérios de cálculo" e que, "Quanto ao IRR nº 133, a própria decisão dos Embargos reconheceu sua impertinência à controvérsia, por tratar de responsabilidade subsidiária. A Recorrente, portanto, não o invoca como fundamento do presente recurso." A parte conclui que, ao ter a defesa integralmente afastada, "requer a desconstituição do acórdão recorrido, para que seja afastado o obstáculo constitucionalmente ilegítimo que impediu a apreciação da defesa e determinado o regular prosseguimento do exame das questões suscitadas". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise da supracitada matéria resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. O encargo não se satisfaz com a reprodução de passagens escolhidas: exige que o trecho indicado alcance todos os motivos e fundamentos autônomos pelos quais a colenda Turma julgadora decidiu contrariamente à recorrente, precisamente para que o e. Tribunal Superior do Trabalho possa aferir, de plano, o prequestionamento da matéria devolvida. No caso, o capítulo 2.2.1 do acórdão recorrido, Id cefd447, assenta a inépcia dos embargos à execução em fundamentos autônomos e sucessivos, cada qual bastante, por si só, para sustentar o resultado desfavorável: a ausência, na peça principal, de exposição de fatos, de fundamentos jurídicos e de pedidos específicos; a impossibilidade de a mera remissão a documentos técnicos suprir os requisitos legais; a inaplicabilidade do princípio da simplicidade do processo do trabalho à substituição completa da peça jurídica por documentos contábeis; a exigência jurisprudencial de um mínimo de desenvolvimento argumentativo na peça principal; o descumprimento dos arts. 319, III, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, por falta de causa de pedir; a distinção entre a demonstração matemática dos cálculos e a causa de pedir jurídica; a natureza de ação incidental dos embargos à execução, sujeita aos requisitos da petição inicial; a inviabilização do contraditório e da ampla defesa pela fundamentação exclusivamente per relationem; e, por fim, a exigência celetista de delimitação justificada das matérias, extraída do art. 879, §2º, e do art. 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente, todavia, não reproduziu esse capítulo como um trecho contínuo do qual se houvesse sinalizado a supressão de alguma parte. Ela transcreveu, no tópico 3.1 do recurso de revista, três fragmentos isolados, cada um entre aspas próprias e sem qualquer marca de elisão que os ligasse — o parágrafo relativo à fundamentação per relationem, o parágrafo que reconhece a juntada do parecer técnico, da planilha e do contracheque, e um recorte deste último. Nenhum desses fragmentos reproduz, nem menciona, os fundamentos extraídos dos arts. 319, III, e 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, o fundamento relativo à natureza de ação incidental dos embargos à execução, o fundamento da inaplicabilidade do princípio da simplicidade e, sobretudo, o fundamento assentado no art. 879, §2º, e no art. 897, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que é a razão de decidir de índole estritamente infraconstitucional pela qual o Regional exigiu a delimitação justificada das matérias. O mesmo se observa quanto ao capítulo 2.2.2 do acórdão recorrido, cuja fundamentação própria não foi reproduzida: a recorrente transcreveu, em seu lugar, a proposição correspondente da ementa. A parte recorrente não observou, portanto, o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos autônomos adotados pela colenda Turma julgadora. A ausência de marca de supressão é o que distingue a hipótese daquela em que a fundamentação é reproduzida por inteiro com elisão sinalizada: aqui não há uma citação única da qual falte um pedaço assinalado, e sim a escolha dos fundamentos que a recorrente quis prequestionar, com o silêncio sobre os demais — que permanecem íntegros e suficientes para manter o julgado. Anoto, por oportuno, que a indicação genérica de violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, lançada no item 2.b da peça recursal, não é retomada nem desenvolvida em nenhum dos tópicos de mérito do recurso de revista, tampouco encontra correspondência em capítulo do acórdão recorrido, de sorte que não comporta exame autônomo; a anotação vale para todo o apelo, porquanto o dispositivo foi deduzido em bloco, no enunciado geral do recurso, e não em tópico próprio. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (13233) Questão JT: NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL — ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO, NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA TESE DE INTEGRAÇÃO DO PARECER TÉCNICO E DA PLANILHA À MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL. Alegação(ões): violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, a recorrente sustenta que, "Embora tenha respondido formalmente aos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não enfrentou adequadamente a questão central suscitada pela Recorrente". Argumenta-se que essa questão central consistia em que "o Parecer Técnico e a Planilha constituíam parte integrante da manifestação processual e, estando nos autos, deveriam ser considerados conjuntamente com a petição, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto". Nesse contexto, o recurso assevera que "O acordão limitou-se a reiterar a exigência de fundamentação autônoma, sem justificar por que a deficiência formal deveria conduzir à eliminação integral da defesa". Sustenta-se, com isso, que a resposta dada à via aclaratória teria permanecido no plano da reafirmação da premissa já adotada, sem descer ao exame da tese efetivamente devolvida. Por outro lado, a recorrente extrai desse quadro a consequência que reputa decisiva, ao afirmar que "A fundamentação, portanto, não enfrentou a consequência constitucional da solução adotada, configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal". A parte conclui pedindo que o e. Tribunal Superior do Trabalho venha a "anular o acórdão regional, inclusive o julgamento dos Embargos de Declaração, afastando-se o óbice que impediu o exame da defesa", com o "Retorno dos autos à origem, para regular apreciação dos Embargos à Execução, considerando-se conjuntamente a manifestação da Recorrente e os documentos técnicos que a integraram". Quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com o advento da Lei n. 13.467/2017, incumbe ao recorrente, quando suscitar a referida nulidade, transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário e, ainda, a parte do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme inciso IV do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "Art. 896 - omissis (...) §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Desse modo, verifico que está prejudicada a análise da presente alegação de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o recorrente não cumpriu a exigência disposta no normativo infraconstitucional supramencionado, uma vez que não transcreveu na integralidade os fundamentos da decisão que rejeitou a via aclaratória, prejudicando o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Registro, ainda, que o tópico em exame também não reproduz o trecho da petição de embargos de declaração, Id 434cc98, em que a recorrente pediu o pronunciamento do Regional sobre as questões que reputa omitidas: o capítulo é integralmente argumentativo e nele não há citação alguma, nem da peça aclaratória, nem do acórdão que a examinou. Faltam, assim, os dois termos do cotejo que o inciso IV do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho exige que sejam postos, de plano, à verificação do e. Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento ao presente Recurso de Revista neste tópico, por inobservância do disposto no inciso IV do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista, por inobservância dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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