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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Uarini - Criminal · PROCEDÊNCIA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reanálise da situação prisional de LUIZ FERNANDO DA COSTA LOPES, atualmente custodiado no sistema prisional da Capital (Centro de Detenção Provisória de Manaus - CDPM 1), por força de decisão proferida por este Juízo.
O processo em epígrafe foi concluso para deliberação por força da solicitação encaminhada via Malote Digital constante às fls. 73.1 (processo SEEU nº 5000015-71.2026.8.04.7700), que noticiou o decurso do prazo de permanência do custodiado na Capital e a necessidade de manifestação imediata acerca do interesse na renovação de sua segregação em Manaus.
Em análise aos autos, verifico que a transferência do apenado para a cidade de Manaus foi deferida em 16 de março de 2026 às fls. 24.1-26.1, em razão das condições de absoluta precariedade estrutural, insalubridade, interdição judicial total e grave risco à segurança na carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini, bem como para resguardar a integridade física e a dignidade do custodiado e dos servidores públicos.
A decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal (VEP) de Manaus, proferida em 31 de março de 2026 (fls. 51.1-52.1 e 74.1-75.1), autorizou o ingresso do custodiado no sistema prisional da Capital pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias. Consta no expediente de fls. 73.1 a informação sobre o decurso do prazo fixado, permanecendo segregado na capital o referido réu.
Considerando os novos expedientes carreados aos autos, em especial o teor da solicitação de fls. 73.1 do Juízo da Execução Penal da Capital e da decisão monocrática de fls. 51.1-52.1, impõe-se a manifestação jurisdicional sobre a prorrogação ou o retorno do réu.
É o breve relatório. Decido.
A presente situação requer análise cuidadosa diante do escoamento do prazo de permanência autorizado pelo Juízo da Capital (processo SEEU nº 5000015-71.2026.8.04.7700 às fls. 51.1 e 73.1) e da subsistência da interdição e colapso na carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini/AM.
Entretanto, o decurso do prazo de 180 dias assinalado pelo Juízo da Execução Penal da Capital não implica, por si só, a imediata devolução do detento à Comarca de Uarini, porquanto subsistem motivos relevantes de ordem estrutural e de segurança pública que impedem a sua reintegração ao cárcere local.
A carceragem da 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini encontra-se sem condições de absorver o retorno de tais presos, haja vista a interdição total do recinto determinada nos autos da Ação Civil Pública nº 0000949-51.2025.8.04.7700 (fls. 5.1-14.1) e a superlotação crônica outrora reportada, com ausência absoluta de segurança estrutural e sanitária, de modo que nenhum preso pode ali permanecer custodiado em caráter prolongado (vedada a permanência por prazo superior a 72 horas), sob pena de grave violação aos preceitos fundamentais.
Trata-se, portanto, de situação cujos fundamentos protetivos se encontram na estrita observância aos artigos 5º, III e XLIX, da Constituição Federal, e 40 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), bem como no Provimento nº 457/2024-CGJ/AM.
Ressalte-se, ademais, que o custodiado demanda permanência em ambiente prisional estruturado, dispondo o sistema da capital de corpo técnico e estabelecimentos adequados para garantir a regularidade da segregação, o que inexiste por completo na estrutura da delegacia de Uarini, onde o desvio de função policial caracteriza manifesto prejuízo às atividades de polícia judiciária, diante do reduzido quadro de servidores.
Desse modo, a manutenção da custódia do réu em Manaus revela-se imprescindível tanto sob o aspecto da segurança e dignidade da custódia, quanto sob o aspecto processual e de ordem pública, conforme reiteradamente reconhecido nas manifestações da autoridade policial e do Ministério Público no histórico do feito.
Com efeito, as deficiências estruturais locais persistem e dificultam o recebimento de qualquer preso, inclusive daqueles que se encontrem vinculados a processos desta Comarca.
Diante do exposto, e em conformidade com as razões acima delineadas, este Juízo da Vara Única da Comarca de Uarini/AM, no uso de suas atribuições legais, INFORMA PELA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO da custódia de LUIZ FERNANDO DA COSTA LOPES no sistema prisional da Capital do Estado do Amazonas, pelos motivos de direito e de fato exaustivamente apresentados.
Para tanto, DETERMINO as seguintes providências, a serem cumpridas com a máxima urgência:
RATIFICO a necessidade de permanência do custodiado supra nominado na capital, em razão da persistência das graves condições de insalubridade e insegurança na Comarca de origem, bem como da impossibilidade física e jurídica de abrigá-lo na 58ª Delegacia Interativa de Polícia de Uarini;
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE ao Excelentíssimo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus, nos autos do processo SEEU nº 5000015-71.2026.8.04.7700, informando a presente decisão e solicitando a renovação e manutenção da custódia do referido réu em Manaus, com vistas à regular continuidade de sua segregação processual e execução cautelar. Ressalte-se que as condições que motivaram a transferência inicial persistem inalteradas, e que o retorno do custodiado à Comarca de Uarini inviabilizaria a tutela de seus direitos fundamentais, comprometeria a ordem pública e a persecução penal em curso;
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP/AM) para que mantenha o preso sob sua custódia em Manaus, nas condições adequadas às exigências de segurança de seu respectivo perfil e regime prisional;
DETERMINO que seja providenciada a devida comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para ciência da presente decisão;
CUMPRA-SE esta decisão com a máxima urgência, encaminhando-se as comunicações e ofícios necessários por malote digital ou outro meio célere.
Uarini, data da assinatura eletrônica.
Daniel do Nascimento Manussakis
Juiz de Direito
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