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0000343-49.2026.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000343-49.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: EZEQUIEL FERREIRA LEITE RECLAMADO: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0ab3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. b148c57, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Pois bem. Quanto à alegação de contradição entre o capítulo referente à rescisão indireta e o capítulo da carta de referência, assiste razão ao embargante, porquanto este Juízo, após afastar a prática de falta grave patronal e, por corolário lógico, julgar improcedente o pedido de rescisão indireta, incorreu em manifesto equívoco material na fundamentação do pedido de fornecimento de carta de referência. De fato, consta na decisão embargada que, "(...) diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que se equipara à dispensa imotivada quanto às obrigações do empregador, julgo procedente o pedido (...)". Todavia, nos termos da norma coletiva encartada aos autos, o direito à percepção da carta de referência subordina-se estritamente à hipótese de rescisão imotivada por iniciativa patronal ou modalidade equiparada. Na verdade, evidenciada a improcedência do pedido principal, qual seja de reconhecimento da rescisão indireta, a concessão da carta de referência fundou-se em evidente incoerência terminológica e erro material de premissa factual. Desse modo, a fim de sanar a referida contradição, retifico a fundamentação do tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA”, para que passe a constar o seguinte: "DA CARTA DE REFERÊNCIA O reclamante pleiteia o fornecimento de carta de referência pela empregadora, amparando a pretensão na cláusula trigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 3edc7d6). Contudo, a referida norma coletiva prevê a obrigação patronal de entrega da declaração exclusivamente para as hipóteses de dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Tendo em vista a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, e diante da ausência de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, indefiro o pedido de fornecimento da carta de referência. Julgo improcedente." Em consequência, deve ser excluída a condenação constante do item "3" do dispositivo sentencial. Por outro lado, no que tange à alegação de contradição entre a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e a improcedência da rescisão indireta, não assiste razão ao embargante, tratando-se de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. É que a decisão embargada explicitou de forma cristalina que eventuais diferenças de horas extras apuradas em juízo não consubstanciam falta grave de gravidade suficiente a justificar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Da mesma forma, não se constata vício a ser sanado pelo Juízo a respeito do tópico relativo ao acúmulo e desvio de funções. Restou fundamentado de forma expressa que a execução de tarefas variadas ao longo da mesma jornada de trabalho, em prol do mesmo empregador e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, encontra-se abrangida pelo jus variandi e pelo poder diretivo patronal, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a ausência de previsão legal ou convencional que assegure plus salarial aos empregados rodoviários em geral. Insta sobrelevar que a valoração conjunta de todo o acervo probatório coligido aos autos, incluindo as gravações audiovisuais e a prova oral emprestada, restou subsumida à regra geral de que pequenos reparos operacionais, conferências ou auxílio em carga e descarga não desnaturam a função principal nem geram direito a acréscimo de remuneração. Ademais, sob a égide da persuasão racional, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos arquivos eletrônicos ou questionamentos formulados em formato de questionário quando já externou tese jurídica suficiente para embasar o indeferimento da pretensão. Tampouco se vislumbra a omissão apontada quanto ao pedido de nova perícia médica (artigo 480 do CPC) e à arguição de cerceamento de defesa. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ficou registrado na decisão embargada que a concessão de benefício previdenciário B-91 e o laudo paradigma de processo de terceiro foram sopesados como elementos informativos que não vinculam o magistrado, inexistindo obrigação legal de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Vale destacar que inexiste obrigação legal de realização de nova perícia médica pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Ainda, no que tange à utilização da prova pericial emprestada para afastar os adicionais de insalubridade e periculosidade, observa-se que este Juízo fundamentou expressamente a aplicação aplicação do Tema 140 do TST, reconhecendo a identidade fática e funcional do ambiente de trabalho do motorista rodoviário, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido. Em sequência, no que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, o arbitramento observou detidamente os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e parâmetros do art. 223-G da CLT e da ADI 6050 do STF, de modo que a insurgência do embargante visa precipuamente o reexame do mérito julgado, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC e ao art. 897-A da CLT. Por fim, inexiste obscuridade a ser sanada quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, já que ela encontra-se expressamente amparada no art. 840, §1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para, sanando a contradição existente no tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA", retificar a fundamentação correspondente, a fim de julgar improcedente o pedido de entrega de carta de referência, e, consequentemente, excluir o item "3" da parte dispositiva da sentença embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para, sanando a contradição existente no tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA", retificar a fundamentação correspondente, a fim de julgar improcedente o pedido de entrega de carta de referência, e, consequentemente, excluir o item "3" da parte dispositiva da sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - TUPAN CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - DISTRIBUIDORA ADAUTO CARVALHO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000343-49.2026.5.06.0371 RECLAMANTE: EZEQUIEL FERREIRA LEITE RECLAMADO: DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e0ab3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. b148c57, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. Pois bem. Quanto à alegação de contradição entre o capítulo referente à rescisão indireta e o capítulo da carta de referência, assiste razão ao embargante, porquanto este Juízo, após afastar a prática de falta grave patronal e, por corolário lógico, julgar improcedente o pedido de rescisão indireta, incorreu em manifesto equívoco material na fundamentação do pedido de fornecimento de carta de referência. De fato, consta na decisão embargada que, "(...) diante do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, modalidade que se equipara à dispensa imotivada quanto às obrigações do empregador, julgo procedente o pedido (...)". Todavia, nos termos da norma coletiva encartada aos autos, o direito à percepção da carta de referência subordina-se estritamente à hipótese de rescisão imotivada por iniciativa patronal ou modalidade equiparada. Na verdade, evidenciada a improcedência do pedido principal, qual seja de reconhecimento da rescisão indireta, a concessão da carta de referência fundou-se em evidente incoerência terminológica e erro material de premissa factual. Desse modo, a fim de sanar a referida contradição, retifico a fundamentação do tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA”, para que passe a constar o seguinte: "DA CARTA DE REFERÊNCIA O reclamante pleiteia o fornecimento de carta de referência pela empregadora, amparando a pretensão na cláusula trigésima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 3edc7d6). Contudo, a referida norma coletiva prevê a obrigação patronal de entrega da declaração exclusivamente para as hipóteses de dispensa imotivada por iniciativa da empresa. Tendo em vista a improcedência do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, e diante da ausência de dispensa sem justa causa promovida pelo empregador, indefiro o pedido de fornecimento da carta de referência. Julgo improcedente." Em consequência, deve ser excluída a condenação constante do item "3" do dispositivo sentencial. Por outro lado, no que tange à alegação de contradição entre a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e a improcedência da rescisão indireta, não assiste razão ao embargante, tratando-se de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. É que a decisão embargada explicitou de forma cristalina que eventuais diferenças de horas extras apuradas em juízo não consubstanciam falta grave de gravidade suficiente a justificar a ruptura do pacto laboral por culpa do empregador, na forma do art. 483, "d", da CLT. Da mesma forma, não se constata vício a ser sanado pelo Juízo a respeito do tópico relativo ao acúmulo e desvio de funções. Restou fundamentado de forma expressa que a execução de tarefas variadas ao longo da mesma jornada de trabalho, em prol do mesmo empregador e compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, encontra-se abrangida pelo jus variandi e pelo poder diretivo patronal, atraindo a incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT, ante a ausência de previsão legal ou convencional que assegure plus salarial aos empregados rodoviários em geral. Insta sobrelevar que a valoração conjunta de todo o acervo probatório coligido aos autos, incluindo as gravações audiovisuais e a prova oral emprestada, restou subsumida à regra geral de que pequenos reparos operacionais, conferências ou auxílio em carga e descarga não desnaturam a função principal nem geram direito a acréscimo de remuneração. Ademais, sob a égide da persuasão racional, o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos arquivos eletrônicos ou questionamentos formulados em formato de questionário quando já externou tese jurídica suficiente para embasar o indeferimento da pretensão. Tampouco se vislumbra a omissão apontada quanto ao pedido de nova perícia médica (artigo 480 do CPC) e à arguição de cerceamento de defesa. O julgador é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Ficou registrado na decisão embargada que a concessão de benefício previdenciário B-91 e o laudo paradigma de processo de terceiro foram sopesados como elementos informativos que não vinculam o magistrado, inexistindo obrigação legal de realização de nova perícia médica (art. 480 do CPC) pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Vale destacar que inexiste obrigação legal de realização de nova perícia médica pelo simples descontentamento da parte com o resultado desfavorável. Ainda, no que tange à utilização da prova pericial emprestada para afastar os adicionais de insalubridade e periculosidade, observa-se que este Juízo fundamentou expressamente a aplicação aplicação do Tema 140 do TST, reconhecendo a identidade fática e funcional do ambiente de trabalho do motorista rodoviário, inexistindo qualquer vício a ser sanado nesse sentido. Em sequência, no que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, o arbitramento observou detidamente os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e parâmetros do art. 223-G da CLT e da ADI 6050 do STF, de modo que a insurgência do embargante visa precipuamente o reexame do mérito julgado, finalidade estranha ao art. 1.022 do CPC e ao art. 897-A da CLT. Por fim, inexiste obscuridade a ser sanada quanto à limitação da condenação aos valores da exordial, já que ela encontra-se expressamente amparada no art. 840, §1º, da CLT e nos arts. 141 e 492 do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para, sanando a contradição existente no tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA", retificar a fundamentação correspondente, a fim de julgar improcedente o pedido de entrega de carta de referência, e, consequentemente, excluir o item "3" da parte dispositiva da sentença embargada. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE para, sanando a contradição existente no tópico "DA CARTA DE REFERÊNCIA", retificar a fundamentação correspondente, a fim de julgar improcedente o pedido de entrega de carta de referência, e, consequentemente, excluir o item "3" da parte dispositiva da sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL FERREIRA LEITE

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