Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000343-98.2026.5.13.0033 AUTOR: WALBER FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24592e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WALBER FRANCA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS quanto ao período de 21/11/2023 a 29/02/2024 à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer). Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza jurídica da verba deferida. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALBER FRANCA DE OLIVEIRA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000343-98.2026.5.13.0033 AUTOR: WALBER FRANCA DE OLIVEIRA RÉU: INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24592e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por WALBER FRANCA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA. ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento das verbas de FGTS quanto ao período de 21/11/2023 a 29/02/2024 à conta vinculada à parte reclamante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor da parte autora (se não realizar essa obrigação de fazer). Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. Não há incidência de contribuições previdenciárias ante a natureza jurídica da verba deferida. Custas, pela parte reclamada, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA ALIMENTICIA DO VALE LTDA.