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0000344-22.2026.8.17.2620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000344-22.2026.8.17.2620 AUTOR(A): D. B. D. S., A. G. L. B. D. S., L. L. B. D. S., V. B. L. B. D. S. RÉU: R. C. D. S. L. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CONSENSUAL DE OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por D. B. D. S. em favor de seus filhos menores A. G. L. B. DOS S. (nascido em 05/02/2013), L. L. B. DOS S. (nascida em 02/10/2018) e V. B. L. B. DOS S. (nascido em 17/09/2009), estes representados por sua genitora RAFAELA CRISTINA DE SÁ LEAL SOUZA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor e a genitora dos menores mantiveram relacionamento amoroso, do qual advieram os três filhos acima nominados, e que, embora já venha contribuindo espontaneamente com o sustento da prole, pretende regularizar judicialmente a prestação alimentar, ofertando alimentos correspondentes a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, enquanto estiver trabalhando, e a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos períodos de desemprego, comprometendo-se, ainda, a prestar assistência complementar naquilo que a pensão não vier a suprir. Instruíram a inicial os documentos pessoais das partes e dos menores, CTPS e contratos digitais, comprovante de residência, declarações de hipossuficiência e, sobretudo, o termo de acordo subscrito por ambos os genitores (Id 240419996), com expresso requerimento de dispensa da audiência de conciliação. Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada vista ao Parquet (Id 240480367), o MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão do interesse de incapazes, opinou favoravelmente à homologação do acordo, por reputar preservados os interesses dos menores (Id 249383446). As partes reiteraram o pedido de homologação (Ids 240791461, 244171245 e 249985278). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de alimentos na modalidade de oferta, prevista no art. 24 da Lei nº 5.478/68, em que o próprio alimentante toma a iniciativa de submeter ao crivo judicial a obrigação que já vinha adimplindo informalmente, buscando conferir-lhe segurança jurídica e exigibilidade. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo a prestação ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (art. 1.694, § 1º, do CC), em observância ao binômio necessidade/possibilidade. Tratando-se de filhos menores, a obrigação alimentar decorre do próprio poder familiar (arts. 1.566, IV, e 1.703 do CC), constituindo dever imposto de forma prioritária pelo art. 227 da Constituição Federal e reafirmado pelos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. No caso dos autos, as partes, de forma livre, consciente e assistidas por advogado, celebraram acordo (Id 240419996), cujos termos se mostram razoáveis e proporcionais, seja porque partiram da própria iniciativa do alimentante — que exerce a profissão de montador de andaimes líder, conforme documentação acostada —, seja porque destinados ao sustento de três filhos menores, revelando-se aptos a atender às necessidades da prole sem comprometer a subsistência do obrigado. Presente o interesse de incapazes (art. 178, II, do CPC), os autos foram submetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que se manifestou favoravelmente à homologação, reconhecendo a regularidade formal do pedido e a efetiva preservação dos interesses dos menores (Id 249383446). Registre-se, por oportuno, que a referência a "divórcio consensual" constante da parte dispositiva do parecer ministerial consubstancia mero equívoco material, sem qualquer repercussão prática, porquanto todo o corpo da manifestação analisa, com precisão, os termos do acordo de alimentos ora submetido a homologação. De rigor, portanto, prestigiar a autocomposição, solução que o Código de Processo Civil erigiu à condição de norma fundamental (art. 3º, §§ 2º e 3º), sobretudo em sede de direito de família, na qual a pacificação consensual do conflito produz efeitos que transcendem o processo, preservando a convivência familiar e o próprio interesse dos menores. Dessa forma, bem como de acordo com os demais fundamentos aduzidos na petição inicial, que passam a fazer parte desta decisão como se aqui estivessem transcritos, e não havendo nos termos avençados qualquer disposição contrária à lei ou lesiva ao interesse dos incapazes, só resta homologar o acordo tal como celebrado pelas partes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id 240419996), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, fixando os alimentos devidos por D. B. D. S. em favor de seus filhos menores A. G. L. B. DOS S., L. L. B. DOS S. e V. B. L. B. DOS S., representados por sua genitora RAFAELA CRISTINA DE SÁ LEAL SOUZA, nos exatos termos avençados, quais sejam: 1. 30% (trinta por cento) do salário do alimentante, enquanto estiver trabalhando; 2. 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, nos períodos em que estiver desempregado; 3. assistência complementar naquilo que a pensão não vier a suprir. Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO/OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, podendo as partes apresentá-lo perante os órgãos e cartórios competentes, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida nos autos (Id 240480367), permanecendo suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a natureza consensual da demanda. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), decorrente da celebração do acordo por ambas as partes e do reiterado pedido conjunto de homologação, reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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