Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo
Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0000343-97.1993.8.16.0170 Processo: 0000343-97.1993.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$12.073.109,16 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X S/A Executado(s): Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste Ltda ESPÓLIO DE INELMO JOÃO KOLLING representado(a) por MERCEDES MARIA KOLLING JOSE GUESSER OTTMAR ARNALDO RASCHE DECISÃO 1 – O Estado do Paraná apresentou recurso de embargos de declaração alegando a existência de erro material (seq. 416.1). A parte Embargada/Executada Cooperativa Agropecuária Mista do Oeste LTDA apresentou contrarrazões (art. 422.1). A parte Embargada/Executada Espólio de Inelmo João Kolling apresentou contrarrazões (art. 430.1). Decido. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material.. A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). No tocante ao erro material, trata-se de equívoco facilmente perceptível, que não corresponde, de forma evidente, à vontade do órgão prolator da decisão. No caso em apreço, não se constata a ocorrência do erro material alegado. A parte Embargante sustenta que a decisão teria incorrido em erro ao indeferir o requerimento de reserva do produto de eventual arrematação, invocando, para tanto, dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais que, a seu ver, amparariam a pretensão formulada. Todavia, a insurgência deduzida não se volta à correção de erro material na decisão, mas questiona os fundamentos jurídicos nela adotados e busca a modificação da conclusão alcançada. Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão da matéria, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausente o vício apontado, mantém-se a decisão embargada. 3 – Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1 – Defiro o requerimento formulado na seq. 453, para o fim de expedir ofício ao Bradesco Seguros S.A., para que preste as seguintes informações acerca do “saldo vida” indicado na seq. 442: (i) sua natureza jurídica e composição; (ii) seu valor atualizado; (iii) se o referido saldo é passível de resgate ou restituição em favor do Executado; (iv) se o valor já foi resgatado, pago ou colocado à disposição do Executado, hipótese em que deverá informar a data, a forma de pagamento e a conta bancária de destino; 3.1.1 – Eventual transferência de valores será apreciada oportunamente, após a verificação da existência de valores a serem recebidos e a apuração do respectivo montante. 3.2 – Cumprida a diligência supramencionada e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional de 3 (três anos). 4 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 25 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito