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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0000343-75.2000.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA NETO EXECUTADO: LUIS WILSON V. SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD, recaindo bloqueio sobre o montante de R$ 4.928,01 (ID's 109956600 e 109956606), localizado em conta bancária de titularidade do executado. O executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), hipótese abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS, cadastro de beneficiário, histórico de créditos e extrato bancário da conta atingida pela constrição. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando a ausência de comprovação suficiente da origem alimentar dos valores, bem como a intempestividade da manifestação do executado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da natureza jurídica dos valores submetidos à constrição judicial. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra visa resguardar recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao mínimo existencial e da efetividade dos direitos fundamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não se extingue pelo simples depósito em conta bancária, desde que comprovada a origem dos recursos e preservada sua destinação à subsistência do beneficiário. A Corte Especial, ao apreciar o EREsp n.º 1.874.222/DF, reafirmou a necessidade de proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento do executado, reconhecendo que sua natureza não é automaticamente descaracterizada pela movimentação bancária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra, de forma suficiente, que o executado é titular do benefício previdenciário n.º 646.801.681-2, espécie 32, correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. O histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 109956620) evidencia que, na competência abril de 2024, foi disponibilizado pagamento no valor de R$ 4.905,50. Por sua vez, o extrato bancário acostado aos autos (ID 109956620) revela que, em 02/05/2024, ingressou na conta do executado crédito identificado expressamente como "BENEFÍCIO INSS", no valor de R$ 4.905,50, sendo que, na mesma data, ocorreu o bloqueio judicial da quantia de R$ 4.906,43. A correspondência entre o valor creditado pelo INSS, a data do depósito e o montante efetivamente constrito evidencia que a penhora incidiu diretamente sobre verba previdenciária recém-creditada, destinada à manutenção do executado. Não prospera, portanto, a alegação do exequente de inexistência de prova da origem alimentar dos valores. Ao contrário, os documentos apresentados estabelecem correlação objetiva e inequívoca entre o benefício previdenciário e a quantia bloqueada. Também não merece acolhimento a tese de preclusão decorrente da suposta intempestividade da manifestação defensiva. Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter protetivo e está diretamente relacionada à tutela de direitos fundamentais do executado, razão pela qual sua apreciação não se submete rigorosamente à preclusão temporal. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a natureza de ordem pública da matéria e a possibilidade de sua análise sempre que constatada constrição sobre bens legalmente protegidos. Ressalte-se que o acolhimento da presente arguição não importa em quitação do débito exequendo nem impede o prosseguimento dos atos executivos por outros meios legalmente admitidos para localização de patrimônio penhorável. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e, por conseguinte: a) DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.906,43 constrita via SISBAJUD; b) Caso já tenha ocorrido transferência para conta judicial sem levantamento pelo exequente, REVOGO a constrição e determino a restituição dos valores ao executado; c) INTIMEM-SE as partes. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente quanto ao prosseguimento da execução (ID 109956621). Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0000343-75.2000.8.06.0091 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA NETO EXECUTADO: LUIS WILSON V. SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão. I. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial em que houve constrição de ativos financeiros mediante utilização do sistema SISBAJUD, recaindo bloqueio sobre o montante de R$ 4.928,01 (ID's 109956600 e 109956606), localizado em conta bancária de titularidade do executado. O executado requereu o desbloqueio dos valores constritos, alegando tratar-se de verba de natureza alimentar oriunda de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), hipótese abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para comprovar suas alegações, juntou extrato de benefício previdenciário emitido pelo INSS, cadastro de beneficiário, histórico de créditos e extrato bancário da conta atingida pela constrição. Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora, sustentando a ausência de comprovação suficiente da origem alimentar dos valores, bem como a intempestividade da manifestação do executado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da natureza jurídica dos valores submetidos à constrição judicial. Dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A regra visa resguardar recursos indispensáveis à sobrevivência do devedor e de sua família, encontrando fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao mínimo existencial e da efetividade dos direitos fundamentais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a proteção conferida às verbas de natureza alimentar não se extingue pelo simples depósito em conta bancária, desde que comprovada a origem dos recursos e preservada sua destinação à subsistência do beneficiário. A Corte Especial, ao apreciar o EREsp n.º 1.874.222/DF, reafirmou a necessidade de proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento do executado, reconhecendo que sua natureza não é automaticamente descaracterizada pela movimentação bancária, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso concreto, a documentação juntada aos autos demonstra, de forma suficiente, que o executado é titular do benefício previdenciário n.º 646.801.681-2, espécie 32, correspondente à aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. O histórico de créditos emitido pelo INSS (ID 109956620) evidencia que, na competência abril de 2024, foi disponibilizado pagamento no valor de R$ 4.905,50. Por sua vez, o extrato bancário acostado aos autos (ID 109956620) revela que, em 02/05/2024, ingressou na conta do executado crédito identificado expressamente como "BENEFÍCIO INSS", no valor de R$ 4.905,50, sendo que, na mesma data, ocorreu o bloqueio judicial da quantia de R$ 4.906,43. A correspondência entre o valor creditado pelo INSS, a data do depósito e o montante efetivamente constrito evidencia que a penhora incidiu diretamente sobre verba previdenciária recém-creditada, destinada à manutenção do executado. Não prospera, portanto, a alegação do exequente de inexistência de prova da origem alimentar dos valores. Ao contrário, os documentos apresentados estabelecem correlação objetiva e inequívoca entre o benefício previdenciário e a quantia bloqueada. Também não merece acolhimento a tese de preclusão decorrente da suposta intempestividade da manifestação defensiva. Isso porque a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC possui caráter protetivo e está diretamente relacionada à tutela de direitos fundamentais do executado, razão pela qual sua apreciação não se submete rigorosamente à preclusão temporal. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a natureza de ordem pública da matéria e a possibilidade de sua análise sempre que constatada constrição sobre bens legalmente protegidos. Ressalte-se que o acolhimento da presente arguição não importa em quitação do débito exequendo nem impede o prosseguimento dos atos executivos por outros meios legalmente admitidos para localização de patrimônio penhorável. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado e, por conseguinte: a) DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.906,43 constrita via SISBAJUD; b) Caso já tenha ocorrido transferência para conta judicial sem levantamento pelo exequente, REVOGO a constrição e determino a restituição dos valores ao executado; c) INTIMEM-SE as partes. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados pelo exequente quanto ao prosseguimento da execução (ID 109956621). Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital