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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000344-36.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCINO DE MORAIS RECLAMADO: JEISSON NEPOMUCENO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7149c1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Inicialmente, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ANTECIPA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 05/10/2026 às 08:50, mantidas as cominações anteriores. O reclamante requer (ID 4d07003) seja possibilitada a sua participação na modalidade telepresencial, ao argumento de que atualmente reside no estado de Goiás. Não junta comprovante atualizado de endereço. À análise, verifica-se que apesar de declinar na petição inicial endereço em Taguatinga - DF, juntou, à época, comprovante de endereço em nome de terceiro (AMANDA GRAZIELE SOUSA DOS SANTOS), de Luziânia - GO (ID 958df7d), sem explicar, em momento algum tal divergência de informações, tampouco sua relação com a titular do comprovante de residência. Ainda que se comprove endereço em Luziânia - GO, trata-se de região do entorno de Brasília, que tem limites territoriais reduzidos, compondo assim sua região metropolitana, inclusive servida por linhas regulares de ônibus, inclusive sem diferença significativa de tarifa quanto aos ônibus que circulam dentro do DF, não se justificando a alegação de dificuldade de acesso por morar em outro estado. Inclusive, milhares de pessoas fazem esse percurso diariamente para se locomover se suas casas até o local de trabalho. Ademais, nos termos da Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022 e do Art. 844 da CLT, este juízo esclarece que prioriza a realização das audiências no formato presencial e que a adoção da modalidade telepresencial ou híbrida se faz, excepcionalmente, em casos de tramitação do processo no Juízo 100% Digital. Esclarece, ainda, que desde novembro de 2024 a 11ª Vara do Trabalho de Brasília não faz parte do Juízo 100% Digital. Este juízo ainda entende justificável a adoção da modalidade híbrida de audiência em casos de impossibilidade de comparecimento presencial (justificada por atestado médico) ou a fim de evitar o fracionamento da prova com a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal. Embora seja uma faculdade dos patronos das partes patrocinarem causas fora da localidade da sua sede, não podem se valer disso para alterar a forma de trabalho do juízo. Assim, caso seja demasiadamente oneroso o deslocamento, sempre há a possibilidade de substabelecer o ato para algum advogado do local em que tramita a ação. O comparecimento da parte ao juízo competente, por sua vez, é uma exigência legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de participação presencial em audiência, vez que esta é obrigatória, inclusive com as devidas cominações legais decorrentes da ausência, salvo casos de incompetência territorial. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o requerimento, mantendo a audiência na modalidade PRESENCIAL, sem prejuízo de reanálise exclusivamente quanto à participação de eventuais TESTEMUNHAS residentes fora do Distrito Federal, que deverão ser arroladas com antecedência e qualificação completa para que sejam analisados caso a caso. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEISSON NEPOMUCENO GOMES
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000344-36.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCINO DE MORAIS RECLAMADO: JEISSON NEPOMUCENO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7149c1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Inicialmente, tendo em vista a necessidade de reordenamento da pauta, ANTECIPA-SE a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL anteriormente designada, para o dia 05/10/2026 às 08:50, mantidas as cominações anteriores. O reclamante requer (ID 4d07003) seja possibilitada a sua participação na modalidade telepresencial, ao argumento de que atualmente reside no estado de Goiás. Não junta comprovante atualizado de endereço. À análise, verifica-se que apesar de declinar na petição inicial endereço em Taguatinga - DF, juntou, à época, comprovante de endereço em nome de terceiro (AMANDA GRAZIELE SOUSA DOS SANTOS), de Luziânia - GO (ID 958df7d), sem explicar, em momento algum tal divergência de informações, tampouco sua relação com a titular do comprovante de residência. Ainda que se comprove endereço em Luziânia - GO, trata-se de região do entorno de Brasília, que tem limites territoriais reduzidos, compondo assim sua região metropolitana, inclusive servida por linhas regulares de ônibus, inclusive sem diferença significativa de tarifa quanto aos ônibus que circulam dentro do DF, não se justificando a alegação de dificuldade de acesso por morar em outro estado. Inclusive, milhares de pessoas fazem esse percurso diariamente para se locomover se suas casas até o local de trabalho. Ademais, nos termos da Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022 e do Art. 844 da CLT, este juízo esclarece que prioriza a realização das audiências no formato presencial e que a adoção da modalidade telepresencial ou híbrida se faz, excepcionalmente, em casos de tramitação do processo no Juízo 100% Digital. Esclarece, ainda, que desde novembro de 2024 a 11ª Vara do Trabalho de Brasília não faz parte do Juízo 100% Digital. Este juízo ainda entende justificável a adoção da modalidade híbrida de audiência em casos de impossibilidade de comparecimento presencial (justificada por atestado médico) ou a fim de evitar o fracionamento da prova com a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de testemunhas residentes fora do Distrito Federal. Embora seja uma faculdade dos patronos das partes patrocinarem causas fora da localidade da sua sede, não podem se valer disso para alterar a forma de trabalho do juízo. Assim, caso seja demasiadamente oneroso o deslocamento, sempre há a possibilidade de substabelecer o ato para algum advogado do local em que tramita a ação. O comparecimento da parte ao juízo competente, por sua vez, é uma exigência legal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente de participação presencial em audiência, vez que esta é obrigatória, inclusive com as devidas cominações legais decorrentes da ausência, salvo casos de incompetência territorial. Por todo o exposto, indefiro, por ora, o requerimento, mantendo a audiência na modalidade PRESENCIAL, sem prejuízo de reanálise exclusivamente quanto à participação de eventuais TESTEMUNHAS residentes fora do Distrito Federal, que deverão ser arroladas com antecedência e qualificação completa para que sejam analisados caso a caso. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCINO DE MORAIS
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