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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000344-64.2003.8.17.1250 EXEQUENTE: B. D. N. EXECUTADO(A): J. M. M. L. -. M. DESPACHO Efetivada a penhora dos bens dados em garantia (mandado e auto de penhora sob o ID 80686989), sobreveio avaliação por oficial de justiça em 31.07.2017 (ID 80687021), que atribuiu ao prédio comercial situado na Rua José Morais da Silva, nº 71/Rua São Miguel, nº 188, Centro, o valor de R$ 1.200.000,00, e ao lote nº 28, quadra 12, do Loteamento Dona Lica, o valor de R$ 50.000,00. Na mesma diligência, o oficial certificou que o imóvel da Rua Vereador José Vieira de Araújo, nº 28, foi adjudicado a terceiro, em 07.08.2015, nos autos de execução fiscal em curso perante a 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (auto e carta de adjudicação copiados sob o ID 80687021 – Págs. 9/12), razão pela qual a perícia posteriormente determinada recaiu apenas sobre os dois primeiros bens. O exequente discordou dos valores e juntou laudos de avaliação elaborados por técnico credenciado, atribuindo aos imóveis R$ 1.000.000,00 e R$ 41.000,00 (manifestação e laudos sob o ID 80687939). Intimada, a executada discordou dos valores do exequente e requereu nova avaliação (ID 80687970). Por decisão de 18.11.2019 (ID 80687977), foi nomeado perito judicial JOSÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE GOMES (CRECI-PE 11.764/CNAI 17.167), determinando-se, no item 2, a intimação das partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. O perito estimou seus honorários em R$ 5.600,00 (ID 80687980 – Pág. 9). Somente o exequente apresentou quesitos; não há nos autos indicação de assistente técnico por qualquer das partes. O despacho ID 212411704 atribuiu ao exequente o ônus do adiantamento integral dos honorários periciais, ante a inércia da executada, certificada sob o ID 202652283. Os honorários foram integralmente depositados pelo exequente (ID 214225746). Pelo despacho ID 226873593 determinou-se a expedição de alvará em favor do perito quanto à metade dos honorários (R$ 2.800,00), cumprido conforme certidão ID 227208936, bem como a intimação do perito para informar data, hora e local da perícia, a subsequente ciência das partes e, após o laudo, a manifestação delas em 15 (quinze) dias. O perito informou a realização da vistoria para 11 de março de 2026, às 09:00 horas (ID 228482460). As partes foram intimadas (IDs 228879559 e 228879560). Foram apresentados dois laudos: o ID 236921032, relativo ao prédio comercial (área de terreno de 117,60 m² e área construída de 500,24 m²), com valor de mercado apurado em R$ 682.317,89; e o ID 236919372, relativo ao lote nº 28 da quadra 12 do Loteamento Dona Lica (125,00 m²), com valor de mercado apurado em R$ 78.813,75. As partes foram intimadas para manifestação em 15 dias (ID 237932384). O exequente requereu dilação de prazo (ID 240794427), deferida pelo despacho ID 242595981, e, ao final, manifestou concordância expressa com ambas as avaliações (IDs 243259975 e 245040284). A executada apresentou impugnação ao laudo pericial ID 236921032 (petição ID 241390135), na qual: (i) suscita preliminar de nulidade da vistoria, por cerceamento de defesa, alegando que o perito, embora tenha agendado o ato para as 09:00 horas, iniciou a diligência às 08:45 horas, conforme o próprio item 2.0 do laudo; (ii) no mérito, sustenta deficiência metodológica, por ter o perito recusado a aplicação dos critérios de Grau de Fundamentação e Precisão da NBR 14.653 da ABNT, respondendo de forma evasiva ao quesito 5.5.5; e (iii) requer, sucessivamente, (a) a anulação da vistoria com renovação do ato, (b) a intimação do perito para, em 15 dias, apresentar memória de cálculo detalhada com indicação dos graus de fundamentação e precisão, sob pena de substituição e perda dos honorários (art. 468, II, do CPC), e (c) a suspensão de qualquer ato expropriatório até o saneamento da avaliação, invocando o art. 873, I, do CPC. Os autos vieram conclusos. A executada sustenta que o início da vistoria às 08:45 horas, quando designada para as 09:00 horas, violou o art. 466, § 2º, do CPC e configurou cerceamento de defesa. A tese não se sustenta. O art. 466, § 2º, do CPC impõe ao perito o dever de assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação comprovada nos autos. A norma pressupõe, portanto, a existência de assistente técnico regularmente indicado. Ocorre que a decisão ID 80687977, em seu item 2, franqueou às partes o prazo de 5 (cinco) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, e a executada não indicou assistente técnico algum, o que se confirma pelo próprio corpo dos laudos, cujos quesitos são exclusivamente do exequente (itens 5.5 do ID 236921032 e 4.6 do ID 236919372). Não há como reconhecer violação a garantia cujo pressuposto de exercício a própria parte deixou precluir. O dever de cientificação das partes quanto à data e ao local do início da prova (art. 474 do CPC) foi integralmente observado. O perito informou o ato sob o ID 228482460, as partes foram intimadas (IDs 228879559 e 228879560) e a executada declarou expressamente ciência em 09.02.2026 (ID 230000970), mais de um mês antes da diligência. Cientificada, não compareceu, não indicou assistente técnico e não apresentou quesitos. Não há demonstração de prejuízo. No sistema dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC, não se declara nulidade quando o ato atingiu sua finalidade e quando dela não resultou prejuízo à parte. A executada não afirma — nem sequer alega — que compareceu ao local às 09:00 horas e foi impedida de acompanhar os trabalhos. O próprio laudo consigna que o acesso ao imóvel foi autorizado no momento da visita (item 2.0 do ID 236921032), o que indica a presença de quem detinha a posse do bem. Acresce que a antecipação foi de 15 (quinze) minutos e que a segunda vistoria realizada no mesmo dia, relativa ao lote (ID 236919372, item 2.0), teve início às 09:15 horas — ou seja, após o horário designado —, de modo que a parte que ao local tivesse comparecido no horário marcado teria acompanhado, ao menos, integralmente aquela diligência. Rejeito a preliminar de nulidade e indefiro a renovação da vistoria. Situação diversa se apresenta quanto ao pedido subsidiário. Não acolho a premissa da impugnante de que a NBR 14.653 da ABNT tenha, por si só, força vinculante de norma jurídica, nem de que a sua inobservância conduza automaticamente à nulidade do trabalho técnico. O perito é corretor de imóveis inscrito no CNAI, habilitado à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, e sua nomeação não foi impugnada. O problema, aqui, é de outra ordem, e é processual. O quesito 5.5.5 (ID 236921032) e o quesito 4.6.5 (ID 236919372), formulados pelo exequente e admitidos por este juízo, pediram expressamente o "detalhamento da memória de cálculo" e o "demonstrativo da pontuação atingida para os graus de fundamentação e precisão". A resposta ofertada em ambos os laudos foi idêntica e meramente remissiva: "O detalhamento dos cálculos referentes à estimativa de valor está contido no laudo seguindo os requisitos mínimos de uma avaliação." Tal resposta não atende ao art. 473, IV, do CPC, que exige resposta conclusiva a todos os quesitos, nem ao art. 473, § 1º, que impõe ao perito indicar como alcançou suas conclusões. O perito não estava obrigado a adotar o modelo de graus de fundamentação e precisão da norma técnica; estava, porém, obrigado a responder conclusivamente ao quesito, esclarecendo se o adota, e, em caso negativo, justificando tecnicamente a impossibilidade ou a desnecessidade de fazê-lo. A remissão genérica ao corpo do laudo e a alusão, nas considerações finais (itens 5.6 e 4.7), à opção por trabalhar "sem uso excessivo de estatística" não constituem justificativa técnica: enunciam uma preferência, não uma razão. O saneamento adequado, nesta altura, não é a anulação do trabalho, tampouco a substituição do perito, mas a determinação de esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC. ANTE O EXPOSTO: 1. REJEITO a preliminar de nulidade da diligência de vistoria; 2. INTIME-SE o perito JOSÉ GUSTAVO DE ALBUQUERQUE GOMES para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, I, e § 3º, do CPC, apresentar a memória de cálculo detalhada e responder conclusivamente aos quesitos 5.5.5 (ID 236921032) e 4.6.5 (ID 236919372), declarando expressamente se atribui aos trabalhos os Graus de Fundamentação e de Precisão previstos na NBR 14.653 e, em caso negativo, justificando tecnicamente a razão pela qual não o faz; 3. ADVIRTA-SE o Ilmo. perito de que o descumprimento injustificado desta determinação sujeitará o auxiliar do juízo às consequências do art. 468, II e § 1º, do CPC, inclusive substituição e restituição do valor já levantado. 4. Apresentados os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre eles se manifestarem (art. 477, § 1º, do CPC). Santa Cruz do Capibaribe/PE, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito