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0000343-55.2026.8.27.2718

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0000343-55.2026.8.27.2718/TO APELANTE: DOURALICE MESSIAS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOURALICE MESSIAS MENDES contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Filadélfia/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (autos n. 0000343-55.2026.827.2718). A instituição financeira noticiou a celebração de acordo entre as partes e requerem a homologação, bem como o arquivamento dos presentes autos (eventos 02 e 03, destes autos). Regularmente intimados, as partes permaneceram inertes (eventos 06 e 07). Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que nada impede que seja celebrada e homologada transação, vez que cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a autocomposição das partes, com o propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Assim, com o objetivo de atender ao interesse das partes e diante do princípio da instrumentalidade e da economia processual, no intuito de evitar maiores delongas na solução do impasse, imperiosa se faz a análise da homologação do acordo em grau recursal. Em tais termos, tratando-se de demanda envolvendo direito disponível, sendo o objeto lícito e as partes capazes, e estando os nobres causídicos habilitados para transigirem (evento 01, PROC2 e evento 14, PROC2 dos autos originários), nada obsta que o acordo seja homologado em sede recursal à luz do art. 487, III, “b”, CPC/2015. Com essas breves considerações, homologo o acordo lançado nos eventos 02 e 03, destes autos, para que surtam efeitos legais e jurídicos. Por consequência, dou por prejudicado os apelos, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Transitada a presente decisão em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem como no acervo da Secretaria da 1ª Câmara Cível. Comunique-se o juízo de 1º grau da presente decisão. Publique-se. Intime-se.

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