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TRT18
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000343-47.2026.5.18.0102 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0000343-47.2026.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO RESENDE PEREIRA RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". (Tema nº 143 de IRR do c. TST) RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Todavia, os recursos ordinários das reclamadas não superam o crivo da admissibilidade recursal por restarem desertos, conforme fundamentos abaixo explicitados. O art. 899, § 11, da CLT preceitua que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia judicial, todavia a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Os seguros-garantia apresentados pelas reclamadas (IDs 5542b9d e 524acd8) contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantias: "10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado." "9.4. Quando esta APÓLICE concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo TOMADOR ao SEGURADO, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente." Esta Turma já analisou situações semelhantes, cito como exemplo o julgamento do ROT-0011281-75.2024.5.18.0101, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 13.03.2026, e, por comungar integralmente dos fundamentos, peço vênia para adotá-los como razões de decidir: Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '[...] 11. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.' (fl. 824 - Id. a07783d) Tal disposição evidencia que, na hipótese de pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente. Na prática, isso enseja a limitação do risco assumido, condicionando a garantia a fatores externos (como a existência de outras garantias), o que não é compatível com a exigência da garantia do preparo recursal. Além disso, a Circular SUSEP nº 662/2022, em seu art. 23, dispõe de forma expressa que é vedada a utilização de mais de um seguro-garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares, nos seguintes termos: 'Art. 23. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.' Destaca-se que o c. TST já reputou inidônea apólice contendo cláusula de concorrência e rateio, em virtude do comprometimento da integralidade da garantia exigida para o preparo recursal, já que caracteriza limitação unilateral do risco. Sendo esse entendimento aplicável à hipótese em análise, adoto, como razões de decidir, os fundamentos dispostos na decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no AIRR - 0010997-60.2022.5.15.0056, os quais transcrevo abaixo: '[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato.[...].' (TST - AIRR-00109976020225150056, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) Ante o exposto, não é possível reconhecer a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." No mesmo sentido e envolvendo a mesma reclamada, o julgado nos autos ROT-0000251-62.2025.5.18.0051, 2ª TURMA, julgado em 12.06.2026, da Relatoria do Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior; ROT-0001178-19.2025.5.18.0054, 2ª TURMA, julgado em 26.06.2026, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Portanto, não conheço do recurso ordinário da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente). MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO SALDO DE SALÁRIO O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em erro ao indeferir o pedido de pagamento do saldo salarial referente ao período de 21 a 31 de dezembro de 2025 com base apenas na existência de recibo salarial constante nos autos. Alega que o referido documento, produzido unilateralmente pela Reclamada, carece de eficácia probatória por não comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao empregado, seja por meio de transferência bancária ou recibo devidamente assinado. Aduz que o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo ao empregador o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, em desacordo com as regras de distribuição probatória e as normas de quitação salarial. Analiso. Vejamos a r. sentença no particular: (...) Foi juntado aos autos o recibo de pagamento de dezembro de 2025. Assim, indefiro o pedido de pagamento de 11 dias de salário em razão do fechamento da folha no dia 20. Condeno a parte ré a pagar ao Autor: o saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2026; o aviso-prévio de 33 dias; as férias vencidas do período aquisitivo 2024-2025 e proporcionais [2/12], ambas com o terço constitucional; o décimo terceiro salário proporcional [2/12]; conforme pedidos. (...) É certo que na exordial o reclamante pugnou pela condenação da empregadora ao pagamento de 11 dias de salário de dezembro de 2025 relativos o período de 20.12.2025 a 31.12.2025, alegando a ausência de pagamento, ressaltando que ocorria fechamento da folha no dia 20 de cada mês. É certo ainda que empregadora colecionou os contracheques de todo o período laborado (vide documentos de ID 1d0fadb), sem, todavia, constar assinatura do reclamante ou mesmo comprovante de transferência bancária. Assim, considerando que o pagamento representa fato extintivo do direito obreiro, o ônus processual é da empregadora (art. 818, II da CLT), do qual não de desincumbiu. Dou provimento. DOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMITAÇÃO O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em equívoco ao limitar a condenação ao pagamento de 50 horas extras em domingos e feriados por meio de arbitramento, uma vez que a empresa deixou de apresentar os cartões de ponto de cerca de 71% do período contratual. Alega que, diante da não apresentação injustificada dos registros de jornada, a decisão deveria ter observado a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na exordial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, não podendo a recorrida ser beneficiada pela sua própria omissão documental. Ressalta que o número de 50 horas indicado na petição inicial tratava-se de mera estimativa, não servindo, portanto, como limitador da condenação. Pugna pela reforma da decisão para afastar o arbitramento restritivo, requerendo a apuração da quantidade efetiva de horas devidas em liquidação de sentença. Analiso. Sem dilações, considerando que houve a juntada parcial dos controles de jornada, tem-se que a jurisprudência admite seu aproveitamento para o(s) período(s) em que não há juntada de controle, tal como previsto na OJ nº 233 da SDI1 do c. TST. No caso, diante dos controles colacionados (ID 9867913), tem-se que o arbitramento fixado na origem, ou seja, 50 horas extras, mostrou-se razoável. Nego provimento. DO SALDO DO BANCO DE HORAS O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular foi omissa ao não apreciar o pedido autônomo de pagamento do saldo positivo do banco de horas existente na rescisão, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que a ausência injustificada da maioria dos controles de jornada (aproximadamente 71% do período contratual) impossibilitou a verificação da evolução do banco e o abatimento de horas compensadas. Aduz que, diante da falha documental da Reclamada, deve ser aplicada a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao saldo credor de 100 horas, cabendo à empregadora o ônus de provar a regularidade e a inexistência de saldo, o que não ocorreu. Analiso. Conquanto o Exmo. Juízo Singular tenha citado no tópico relativo à jornada que o reclamante "Salienta que o saldo positivo acumulado não foi quitado na rescisão contratual", não houve enfrentamento no particular, que será feito nessa oportunidade. Sem dilações, conforme já visto em linhas pretéritas, a empregadora/reclamada colacionou aos autos cerca de 1/3 dos controles de jornada, o que prejudicou eventual apontamento do obreiro quanto à evolução do banco de horas e saldo de salário. Ocorre que o Exmo. Juízo Singular reconheceu a nulidade do banco de horas, observada a tese do Tema nº 19 de IRR do c. TST, de sorte que, quando da liquidação, tais diferenças já estarão integradas com a jornada média fixada, não se podendo simplesmente fixar a existência de 100 horas extras no banco de horas. Nego provimento. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que o indeferimento da indenização por danos morais na origem merece reforma, uma vez que o caso dos autos não trata de mero atraso pontual de parcelas, mas sim de inadimplemento absoluto de verbas de natureza alimentar por período superior a cinco meses. Alega que a ausência simultânea do pagamento do último salário e de todas as verbas rescisórias, reconhecida pela própria sentença, impõe ao trabalhador privação financeira extrema em momento de vulnerabilidade, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de lesão específica aos direitos da personalidade. Defende que a conduta omissiva da reclamada, que forçou o ajuizamento da ação para o recebimento de créditos básicos de subsistência, viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo necessária a reforma do julgado para fixação de indenização em R$ 9.000,00, nos termos do art. 223-G da CLT. Analiso. Sem dilações, conforme bem observado na origem "O Eg. TST aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante no Tema 143: 'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador'" e que "Em relação ao atraso no pagamento de salários, a jurisprudência do Eg. TST fixou o entendimento de que somente a mora reiterada acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador e, portanto, configura dano moral passível de reparação". Saliento que, conquanto reformada a r. sentença quanto ao saldo de salário de dezembro de 2025 (de 20.12.2025 a 31.12.2025), considerando o diminuto período, entendo ainda que não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A reclamada sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em equívoco ao limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o fundamento de julgamento ultra petita. Afirma que os montantes indicados possuem natureza meramente estimativa, em estrita observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, uma vez que a apuração exata dependia de documentos sob posse exclusiva das Reclamadas. Assevera que formulou ressalva expressa na exordial, com capítulo específico dedicado à matéria, invocando o art. 324, §1º, III, do CPC e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST para assegurar que a liquidação de sentença não ficasse adstrita aos valores indicados inicialmente. Defende que a lei exige apenas a determinação do pedido, não estabelecendo que o valor atribuído constitua teto para a condenação, e requer a reforma do julgado para que o montante devido seja apurado integralmente em liquidação, respeitando-se os limites objetivos da lide. Analiso. A premissa firmada pela SDI-1 do TST é a de que a indicação de valores na peça vestibular, ainda que desprovida da ressalva de "mera estimativa", não impede, por si só, que a condenação final ultrapasse tais quantias, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). Diante da tese jurídica firmada na SDI-1 do TST, a sentença deve ser reformada. Pontuo a decisão não configura afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois não se está, ainda que de forma transversa, declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 840 da CLT - incólume para os casos em que o pedido é "certo, determinado e com indicação de seu valor", o que não afasta a incidência do disposto no art. 324, § 1º, I a III, do CPC, ou seja, pedidos genéricos, que é a regra no Processo do Trabalho em razão da documentação necessária se encontrar, quase sempre, em posse da parte contrária. Assim, data venia, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que os valores indicados na exordial não limitam a apuração das verbas devidas. Observado o não conhecimento dos recursos das reclamadas, bem como o parcial provimento do recurso ordinário do reclamante, de ofício, majoro em 3% os honorários devidos pelas reclamadas aos advogados do reclamante, passando de 10% para 13%, observados os parâmetros fixados na origem, na forma prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente); conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, observada a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas conforme planilha anexa. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente); conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação e vencido na fundamentação quanto ao tema, Dos Domingos e Feriados. Limitação, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observada a majoração da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho VOTO VENCIDO DOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMITAÇÃO Conforme registrado no voto condutor, a reclamada juntou aos autos apenas cerca de 1/3 dos controles de jornada, ou seja, menos da metade, situação na qual entendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST, não se podendo considerar o que constatado nesses controles juntados também para o período não abarcado por tais documentos. De todo modo, a média fixada de 50 horas extras identifica-se com o quantitativo afirmado na petição inicial, mostrando-se, portanto, adequada para o caso, valendo notar que a consideração de mera estimativa que não limita a condenação refere-se, a rigor, a valores, e não a quantitativo de horas indicado. PAULO PIMENTA Desembargador GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000343-47.2026.5.18.0102 RECORRENTE: GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0000343-47.2026.5.18.0102 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : GABRIEL HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : RICARDO RESENDE PEREIRA RECORRENTE : DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRENTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador". (Tema nº 143 de IRR do c. TST) RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, da CLT). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. Todavia, os recursos ordinários das reclamadas não superam o crivo da admissibilidade recursal por restarem desertos, conforme fundamentos abaixo explicitados. O art. 899, § 11, da CLT preceitua que o depósito recursal pode ser substituído por seguro-garantia judicial, todavia a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Os seguros-garantia apresentados pelas reclamadas (IDs 5542b9d e 524acd8) contém as seguintes cláusulas de concorrência de garantias: "10.2. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Recurso Garantido, de modo a não resultar em lucro do Segurado." "9.4. Quando esta APÓLICE concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo TOMADOR ao SEGURADO, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente." Esta Turma já analisou situações semelhantes, cito como exemplo o julgamento do ROT-0011281-75.2024.5.18.0101, relatado pelo Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgado em 13.03.2026, e, por comungar integralmente dos fundamentos, peço vênia para adotá-los como razões de decidir: Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à existência de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois compromete a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: '[...] 11. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.' (fl. 824 - Id. a07783d) Tal disposição evidencia que, na hipótese de pluralidade de garantias, a indenização pode ser rateada proporcionalmente. Na prática, isso enseja a limitação do risco assumido, condicionando a garantia a fatores externos (como a existência de outras garantias), o que não é compatível com a exigência da garantia do preparo recursal. Além disso, a Circular SUSEP nº 662/2022, em seu art. 23, dispõe de forma expressa que é vedada a utilização de mais de um seguro-garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares, nos seguintes termos: 'Art. 23. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares.' Destaca-se que o c. TST já reputou inidônea apólice contendo cláusula de concorrência e rateio, em virtude do comprometimento da integralidade da garantia exigida para o preparo recursal, já que caracteriza limitação unilateral do risco. Sendo esse entendimento aplicável à hipótese em análise, adoto, como razões de decidir, os fundamentos dispostos na decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, no AIRR - 0010997-60.2022.5.15.0056, os quais transcrevo abaixo: '[...] No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar.' O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato.[...].' (TST - AIRR-00109976020225150056, Relator: Aloysio Silva Correa Da Veiga, Data de Julgamento: 04/08/2025, Data de Publicação: 02/10/2025) Ante o exposto, não é possível reconhecer a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia." No mesmo sentido e envolvendo a mesma reclamada, o julgado nos autos ROT-0000251-62.2025.5.18.0051, 2ª TURMA, julgado em 12.06.2026, da Relatoria do Exmo. Desembargador Daniel Viana Junior; ROT-0001178-19.2025.5.18.0054, 2ª TURMA, julgado em 26.06.2026, da relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Portanto, não conheço do recurso ordinário da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente). MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DO SALDO DE SALÁRIO O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em erro ao indeferir o pedido de pagamento do saldo salarial referente ao período de 21 a 31 de dezembro de 2025 com base apenas na existência de recibo salarial constante nos autos. Alega que o referido documento, produzido unilateralmente pela Reclamada, carece de eficácia probatória por não comprovar a efetiva disponibilização dos valores ao empregado, seja por meio de transferência bancária ou recibo devidamente assinado. Aduz que o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor, cabendo ao empregador o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, em desacordo com as regras de distribuição probatória e as normas de quitação salarial. Analiso. Vejamos a r. sentença no particular: (...) Foi juntado aos autos o recibo de pagamento de dezembro de 2025. Assim, indefiro o pedido de pagamento de 11 dias de salário em razão do fechamento da folha no dia 20. Condeno a parte ré a pagar ao Autor: o saldo de salário de 31 dias de janeiro de 2026; o aviso-prévio de 33 dias; as férias vencidas do período aquisitivo 2024-2025 e proporcionais [2/12], ambas com o terço constitucional; o décimo terceiro salário proporcional [2/12]; conforme pedidos. (...) É certo que na exordial o reclamante pugnou pela condenação da empregadora ao pagamento de 11 dias de salário de dezembro de 2025 relativos o período de 20.12.2025 a 31.12.2025, alegando a ausência de pagamento, ressaltando que ocorria fechamento da folha no dia 20 de cada mês. É certo ainda que empregadora colecionou os contracheques de todo o período laborado (vide documentos de ID 1d0fadb), sem, todavia, constar assinatura do reclamante ou mesmo comprovante de transferência bancária. Assim, considerando que o pagamento representa fato extintivo do direito obreiro, o ônus processual é da empregadora (art. 818, II da CLT), do qual não de desincumbiu. Dou provimento. DOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMITAÇÃO O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em equívoco ao limitar a condenação ao pagamento de 50 horas extras em domingos e feriados por meio de arbitramento, uma vez que a empresa deixou de apresentar os cartões de ponto de cerca de 71% do período contratual. Alega que, diante da não apresentação injustificada dos registros de jornada, a decisão deveria ter observado a presunção relativa de veracidade da jornada narrada na exordial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista, não podendo a recorrida ser beneficiada pela sua própria omissão documental. Ressalta que o número de 50 horas indicado na petição inicial tratava-se de mera estimativa, não servindo, portanto, como limitador da condenação. Pugna pela reforma da decisão para afastar o arbitramento restritivo, requerendo a apuração da quantidade efetiva de horas devidas em liquidação de sentença. Analiso. Sem dilações, considerando que houve a juntada parcial dos controles de jornada, tem-se que a jurisprudência admite seu aproveitamento para o(s) período(s) em que não há juntada de controle, tal como previsto na OJ nº 233 da SDI1 do c. TST. No caso, diante dos controles colacionados (ID 9867913), tem-se que o arbitramento fixado na origem, ou seja, 50 horas extras, mostrou-se razoável. Nego provimento. DO SALDO DO BANCO DE HORAS O reclamante sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular foi omissa ao não apreciar o pedido autônomo de pagamento do saldo positivo do banco de horas existente na rescisão, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. Afirma que a ausência injustificada da maioria dos controles de jornada (aproximadamente 71% do período contratual) impossibilitou a verificação da evolução do banco e o abatimento de horas compensadas. Aduz que, diante da falha documental da Reclamada, deve ser aplicada a presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao saldo credor de 100 horas, cabendo à empregadora o ônus de provar a regularidade e a inexistência de saldo, o que não ocorreu. Analiso. Conquanto o Exmo. Juízo Singular tenha citado no tópico relativo à jornada que o reclamante "Salienta que o saldo positivo acumulado não foi quitado na rescisão contratual", não houve enfrentamento no particular, que será feito nessa oportunidade. Sem dilações, conforme já visto em linhas pretéritas, a empregadora/reclamada colacionou aos autos cerca de 1/3 dos controles de jornada, o que prejudicou eventual apontamento do obreiro quanto à evolução do banco de horas e saldo de salário. Ocorre que o Exmo. Juízo Singular reconheceu a nulidade do banco de horas, observada a tese do Tema nº 19 de IRR do c. TST, de sorte que, quando da liquidação, tais diferenças já estarão integradas com a jornada média fixada, não se podendo simplesmente fixar a existência de 100 horas extras no banco de horas. Nego provimento. DOS DANOS MORAIS O reclamante sustenta que o indeferimento da indenização por danos morais na origem merece reforma, uma vez que o caso dos autos não trata de mero atraso pontual de parcelas, mas sim de inadimplemento absoluto de verbas de natureza alimentar por período superior a cinco meses. Alega que a ausência simultânea do pagamento do último salário e de