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0000343-59.2016.8.17.2920

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000343-59.2016.8.17.2920 HERDEIRO(A): ANA LUCIA ALVES BEZERRA REQUERIDO(A): JOSÉ CARIOLANDO BEZERRA, ROBSON ALEXANDRE ALVES BEZERRA, CREUSA ALVES BEZERRA DESPACHO Vistos etc. HENRY GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA requer a expedição de alvará para levantamento dos valores correspondentes à sua quota-parte hereditária, indicando as quantias de R$ 16.757,10, oriunda do Processo nº 0000930-13.2018.8.17.2920, e R$ 3.400,37, referente ao produto da alienação do imóvel integrante do acervo hereditário. O pedido comporta deferimento. Conforme estabelecido na sentença homologatória da partilha, os valores pertencentes a Henry Gabriel de Oliveira Alves Bezerra deveriam permanecer depositados em conta-poupança enquanto perdurasse sua incapacidade, admitindo-se o levantamento quando atingida a maioridade ou mediante autorização judicial específica. O requerente, nascido em 11/04/2006, já atingiu a maioridade, não mais subsistindo, portanto, a restrição estabelecida exclusivamente em razão de sua incapacidade civil. Registre-se, ainda, que o Ofício de ID 109105762 já individualizou os valores pertencentes ao requerente, indicando a quantia de R$ 16.757,10, proveniente do Processo nº 0000930-13.2018.8.17.2920, e a quantia de R$ 3.400,37, referente ao produto da alienação do imóvel. De outra parte, a questão relativa à responsabilidade pelas dívidas deixadas por Robson Alexandre Alves Bezerra já foi objeto de apreciação por este Juízo, tendo sido consignado que os valores oriundos do Processo nº 0000930-13.2018.8.17.2920 não respondem por tais obrigações e que somente a parcela correspondente a 1/6 do produto da alienação do imóvel ficaria reservada à satisfação do débito perante a Fazenda Estadual. A providência respectiva já foi adotada nos autos, inclusive com expedição de alvará destinado ao pagamento do DAE apresentado pelo Estado de Pernambuco. Desse modo, superada a causa que justificava a indisponibilidade dos valores pertencentes ao requerente, não subsiste óbice ao levantamento. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado por HENRY GABRIEL DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA e AUTORIZO o levantamento dos valores que lhe pertencem, individualizados no Ofício de ID 109105762, correspondentes a R$ 16.757,10, oriundos do Processo nº 0000930-13.2018.8.17.2920, e R$ 3.400,37, referentes ao produto da alienação do imóvel, acrescidos, em ambos os casos, dos rendimentos da aplicação financeira eventualmente incidentes até a data da efetiva liberação. Expeça-se alvará ou ordem de transferência, conforme o caso, observadas as cautelas de praxe. Após, certifique-se acerca da existência de alguma providência ainda pendente de cumprimento e voltem-me conclusos. Cumpra-se. LIMOEIRO, 3 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito msa

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