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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000344-28.2020.8.08.0051 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: KLEILSON MARTINS REZENDE, ESPÓLIO DE VALMIR DE SOUZA REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 Advogado do(a) REQUERIDO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922 Advogados do(a) REQUERIDO: FULVIO TRINDADE DE ALMEIDA - ES17922, GEANE LIMA ARTHUR COSTA - ES30699 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de KLEILSON MARTINS REZENDE e VALMIR DE SOUZA REZENDE (posteriormente sucedido por seu espólio), também qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial decorrente do inadimplemento de obrigações contratuais. No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que celebrou com a parte ré, em 28 de outubro de 2016, a Cédula de Crédito Bancário nº 494.101.243, no montante original de R$ 125.492,23 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos); b) que a destinação do crédito se pautou no fomento de plantios rurais; c) que a parte ré deixou de adimplir as parcelas anuais avençadas, ensejando o vencimento antecipado do título; d) que o débito atualizado atinge a quantia consolidada de R$ 184.888,87 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios às fls. 60/69. Suscitou preliminar de carência de ação por iliquidez e falta de documentos essenciais. No mérito, alegou nulidade pela ausência de registro do contrato perante a matrícula do imóvel rural oferecido em hipoteca cedular de quinto grau. Aduziu a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente de severa crise hídrica e seca extrema na região de Pedro Canário/ES, colacionando o Decreto Estadual nº 619-S (fl. 41), o Decreto Municipal nº 247 (fls. 42/45), o Decreto Municipal nº 232 (fls. 49/52), o Decreto Municipal nº 205 (fls. 53/56), e o Relatório do INCAPER (fl. 59). A parte ré regularizou sua representação com a juntada da procuração de fls. 76/77 (ID 22010804). Seguiu-se a digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (ID 22010148 e ID 22010804), homologada sob o ID 51507590, e a redistribuição do feito a este Juízo. Por decisão de ID 82242885, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora peticionou no ID 94312545 requerendo o julgamento antecipado do feito. No ID 100366108, o patrono Dr. Fúlvio Trindade de Almeida requereu a intimação pessoal da parte ré para constituir novo advogado e a devolução de prazos por impossibilidade de contato penal cautelar. Certificou-se o decurso do prazo instrutório in albis da parte ré no ID 103672138. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão da parte autora de constituir título executivo judicial fundado em obrigação líquida e certa. A celeuma principal reside em aferir se o inadimplemento da cédula de crédito de fomento rural restou devidamente caracterizado, ensejando a procedência da via monitória. O devedor insurge-se sob alegações de cerceamento de defesa e nulidade da cobrança em face do banco. Sob outro vértice, a lide envolve a análise da incidência da teoria da imprevisão e da exclusão da mora em razão de eventos climáticos graves relatados pelo devedor. A parte ré invoca a ocorrência de seca e severa estiagem na região de Pedro Canário como motivo de força maior capaz de justificar o não pagamento do contrato bancário. Cumpre decidir se tais eventos da natureza exoneram os devedores da obrigação contratual assumida. Por fim, a controvérsia alcança a ocorrência de suposto excesso de execução e a consequente necessidade de realização de prova pericial contábil e financeira no feito. A parte ré assevera abusividade em juros e taxas na planilha, mas quedou-se inerte em apresentar memória de cálculos ou especificar provas na fase oportuna. O deslinde depende da verificação da preclusão temporal e da suficiência das provas dos autos. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de carência de ação Preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer. Outrossim, o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 prescreve que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial hábil a representar dívida líquida, certa e exigível, cuja exeqüibilidade decorre da apresentação do próprio título acompanhado de demonstrativo claro e detalhado do saldo devedor. Frente aos fatos sob exame, a parte autora instruiu a petição inicial com a via original e assinada da Cédula de Crédito Bancário nº 494.101.243 (fls. 29/38), no importe nominal de R$ 125.492,23 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Juntou, outrossim, o Demonstrativo de Conta Vinculada de fls. 08/11, explicitando minuciosamente o valor devido consolidado em R$ 184.888,87 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), com todas as taxas de juros básicas (TR) e encargos adicionais (0,500% ao mês) aplicados. Subsumindo os fatos às normas reguladoras, constata-se que a documentação acostada é perfeitamente idônea para aparelhar o procedimento monitório, sendo desnecessária a juntada exaustiva de extratos de movimentação de conta corrente ou contratos de renegociações pretéritas. O título de crédito e a memória detalhada de cálculo contêm os elementos mínimos indispensáveis para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte ré. Nesse quadrante, a Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, entendimento que se estende por simetria legal às cédulas de crédito bancárias, restando dispensados os históricos detalhados de evolução financeira geral das contas do devedor. Já a Súmula 247 do STJ, vigente, estabelece que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesse passo, o STJ já reconheceu, em ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, a suficiência dos documentos apresentados e afastou a alegação de inépcia da inicial quando a documentação permite demonstrar a existência da dívida, sua evolução e os encargos incidentes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS HÁBEIS. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o entendimento de que a revisão das premissas do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de prova pericial e a suficiência de documentos para a ação monitória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, na qual os réus suscitaram cerceamento de defesa por falta de perícia contábil, inépcia da petição inicial, abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o indeferimento de prova pericial implica cerceamento de defesa; (b) definir se a petição inicial está devidamente instruída com prova escrita apta ao manejo da ação monitória; (c) estabelecer a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (d) verificar se o decote de encargos moratórios é suficiente para a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise da necessidade de produção de prova pericial para aferir a evolução da dívida em contrato bancário demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.6. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada para demonstrar a existência da dívida atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382/STJ.8. O reconhecimento da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios exige a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cuja revisão em sede recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.9. A descaracterização da mora ocorre apenas quando constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização, nos termos da tese firmada no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS).10. A manutenção dos encargos de normalidade, com o afastamento apenas de encargos do período de inadimplência, como a comissão de permanência, impede a descaracterização da mora, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002925524 MG 2025/0158522-8, Relator: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2026) O STJ também já assentou a tese de que a juntada de contrato, extratos do período da dívida e planilhas de evolução do débito é suficiente, sendo desnecessários extratos de longo período e contratos anteriores, desde que a prova permita identificar a relação jurídica e o débito cobrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Por conseguinte, restando demonstrado que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita robusta do crédito, rejeito a preliminar de carência de ação arguida pela parte ré. Do pedido contido no ID 100366108 Segundo rege a legislação processual civil, especificamente o artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, operando-se a preclusão temporal. Ademais, as comunicações dos atos processuais são feitas diretamente aos advogados constituídos no sistema, cuja pluralidade autoriza a intimação em nome de qualquer um deles, ressalvada a hipótese de pedido expresso de exclusividade, nos termos do artigo 272 do mesmo diploma legal. No plano dos fatos, verifica-se que a parte ré outorgou poderes de representação de forma autônoma e sem cláusula de exclusividade conjunta à Dra. Geane Lima Arthur Costa (OAB/ES 30.699), conforme instrumento de procuração encartado às fls. 76/77 (ID 22010804). Conquanto o Dr. Fúlvio Trindade de Almeida tenha noticiado impossibilidade material de contato com o seu cliente, a co-patrona Dra. Geane permaneceu plenamente cadastrada no sistema PJe e habilitada a praticar todos os atos de defesa, de modo que a parte ré não ficou desamparada tecnicamente. Ademais, constata-se que o prazo comum de 15 (quinze) dias para a especificação de provas (ID’s 16394283 e 16394284) iniciou-se em 11 de março de 2026 e expirou definitivamente em 01 de abril de 2026. O requerimento incidental de ID 100366108 foi protocolado pela defesa apenas em 24 de junho de 2026, quando já consumado o decurso do prazo instrutório certificado no ID 103672138. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolida o entendimento de que, havendo pluralidade de procuradores constituídos nos autos, o impedimento ou impossibilidade temporária de um dos causídicos não é causa de suspensão processual ou reabertura de prazos se o outro advogado mantiver-se plenamente apto a atuar na defesa dos interesses da parte no processo. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS INDICADOS PELA PARTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EM NOME DOS DOIS PATRONOS. VÍCIO DE INTIMAÇÃO DEVE SER ARGUIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2) Apenas se reconhece a nulidade de intimações quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 3) Consoante disposto pelo art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão . 4) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 20 de novembro de 2018. RELATOR PRESIDENTE (TJ-ES 00296114420118080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 20/11/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COMUM PARA DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SOMENTE PARA UM PATRONO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 932, inciso III, do CPC⁄2015 expressamente autoriza o juízo negativo de conhecimento do recurso quando manifestamente inadmissível. Hipótese ocorrente nos autos. 2 - É válido o ato de intimação realizado a apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso de intimação de mais de um deles. Precedentes do TJES e do STJ. 3 - Não houve violação ao disposto no art. 272, § 5º, do CPC⁄2015, pois a intimação foi regularmente realizada em nome de um dos advogados constituídos, não havendo que se falar em nulidade do ato, sobretudo pela não comprovação de qualquer prejuízo, sendo certa a verificação da intempestividade do recurso instrumental. 4 - É manifestamente intempestivo o recurso interposto no dia 25⁄08⁄2016, a considerar que a imprensa foi disponibilizada em 28⁄07⁄2016 no Diário da Justiça, reputando a publicação em 29⁄07⁄2016, sendo inviável reconhecer a tempestividade pela contagem do prazo a partir da carga dos autos feita em 02⁄08⁄2016, já que nenhuma nulidade se apura acerca da intimação somente no nome de um dos advogados ( CPC⁄2015, art. 272, § 2º), a despeito do pedido para realização do ato do no nome dos dois. 5 - A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em 10⁄11⁄2015, indicando o andamento processual disponível no site deste egrégio Tribunal de Justiça que sua publicação em cartório ocorreu desde idos de novembro de 2015, ou seja, em 19⁄11⁄2015 conforme se extrai em vista a realização de ato cartorário pela serventia na referida data, restando evidente que no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC⁄1973, o que impõe a observância do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme era a previsão do art. 522, do CPC⁄1973, e ainda que o prazo fosse computado em dobro e considerada a certidão de intimação em 18⁄04⁄2016, o recurso protocolado na data de 06⁄06⁄2016 se revela extemporâneo. 6 - Não se aplica honorários sucumbenciais em razão da impossibilidade de sua majoração em sede de recurso manejado em idêntico grau de jurisdição. 7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Vitória, 05 de Dezembro de 2016. PRESIDENTERELATORA (TJ-ES 00272317220168080024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2016) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ. 3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024.II. Dispositivo4. Agravo em recurso especial desprovido. (STJ - AREsp: 00000000000002775390 DF 2024/0399802-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/06/2026) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADOS ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, III, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte recorrente. A adoção de premissa fática que os recorrentes consideram equivocada não configura erro material, mas sim matéria de mérito. 2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, havendo múltiplos advogados constituídos nos autos, é válida a intimação realizada em nome de apenas um deles, desde que não haja pedido expresso para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de um procurador específico. 3. No caso de advogados que litigam em causa própria, a ausência de intimação de um deles não acarreta, por si só, a nulidade do ato, especialmente quando a publicação é realizada em nome de outro advogado/parte, que também integra o polo processual e subscreve as peças, caracterizando a ciência inequívoca do ato processual e afastando a alegação de prejuízo. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese adotada pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003101328 BA 2025/0436883-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/05/2026) Em conclusão a esta preliminar, verificada a inexistência de ausência de defesa técnica decorrente do co-patrocínio regular e operada a preclusão temporal consumada quanto à fase de instrução de provas rito, o indeferimento do pedido contido no ID 100366108 é medida rigorosa que se impõe. DO MÉRITO Da validade da Cédula de Crédito Bancário independentemente do registro da hipoteca Na dicção do artigo 104 combinado com o artigo 421 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos bilaterais e obrigações pessoais aperfeiçoa-se com a declaração de vontade livre de agentes capazes, sob objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Lado outro, os artigos 1.227 e 1.419 do mesmo diploma civil delimitam que a averbação ou registro cartorário de garantia real (tal como a hipoteca) na matrícula do imóvel destina-se unicamente a outorgar direito de sequela perante terceiros (erga omnes). No cenário fático desenhado nos autos, a Cédula de Crédito Bancário de fls. 26/38 foi subscrita pela parte ré de forma livre e consciente, assumindo o emitente Kleilson e o avalista Valmir a obrigação direta e pessoal pelo pagamento do mútuo. O fato de a garantia real acessória — hipoteca cedular de quinto grau gravada na Fazenda Guadalajara (matrícula nº 357, fl. 55) — não ter sido levada a registro formal não elide nem invalida o pacto de pagar assumido pessoalmente. Deste modo, subsumindo os fatos provados ao direito obrigacional, conclui-se que o registro imobiliário constitui mera formalidade para a eficácia real da garantia acessória, cuja inobservância não tem o condão de anular ou extinguir a exigibilidade da obrigação cambial principal de pagamento de quantia em dinheiro assumida pelo emitente e pelo avalista. A relação pessoal de devedor e credor remanesce intacta e perfeitamente exigível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se firmemente no sentido de que a ausência de registro do gravame hipotecário em cartório de registro de imóveis não retira a exigibilidade e liquidez da obrigação pessoal de pagar representada pela cédula de crédito, a qual subsiste íntegra perante o credor originário. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. HIPOTECA NÃO REGISTRADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A hipoteca, como obrigação acessória, segue a sorte da obrigação principal e permanece válida enquanto esta não estiver prescrita. 2. A hipoteca se constitui por contrato, lei ou sentença e, desde então, vale entre as partes como crédito pessoal, sendo que o registro imobiliário é requisito apenas para atribuir eficácia de direito real erga omnes, oponível a terceiros, não para a validade da garantia entre os próprios contratantes. 3. A falta de registro da hipoteca não acarreta nulidade, apenas impede sua oponibilidade a terceiros, subsistindo a garantia em favor dos credores contra o garantidor hipotecário, inclusive para fins de penhora no cumprimento de sentença, quando a discussão se restringe às partes signatárias. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000002559647 RJ 2024/0029589-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026) Por tal razão, a tese de defesa que sustenta a nulidade e invalidade da avença sob o fundamento de ausência de averbação imobiliária da hipoteca acessória não merece guarida, restando integralmente afastada por este Juízo. Da inaplicabilidade de caso fortuito ou força maior decorrente de seca e estiagem (Teoria da imprevisão) Prescreve o artigo 393 do Código Civil que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, caracterizando-se o fortuito pelo evento necessário cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir. Outrossim, o artigo 478 do Código Civil (teoria da imprevisão) autoriza a revisão das obrigações contratuais sob a condição estrita de ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. Em que pese a parte ré ter comprovado documentalmente a ocorrência de grave estiagem e crise hídrica na comarca por meio do Decreto Estadual nº 619-S (fl. 41), dos Decretos Municipais nº 247 (fls. 42/45), nº 232 (fls. 49/52), nº 205 (fls. 53/56) e do relatório técnico do INCAPER (fl. 59), a Cédula de Crédito Bancário de fls. 29/38 (ID 22010804) trazia em sua seção de responsabilidade socioambiental (fl. 30) e na cláusula de seguro dos bens em garantia (fl. 30) a assunção expressa dos riscos correlatos pela parte ré. Frente a esta realidade contratual, a ocorrência de intempéries climáticas, frustração de safra e estiagem severa não se amoldam aos conceitos de caso fortuito extraordinário ou força maior imprevisível na exploração de atividade rural. Trata-se de riscos cíclicos e inerentes (fortuito interno) à própria atividade agropecuária fomentada pelo crédito rural concedido, incumbindo exclusivamente ao produtor mitigar tais perdas através de seguro ou PROAGRO, não se autorizando a transferência do risco ao agente financeiro. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a frustração de safra por seca ou estiagem prolongada constitui risco inerente à atividade agrícola, caracterizando fortuito interno, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão ou de força maior como justificativas legais para exonerar o mutuário de sua mora no pagamento de financiamento rural. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo. 3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1233352 RS 2018/0009295-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) No mesmo sentido, o STJ decidiu que, em contratos agrícolas, eventos como seca e estiagem não autorizam automaticamente a revisão contratual ou o afastamento da obrigação, por constituírem riscos inerentes ao negócio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A reforma do aresto recorrido, para se concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à aplicação da teoria da imprevisão ou ao reconhecimento da existência de onerosidade excessiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nos casos de frustração da safra decorrente da estiagem, é inaplicável a teoria da onerosidade excessiva, por não se tratar de evento imprevisível ou extraordinário, mas sim, risco inerente ao negócio. Precedentes. 3. Para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e/ou de trechos dos arestos paradigmas, como ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1352761 PR 2018/0218897-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) Conclui-se, assim, pela perfeita subsistência da mora e do dever de pagar da parte ré, restando inaplicáveis as excludentes de responsabilidade decorrentes de força maior climática invocadas em sede de embargos. Do alegado excesso de execução e da preclusão da prova pericial Determina expressamente o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, que se o réu alegar que o autor pleiteia valor superior ao devido, deverá declarar imediatamente na petição de embargos o valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar de sua alegação. Ademais, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC). No plano fático dos autos, a parte ré limitou-se a ventilar genericamente a existência de abusividade e excesso de execução nos embargos monitórios de fls. 60/69, sem contudo apresentar qualquer planilha financeira de cálculo indicando o montante que reputava devido. Oportunizada a especificação de provas técnicas contábeis pela decisão saneadora de ID 82242885, a parte ré permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo instrutório sem qualquer manifestação (ID 103672138). Subsumindo-se os fatos ao ordenamento processual, conclui-se que o descumprimento do dever legal de apresentar demonstrativo de cálculo do excesso alegado impede o conhecimento da matéria. Outrossim, tendo a parte ré deixado transcorrer in albis o prazo comum para a indicação de provas judiciais, operou-se a preclusão temporal consumada do seu direito de produzir a perícia contábil que asseverava necessária para contrapor os cálculos da parte autora. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assenta-se no sentido de que a ausência de planilha discriminada contendo o valor incontroverso nos embargos monitórios que alegam excesso de execução, somada ao decurso de prazo sem manifestação para especificação de provas técnicas, atrai a preclusão temporal do direito de provar e acarreta a rejeição total do excesso arguido de forma abstrata. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA E PLANILHA ATUALIZADA DOS VALORES APRESENTADOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. EMBARGOS À MONITORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DOS VALORES COMPREENDIDOS COMO CORRETOS. MANTIDA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 76, § 2º, II, do CPC/2015, tendo em vista a não regularização pela instituição financeira do vício de assinatura decorrente do lançamento de assinatura digitalizada, não conheço de suas contrarrazões; 2. A ação está instrumentalizada pelo Contrato de Abertura de Crédito de fls. 64/79, descrevendo expressamente o valor do empréstimo, devidamente acompanhada da planinha (fls. 82/83) de atualização do débito, constituindo prova suficiente para o manejo da monitória, além de permitir a adequada impugnação do devedor quanto a eventual excesso, atendendo adequadamente ao que dispõe o art. 700 do CPC/2015; 3. Dispõe o § 2º do art. 702 do CPC/2015 que Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida . Ausente a discriminação, sendo o excesso a única tese, devem ser rejeitados os embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 15 de março de 2022. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES 00000174420178080001, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 15/03/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DO DEMONSTRATIVO DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme sabido, preceitua o artigo 702, §§ 2º e 3º do CPC que, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não apontando tal valor, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento. 2. Segundo a jurisprudência dominante dos Tribunais, nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes. 3. Esta egrégia Terceira Câmara Cível já teve a oportunidade de desprover apelo mantendo a sentença então objurgada que havia rejeitado liminarmente embargos monitórios justamente pela não apresentação dos cálculos indicando o valor da cobrança tido por correto. Precedente. 4. O fato de as apelantes serem assistidas pela Defensoria Pública não implica que lhes deva ser dispensada a exigência em questão, do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, até porque sequer demonstraram uma possivelmente extraordinária complexidade dos valores a serem calculados. 5. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade , CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento. Vitória/ES, 02 de abril de 2019. PRESIDENTE RELATORA (TJ-ES 00048423220168080012, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/04/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PRELIMINAR EX OFFICIO INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA MÉRITO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA EMBARGOS À MONITÓRIA ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICATIVO DO VALOR TIDO COMO CORRETO E DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DA QUANTIA REJEIÇÃO LIMINAR POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE DESONESTIDADE PROCESSUAL DO REQUERIDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar: As matérias não suscitadas e nem debatidas em primeiro grau são incabíveis de serem discutidas em segundo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento de tais alegações recursais. Assim, por verificar a inovação recursal, ex officio, não conheço em parte do recurso. 2. Mérito: Acerca da pretendida revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelante, em acurada análise dos autos, não observo elementos aptos a afastar a presunção de precariedade econômica que milita em favor da parte apelante, a teor do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Sabe-se que, em se tratando de alegação de excesso à execução nos embargos monitórios, devem ser observados os requisitos dispostos no artigo 702, § 2º, do CPC, cabendo ao embargante que: 1) indique o valor incontroverso; e 2) apresente o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 4. Tais condições impostas pela legislação objetivam coibir a oposição de embargos genéricos, despropositados e com desiderato meramente procrastinatório, primando pela celeridade processual, impelindo a parte embargante a apresentar suas irresignações de forma clara e objetiva, indicando o valor devido que entende correto (TJRS; AC 62190-28.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 30/04/2019; DJERS 03/06/2019). 5. Não respeitados tais pressupostos, sua rejeição liminar será medida impositiva, quando o excesso de execução foi o único fundamento do embargo, ou, quando deduzidas outras teses, tal argumento não será examinado (art. 702, § 3º, do CPC). 6. No que tange à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é cediço que o reconhecimento do instituto depende, necessariamente, de restar demonstrado que a parte agiu de forma dolosa ou com culpa grave. 7. É dizer, vigora em nosso ordenamento o princípio de que a malícia não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrado que a parte pretende, pela via processual, obter resultado ilícito. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-ES - AC: 00023267220168080001, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS MERA ALEGAÇÃO DE EXCESSO AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO APONTADO EXCESSO DE EXECUÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I In casu , proposta ação monitória para fins de satisfação do contrato de renegociação de dívidas nº 90/2011, firmado entre os litigantes em janeiro de 2011, no valor de R$ 7.560,00 (sete mil, quinhentos e sessenta reais), o qual deveria ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 217,63 (duzentos e dezessete reais e sessenta e três centavos) e que restou inadimplido a partir da vigésima prestação, dívida esta cujo valor atualizado alçava o montante de R$ 11.523,17 (onze mil, quinhentos e vinte e três reais e dezessete centavos), foram opostos embargos monitórios, por meio do qual foi suscitada a ilegalidade e abusividade das taxas de juros cobradas sem que, contudo, fosse trazido o valor entendido por correto e sua respectiva planilha de cálculo. II A fere-se que o autor instrumentalizou a exordial com o contrato que deseja conferir força executiva, como também o demonstrativo de débito (planilha detalhada dos valores devidos), ao passo que os recorrentes, mediante instrumento próprio embargos monitórios somente cuidaram de alegar a ilegalidade e abusividades dos juros incidentes sobre o contrato (sendo este o seu único fundamento) sem, contudo, apresentarem o valor que entendem ser devido, de modo que não conseguiram infirmar as alegações iniciais. III D e fato não havia expressamente previsto no anterior Código de Processo Civil (1973) a necessidade de, quando do manejo de embargos monitórios, informar o valor que o impugnante entende devido (com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida) normativa esta trazida pelo CPC/2015, especificamente em seu Art. 702, §§ 2º tampouco a possibilidade de rejeição liminar dos embargos em caso de não cumprimento deste requisito (3º, do Art. 702, CPC/2015). IV Entretanto, em diversos dispositivos daquele diploma processual civil (hoje já revogado, mas vigente à época da propositura desta ação monitória e também dos embargos monitórios), a exemplo do Art. 285-B e 739-A, § 5º, são elencados requisitos a serem atendidos pelo peticionário para fins de fazer prova daquilo que alega, bem como de conferir à parte ex adversa a possibilidade de defesa e do devido processo legal. V A Magna Carta pátria prevê que Art. 5º, LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de maneira que, independente do polo em que esteja a atuar (seja ativo ou passivo), à parte compete promover os atos necessários ao regular deslinde da demanda, isto é, ao autor incumbe o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que sobre o réu recai o dever de demonstrar a existência de fato que venha a impedir, modificar ou extinguir o direito invocado pelo requerente (Art. 373, I e II, do CPC/2015 Art. 333, I e II, do CPC/1973). VI Ocorre que, no momento em que apresentou seus embargos monitórios lançando mão de uma tese genérica de que o valor pretendido pelo autor estaria sendo cobrado em excesso, afirmando que os juros ali incidentes seriam abusivos e ilegais sem, entretanto, apresentar o valor que entendia devido ou mesmo os cálculos com os indexadores tidos por adequados a parte recorrente, em verdade, obstou o pleno direito de defesa da ora recorrida, haja vista que esta se viu impossibilitada de impugnar as alegações de ilegalidade e abusividade supostamente havidas no contrato pactuado ou nos cálculos trazidos junto à exordial, porquanto se tratam de mera insurreição, desprovida de fundo probatório ou respaldo legal. VII Conste-se que, por óbvio, não competia aos apelantes, quando do oferecimento de seus embargos monitórios, trazer aos autos uma verdadeira perícia contábil dos valores que entendiam devidos; antes, deveriam eles ter apresentado ao menos elementos concretos que conferissem maior plausibilidade e enrobustecimento da tese por eles ventilada. VIII Assim, diante da ausência de especificação, pelos apelantes, da ocorrência do apontado excesso de execução, afasta-se a aplicabilidade do Art. 702, § 2º e 3º, do CPC/2015 posto que ainda não estava em vigência quando do oferecimento da impugnação , mas mantém-se a rejeição liminar dos embargos monitórios, com base no Art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, pela mesma razão de decidir. IX Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, ______ de ___________________________ de 2018. __________________________________ _________________________________ PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00048131020158080014, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018) Em conclusão, resta hígida a cobrança nos exatos termos delineados pela planilha de cálculo do credor, restando rejeitada a alegação genérica de excesso de execução formulada nos embargos. Diante de todo o exposto, verifica-se que a pretensão monitória é inteiramente procedente, pois a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente a existência, a validade e a exigibilidade do crédito de R$ 125.492,23 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos) pactuado, atualizado em R$ 184.888,87 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ao passo que as defesas formuladas pela parte ré não se sustentam frente à legislação vigente e à jurisprudência pacificada. Com efeito, o desfecho da presente demanda impõe a rejeição integral dos embargos monitórios e a consequente conversão do mandado inicial em mandado de execução, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora no montante reclamado. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido incidental de ID 100366108 formulado pelo patrono Dr. Fúlvio Trindade de Almeida (OAB/ES 17.922), ante a inexistência de ausência de defesa técnica da parte ré e a caracterização de preclusão temporal consumada do direito à produção de provas. Ato contínuo, no mérito, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos Monitórios opostos às fls. 60/69 pela parte ré e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 184.888,87 (cento e oitenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos). Sobre o montante do débito principal ora consolidado, deverá incidir correção monetária pelo índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado e juros de mora contratuais (conforme previstos na Cédula de Crédito Bancário de fls. 29-32, ID 22010804) a contar da data de cálculo do Demonstrativo de Conta Vinculada de fls. 08-11 (ID 22010804). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito ora constituído, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, compensando-se as custas iniciais de R$ 2.822,15 (dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quinze centavos) recolhidas pela parte autora à fl. 24. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Na ausência de apelação adesiva, decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com nossas homenagens, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada requerido pelas partes, intime-se a parte credora para dar início à fase de Cumprimento de Sentença (classe 156), proceda-se com as devidas baixas no sistema e arquivem-se os autos eletrônicos na Caixa correspondente. P. R. I. C. CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026