Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000343-58.2019.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA CELMA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO TRAB INST E P A B ESTAR CRIANCA ADO NO EST CE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e304eb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:8853ee6 sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 196,33 e contribuição previdenciária, R$ 543,29, conforme planilha #id:a0a534e, bem como valor de R$29,67 à disposição nos autos. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento do valor à disposição deste juízo de forma abater o débito das custas processuais; Cumpridas as diligências supra, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, em especial a ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCA CELMA ROCHA DA SILVA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000343-58.2019.5.07.0018 RECLAMANTE: FRANCISCA CELMA ROCHA DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO TRAB INST E P A B ESTAR CRIANCA ADO NO EST CE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e304eb proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:8853ee6 sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 196,33 e contribuição previdenciária, R$ 543,29, conforme planilha #id:a0a534e, bem como valor de R$29,67 à disposição nos autos. Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando todos os atos de execução praticados nos presentes autos, a suspensão da execução por UM ano sem fluição do prazo prescricional, a ciência da parte exequente do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho c/c INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 41/2018), bem como notificação para apresentar causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Expeça-se alvará eletrônico de recolhimento do valor à disposição deste juízo de forma abater o débito das custas processuais; Cumpridas as diligências supra, retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas o(a) executado(a), em especial, os dados do(a) executado(a) do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, e do SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DJEN. Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, em especial a ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. FORTALEZA/CE, 05 de setembro de 2026. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO TRAB INST E P A B ESTAR CRIANCA ADO NO EST CE