todas as verbas rescisórias, reconhecida pela própria sentença, impõe ao trabalhador privação financeira extrema em momento de vulnerabilidade, o que ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova de lesão específica aos direitos da personalidade. Defende que a conduta omissiva da reclamada, que forçou o ajuizamento da ação para o recebimento de créditos básicos de subsistência, viola a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, sendo necessária a reforma do julgado para fixação de indenização em R$ 9.000,00, nos termos do art. 223-G da CLT. Analiso. Sem dilações, conforme bem observado na origem "O Eg. TST aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante no Tema 143: 'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador'" e que "Em relação ao atraso no pagamento de salários, a jurisprudência do Eg. TST fixou o entendimento de que somente a mora reiterada acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador e, portanto, configura dano moral passível de reparação". Saliento que, conquanto reformada a r. sentença quanto ao saldo de salário de dezembro de 2025 (de 20.12.2025 a 31.12.2025), considerando o diminuto período, entendo ainda que não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A reclamada sustenta que a r. sentença do Exmo. Juízo Singular incorreu em equívoco ao limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob o fundamento de julgamento ultra petita. Afirma que os montantes indicados possuem natureza meramente estimativa, em estrita observância ao disposto no art. 840, §1º, da CLT, uma vez que a apuração exata dependia de documentos sob posse exclusiva das Reclamadas. Assevera que formulou ressalva expressa na exordial, com capítulo específico dedicado à matéria, invocando o art. 324, §1º, III, do CPC e a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST para assegurar que a liquidação de sentença não ficasse adstrita aos valores indicados inicialmente. Defende que a lei exige apenas a determinação do pedido, não estabelecendo que o valor atribuído constitua teto para a condenação, e requer a reforma do julgado para que o montante devido seja apurado integralmente em liquidação, respeitando-se os limites objetivos da lide. Analiso. A premissa firmada pela SDI-1 do TST é a de que a indicação de valores na peça vestibular, ainda que desprovida da ressalva de "mera estimativa", não impede, por si só, que a condenação final ultrapasse tais quantias, em atenção aos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da efetividade da prestação jurisdicional. Confira-se: "II - RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. (...) 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 24/04/2019, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-281-33.2019.5.09.0965, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/02/2024). Diante da tese jurídica firmada na SDI-1 do TST, a sentença deve ser reformada. Pontuo a decisão não configura afronta à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois não se está, ainda que de forma transversa, declarando a inconstitucionalidade do §1º do art. 840 da CLT - incólume para os casos em que o pedido é "certo, determinado e com indicação de seu valor", o que não afasta a incidência do disposto no art. 324, § 1º, I a III, do CPC, ou seja, pedidos genéricos, que é a regra no Processo do Trabalho em razão da documentação necessária se encontrar, quase sempre, em posse da parte contrária. Assim, data venia, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer que os valores indicados na exordial não limitam a apuração das verbas devidas. Observado o não conhecimento dos recursos das reclamadas, bem como o parcial provimento do recurso ordinário do reclamante, de ofício, majoro em 3% os honorários devidos pelas reclamadas aos advogados do reclamante, passando de 10% para 13%, observados os parâmetros fixados na origem, na forma prevista no §11 do art. 85 do CPC, conforme tese do Tema nº 1059 do STJ e nº 38 deste Eg. Regional. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente); conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, observada a majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas conforme planilha anexa. GDKMBA-11 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/20266, por unanimidade, em não conhecer dos recursos ordinários da 1ª e 2ª reclamadas (Dolp e Equatorial, respectivamente); conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, com ressalva de entendimento do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, quanto à limitação da condenação e vencido na fundamentação quanto ao tema, Dos Domingos e Feriados. Limitação, o Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, observada a majoração da verba honorária, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho VOTO VENCIDO DOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMITAÇÃO Conforme registrado no voto condutor, a reclamada juntou aos autos apenas cerca de 1/3 dos controles de jornada, ou seja, menos da metade, situação na qual entendo inaplicável a OJ 233 da SDI-1 do TST, não se podendo considerar o que constatado nesses controles juntados também para o período não abarcado por tais documentos. De todo modo, a média fixada de 50 horas extras identifica-se com o quantitativo afirmado na petição inicial, mostrando-se, portanto, adequada para o caso, valendo notar que a consideração de mera estimativa que não limita a condenação refere-se, a rigor, a valores, e não a quantitativo de horas indicado. PAULO PIMENTA Desembargador GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A