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0000344-44.2021.5.06.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000344-44.2021.5.06.0101 RECLAMANTE: ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f591358 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pelo exequente ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA, por meio da petição de ID 85fee46, visando ao redirecionamento da execução em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO. Alega o exequente, em síntese, que a executada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. encontra-se em recuperação judicial e que não possui condições de satisfazer imediatamente o crédito trabalhista. Sustenta que, diante do inadimplemento, da natureza alimentar do crédito e dos princípios da efetividade e da celeridade processual, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Afirma, ainda, que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa recuperanda e invoca precedentes que admitiam o redirecionamento da execução aos sócios de empresas em recuperação judicial. Ao final, requer a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido pelo despacho de ID f934989, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo determinada a intimação dos suscitados para manifestação, no prazo de 15 dias. Os suscitados apresentaram impugnações, IDs b9a3117 e 9e7e25b, nas quais sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Alegam que o exequente não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a invocar a recuperação judicial, o inadimplemento e a insuficiência patrimonial da executada. Sustentam, ainda, que o Tema 26 do TST, de observância obrigatória, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O suscitado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA destaca, ademais, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 19/05/2026, determinou sua exclusão do polo passivo da execução, por reconhecer que o redirecionamento anteriormente realizado contrariava a tese vinculante firmada no Tema 26. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA 26 DO TST E DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.” E, especificamente quanto ao mérito da desconsideração: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Portanto, embora reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente, não se mostra possível o redirecionamento da execução com fundamento exclusivo na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o exequente. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, exige-se a demonstração dos pressupostos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O art. 50, § 1º, do Código Civil caracteriza o desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já o § 2º estabelece que a confusão patrimonial decorre da ausência de separação de fato entre os patrimônios, mediante, entre outras hipóteses, o cumprimento reiterado de obrigações de sócio ou administrador pela sociedade, ou vice-versa, e a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de qualquer circunstância concreta que evidencie abuso da personalidade jurídica. A pretensão deduzida no ID 85fee46 está fundada, essencialmente, no fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, na impossibilidade de satisfação imediata do crédito e no caráter alimentar da obrigação. O exequente sustenta expressamente que a insuficiência patrimonial da empresa seria suficiente para autorizar a desconsideração, mediante aplicação da Teoria Menor. Tais fundamentos, todavia, não se mostram suficientes diante da tese vinculante firmada pelo TST. A recuperação judicial, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Trata-se de mecanismo legal destinado ao enfrentamento da crise econômico-financeira da empresa, não podendo o simples exercício desse direito ser considerado, automaticamente, ato fraudulento ou abusivo. Do mesmo modo, o inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos atos executórios não constituem, isoladamente, elementos aptos a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, conforme expressamente estabelecido no Tema 26 do TST. Nesse sentido, as impugnações apresentadas ressaltam que o exequente não indicou qualquer ato específico praticado pelos suscitados que pudesse caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco apresentou prova de transferência irregular de patrimônio, utilização da pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais ou qualquer outra forma de abuso da autonomia patrimonial. Com efeito, o pedido formulado pelo exequente não aponta qualquer conduta individualizada de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ou ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO que permita concluir pela utilização abusiva da pessoa jurídica. A mera condição de sócio ou administrador da empresa executada também não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial, sob pena de transformar a desconsideração da personalidade jurídica em mecanismo automático de responsabilização pessoal, justamente o que a tese vinculante do TST buscou afastar. Quanto a WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, há ainda circunstância adicional que impede o acolhimento da pretensão: o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 19/05/2026, determinou sua exclusão do polo passivo da execução, reconhecendo que a manutenção de sua responsabilidade, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, contrariava a tese vinculante estabelecida no Tema 26. A decisão do TST, portanto, reforça a impossibilidade de novo redirecionamento da execução contra o referido suscitado com base nos mesmos fundamentos já afastados pela Corte Superior. Quanto a ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO, igualmente não se verifica nos autos prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta apta a caracterizar abuso da personalidade jurídica. Cabia ao exequente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a improcedência do incidente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA, por meio da petição de ID 85fee46, em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id. 92f940d. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000344-44.2021.5.06.0101 RECLAMANTE: ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f591358 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) requerido pelo exequente ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA, por meio da petição de ID 85fee46, visando ao redirecionamento da execução em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO. Alega o exequente, em síntese, que a executada CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. encontra-se em recuperação judicial e que não possui condições de satisfazer imediatamente o crédito trabalhista. Sustenta que, diante do inadimplemento, da natureza alimentar do crédito e dos princípios da efetividade e da celeridade processual, seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do CDC. Afirma, ainda, que o patrimônio dos sócios não se confunde com o da empresa recuperanda e invoca precedentes que admitiam o redirecionamento da execução aos sócios de empresas em recuperação judicial. Ao final, requer a inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. O processamento do incidente foi deferido pelo despacho de ID f934989, com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC, sendo determinada a intimação dos suscitados para manifestação, no prazo de 15 dias. Os suscitados apresentaram impugnações, IDs b9a3117 e 9e7e25b, nas quais sustentam, em síntese, a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Alegam que o exequente não apresentou qualquer elemento concreto indicativo de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se a invocar a recuperação judicial, o inadimplemento e a insuficiência patrimonial da executada. Sustentam, ainda, que o Tema 26 do TST, de observância obrigatória, estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O suscitado WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA destaca, ademais, que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 19/05/2026, determinou sua exclusão do polo passivo da execução, por reconhecer que o redirecionamento anteriormente realizado contrariava a tese vinculante firmada no Tema 26. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA 26 DO TST E DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa submetida ao regime de recuperação judicial. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 26 (TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: “A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.” E, especificamente quanto ao mérito da desconsideração: “A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.” Portanto, embora reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente, não se mostra possível o redirecionamento da execução com fundamento exclusivo na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, como pretende o exequente. Tratando-se de empresa em recuperação judicial, exige-se a demonstração dos pressupostos da Teoria Maior, previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. O art. 50, § 1º, do Código Civil caracteriza o desvio de finalidade pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Já o § 2º estabelece que a confusão patrimonial decorre da ausência de separação de fato entre os patrimônios, mediante, entre outras hipóteses, o cumprimento reiterado de obrigações de sócio ou administrador pela sociedade, ou vice-versa, e a transferência de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação. No caso dos autos, contudo, não há demonstração de qualquer circunstância concreta que evidencie abuso da personalidade jurídica. A pretensão deduzida no ID 85fee46 está fundada, essencialmente, no fato de a executada encontrar-se em recuperação judicial, na impossibilidade de satisfação imediata do crédito e no caráter alimentar da obrigação. O exequente sustenta expressamente que a insuficiência patrimonial da empresa seria suficiente para autorizar a desconsideração, mediante aplicação da Teoria Menor. Tais fundamentos, todavia, não se mostram suficientes diante da tese vinculante firmada pelo TST. A recuperação judicial, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica. Trata-se de mecanismo legal destinado ao enfrentamento da crise econômico-financeira da empresa, não podendo o simples exercício desse direito ser considerado, automaticamente, ato fraudulento ou abusivo. Do mesmo modo, o inadimplemento da obrigação trabalhista, a insuficiência patrimonial da empresa ou a frustração dos atos executórios não constituem, isoladamente, elementos aptos a autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, conforme expressamente estabelecido no Tema 26 do TST. Nesse sentido, as impugnações apresentadas ressaltam que o exequente não indicou qualquer ato específico praticado pelos suscitados que pudesse caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tampouco apresentou prova de transferência irregular de patrimônio, utilização da pessoa jurídica para satisfação de obrigações pessoais ou qualquer outra forma de abuso da autonomia patrimonial. Com efeito, o pedido formulado pelo exequente não aponta qualquer conduta individualizada de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA ou ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO que permita concluir pela utilização abusiva da pessoa jurídica. A mera condição de sócio ou administrador da empresa executada também não é suficiente para afastar a autonomia patrimonial, sob pena de transformar a desconsideração da personalidade jurídica em mecanismo automático de responsabilização pessoal, justamente o que a tese vinculante do TST buscou afastar. Quanto a WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA, há ainda circunstância adicional que impede o acolhimento da pretensão: o próprio Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida em 19/05/2026, determinou sua exclusão do polo passivo da execução, reconhecendo que a manutenção de sua responsabilidade, sem a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, contrariava a tese vinculante estabelecida no Tema 26. A decisão do TST, portanto, reforça a impossibilidade de novo redirecionamento da execução contra o referido suscitado com base nos mesmos fundamentos já afastados pela Corte Superior. Quanto a ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO, igualmente não se verifica nos autos prova de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra circunstância concreta apta a caracterizar abuso da personalidade jurídica. Cabia ao exequente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26, a improcedência do incidente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por ANDRE RAMOS DO NASCIMENTO E SILVA, por meio da petição de ID 85fee46, em face de WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para análise da petição de Id. 92f940d. OLINDA/PE, 08 de setembro de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALTAIR ROBERTO DE SOUZA TOLEDO - WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA

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