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0000344-27.2026.8.17.2780

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itapetim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Itapetim Processo nº 0000344-27.2026.8.17.2780 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itapetim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245374647 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. O feito encontra-se em fase de saneamento. Não sendo o caso de extinção prematura ou julgamento antecipado total, passo a organizar o processo para a fase instrutória. 1. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A demandada suscitou a inépcia da inicial e a ausência de documentos indispensáveis, sob o argumento de que o autor não colacionou laudo pericial prévio que comprovasse a subtensão elétrica. Rejeito tais preliminares. No sistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a exigência de prova exauriente e técnica logo na exordial configuraria barreira intransponível ao acesso à justiça (probatio diabolica). O autor instruiu a inicial com protocolos de reclamação (Id. 234922397) e recibos de conserto de motor (Id. 234922398), o que confere verossimilhança mínima às alegações (Art. 319, CPC). A prova técnica específica é matéria de mérito e de instrução, não de admissibilidade. Quanto à Justiça Gratuita, mantenho o benefício ao autor, visto que sua condição de agricultor aposentado em zona rural presume a hipossuficiência econômica, não tendo a ré trazido prova robusta em contrário para elidir a presunção do Art. 98 do CPC. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) Para o julgamento do mérito, fixo como pontos controvertidos: 1. A qualidade do serviço: Se houve oscilação de tensão (subtensão) abaixo dos limites regulamentares no imóvel do autor entre fevereiro/2026 e a efetiva regularização. 2. O Nexo Causal: Se a referida oscilação foi a causa direta da queima da bomba d'água descrita nos recibos de Id. 234922398. 3. A extensão do dano moral: Se a privação de água (bem essencial) em zona rural, decorrente da inércia da ré em solucionar o problema administrativamente, ultrapassou o mero dissabor. 4. O tempo de descumprimento da liminar: Para fins de apuração das astreintes (multa diária). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes são: 1. Responsabilidade Civil Objetiva: Art. 37, §6º da CF e Arts. 14 e 22 do CDC. A responsabilidade da ré independe de culpa, baseando-se no risco administrativo e no defeito do serviço. 2. Dever de Continuidade e Eficiência: Art. 22 do CDC. O serviço de energia, por ser essencial, não admite interrupções ou degradações que impossibilitem a vida digna (acesso à água). 3. Dano Moral In Re Ipsa ou Agravado: A jurisprudência tem convergido para o entendimento de que a privação prolongada de energia que impede o acesso à água em zona rural configura dano moral que prescinde de prova de sofrimento profundo, pois atinge o mínimo existencial. 4. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a ré detém os registros históricos de tensão da rede (logs do transformador e da unidade consumidora), determino: - PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR: Intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos o relatório de qualidade de energia (tensão de leitura) da unidade consumidora do autor, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2026, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (Art. 400, CPC). - PROVA TESTEMUNHAL: O autor pugnou pela oitiva de testemunhas para comprovar as oscilações e a privação de água. Todavia, entendo necessária apenas a juntada de prova documental complementar, sendo a audiência de instrução e julgamento medida desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual (Art. 4º e 139, II, do CPC). - PROVA PERICIAL: Entendo, a priori, ser desnecessária a perícia técnica direta no local, uma vez que a própria ré já admitiu a necessidade de obras e o estado da rede já foi alterado pelas intervenções recentes. A prova documental (logs) é suficiente e mais célere. Intimem-se. Cumpra-se com urgência, diante da natureza do bem jurídico tutelado (acesso à água). Comunicações e Expedientes Necessários. Itapetim/PE, data constante no sistema. Carlos Henrique Rossi - Juiz de Direito -" ITAPETIM, 8 de setembro de 2026. EDUARDO VICTOR SANTOS SUCUPIRA DRS As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000344-27.2026.8.17.2780

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