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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000343-80.2006.8.08.0068 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JADIR ALVES DA SILVA INTERESSADO: ANTONIO ALVES DA SILVA, MARIA RAMOS DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SOUTO MENDES - ES15193, KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antônio Alves da Silva e Maria Ramos da Cruz, ambos residentes no Córrego São Pedro, Distrito de Santo Agostinho, Município de Água Doce do Norte/ES. Nas primeiras declarações apresentadas, foram relacionados como sucessores oito filhos, todos maiores de idade: Josefa Alves da Silva Jerônimo, Ana Soares da Silva, Neuci Alves da Silva, José Alves da Silva, Sebastião Alves da Silva, Joaquim Alves da Silva, João Alves da Silva e Jadir Alves da Silva, constando, quanto aos herdeiros casados, a qualificação dos respectivos cônjuges. O acervo hereditário é constituído por um imóvel rural com área de 52 hectares, situado no Córrego São Pedro, cadastrado no INCRA sob o nº 502.022.018.414-4, avaliado consensualmente em R$ 25.000,00. A partilha proposta atribui a cada um dos oito herdeiros uma fração ideal de 6,5 hectares, totalizando a integralidade do imóvel. Ao final, requereram a isenção do ITCD, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 4.215/1989; a isenção das custas processuais, sob a alegação de que os interessados são, em sua maioria, lavradores de baixa renda e sobrevivem da agricultura de subsistência; bem como a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal de partilha. Certidão de óbito de Maria Ramos da Cruz e Antônio Alves da Silva às fls. 08 e 09. O juízo nomeou Jadir Alves da Silva como inventariante (fl. 34) e determinou a atualização dos instrumentos procuratórios. Procurações atualizadas de Jadir Alves da Silva, Joaquim Alves da Silva, Sebastião Alves da Silva, Neuci Alves da Silva, José Alves da Silva, Josefa Alves da Silva Jerônimo e Ana Soares da Silva (fl. 39, 40, 41, 42, 43, 52 e 53). Certidão de óbito do herdeiro João Alves da Silva à fl. 66, o qual deixou 6 filhos (Gilberto, Gilmara, Nelson, Juliana, Gilmar e Daiane). Certidão negativa de débitos municipal e estadual às fls. 44/45. O inventariante informou à fl. 80 não ter conseguido a certidão de débito federal, tendo em vista a longa data do falecimento dos inventariados. Às fls. 90/93, o inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas. Informou o falecimento dos herdeiros João Alves da Silva e Dejanira Nunes da Silva, comprovado pelas certidões de óbito de fls. 65/66, requerendo que o quinhão anteriormente destinado ao casal seja transmitido aos cinco filhos: Gilberto Nunes da Silva, Gilmara Nunes da Silva, Nelson Nunes da Silva, Juliana Nunes da Silva e Gilmar Nunes da Silva. Esclareceram que todos são representados, por procuração pública de fl. 64, por Joaquim Alves da Silva. Requereram, ainda, a adequação do procedimento de arrolamento para inventário, sob o fundamento de que a providência atenderia aos princípios da economia e da celeridade processual. Afirmaram que as certidões negativas da Receita Federal já se encontravam juntadas e apresentaram as últimas declarações e o esboço de partilha. Reiteraram que os autores da herança são Antônio Alves da Silva, falecido em 5 de julho de 1996, e Maria Ramos da Cruz, ambos lavradores e residentes no Córrego São Pedro, Distrito de Santo Agostinho, Água Doce do Norte/ES. O espólio é composto por uma propriedade rural de 52 hectares, situada no Córrego São Pedro, cadastrada no INCRA sob o nº 502.022.018.414-4 e avaliada em R$ 25.000,00. Foram relacionados como descendentes Josefa Alves da Silva Jerônimo, Ana Soares da Silva, Neuci Alves da Silva, José Alves da Silva, Sebastião Alves da Silva, Joaquim Alves da Silva, João Alves da Silva e Jadir Alves da Silva, com a ressalva de que o quinhão de João Alves da Silva e Dejanira Nunes da Silva deverá ser destinado aos cinco filhos acima indicados. Ao final, requereram o prosseguimento do feito com as retificações apresentadas e a posterior expedição do formal de partilha. O feito se encontra sem a devida tramitação desde 04/04/2012, tendo em vista a ausência de pagamento de ITCMD. Em ID 84470875, este Juízo proferiu decisão saneadora na qual declarou preclusa a prova pericial e homologou o valor atribuído ao imóvel pela Fazenda Pública Estadual. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação do Inventariante, por meio de seus patronos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada de certidões negativas atualizadas, à comprovação do recolhimento do ITCMD e das custas, bem como à apresentação do esboço de partilha. O inventariante pediu novamente a suspensão do feito, que foi indeferido pelo Juízo. O inventariante apresentou embargos de declaração novamente protelatórios. É o relatório. Decido. Após tentativas de intimar os envolvidos a cumprirem as ordens pendentes, nenhum requerimento efetivo veio aos autos, estando o processo aguardando o pagamento de cumprimento das ordens judiciais desde 04/04/2012, configurando-se, assim, o total abandono da causa, conforme previsão do art. 485, II, do CPC. Nessa esteira, estabelece o Código de Ritos que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, não promovendo os atos e diligências que são de sua incumbência. No presente caso, o tempo de inatividade do inventariante ou de qualquer interessado é superior a um ano, não se podendo aceitar que a situação se prolongue ad aeternum. No que tange ao interesse de ordem pública que há no acertamento da sucessão causa mortis, recomendando, em princípio, a não extinção do processo sem que todos os requisitos legais estejam preenchidos, para homologar-se ou julgar-se a partilha dos bens inventariados, ressalte-se que a sentença que ora se profere não trará prejuízos que já não estejam ocorrendo, nem ao Estado, nem aos herdeiros ou terceiros interessados, porquanto o processo poderá a qualquer tempo ser reaberto, aproveitando-se as peças e atos realizados, para prosseguimento em nova ação, nos termos da lei, até efetivação da partilha ou de adjudicação dos bens inventariados. Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, uma vez que a ação não envolveu embate processual. Caso o devedor das custas não cumpra a ordem ou não seja localizado para intimação, considerando-se que cabe à parte a atualização de dados a seu respeito, mormente para que possa ser localizado para diversas finalidades processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, § 4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo). Publique-se, registre-se, intimem-se. Decorrendo o prazo de recurso e resolvida a questão das custas, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: JADIR ALVES DA SILVA Endereço: , 0, ZONA RURAL, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: ANTONIO ALVES DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARIA RAMOS DA SILVA Endereço: PINGA FOGO, ZONA RURAL, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000