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0000343-46.2025.5.12.0006

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Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000343-46.2025.5.12.0006 RECORRENTE: LAURA JERONIMO VARGAS RECORRIDO: FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000343-46.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: LAURA JERONIMO VARGAS RECORRIDO: FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal." Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LAURA JERONIMO VARGAS e recorrido FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, requerendo, no mérito, a reforma da sentença com relação aos reflexos dos prêmios, diárias e ajuda custo, reparações decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional e estabilidade acidentária. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA PELA RÉ Em contrarrazões, a ré postula não seja conhecido o recurso ordinário da autora, por inovação recursal, no que tange às reparações decorrentes da lesão no joelho. Contudo, eventual inovação recursal acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de mérito e com ele será analisada e, se constatada, será devidamente observada. Rejeito a prefacial. Assim, conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIDA PELA AUTORA Suscita a reclamante, a nulidade processual, com a produção de prova testemunhal a fim de comprovar "a real natureza das verbas pagas sob as rubricas de ajuda de custo, diárias e prêmio, bem como para demonstrar as efetivas condições de trabalho da reclamante, especialmente no que se refere à alegada concausa entre a atividade laboral e o segundo acidente, além da conduta da reclamada quanto aos danos suportados pela reclamante". Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Observo que o procurador da demandante não renovou o pleito de nulidade em razões finais. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito. MÉRITO 1. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exma. Juiz Ricardo Kock Nunes, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: A reclamante alega que, desde o início do vínculo empregatício, recebia ajudas de custo cumuladas com diárias, sem exigência de comprovação de despesas. Argumenta que a motocicleta utilizada era da reclamada, o combustível era pago diretamente pela empresa e a alimentação era custeada pela própria reclamante sem necessidade de prestação de contas. A partir de junho de 2024, a ajuda de custo foi substituída por prêmio, sem que houvesse exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A reclamada impugna a alegação da reclamante de que a ajuda de custo, diárias de viagem e prêmios possuíam natureza remuneratória. Afirma que tais valores tinham caráter indenizatório e foram corretamente classificados como tal. Argumenta inépcia do pedido, pois a reclamante não especifica os valores recebidos sob cada título nem quais verbas teriam sofrido reflexos. A reclamada destaca que, na rescisão contratual, homologada perante o sindicato, a reclamante não apresentou ressalvas quanto a essas rubricas. Nos termos da atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem e prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O texto legal é claro ao estabelecer que tal natureza indenizatória persiste "ainda que habituais" tais pagamentos. Portanto, a habitualidade alegada na petição inicial, por si só, não possui mais o condão de converter verbas indenizatórias em salário, como ocorria na jurisprudência anterior à reforma. Quanto às diárias e ajuda de custo, a prova documental e os relatos constantes nos autos confirmam que a reclamante exercia a função de Promotora de Vendas, atuando no abastecimento de estabelecimentos comerciais em diversas cidades da região, como Laguna, Tubarão, Garopaba, Imbituba e Jaguaruna. Tal atividade, por sua própria natureza, exigia o deslocamento constante para fora do município de domicílio da trabalhadora. As rubricas de ajuda de custo e diárias destinavam-se, portanto, ao ressarcimento de despesas inerentes à atividade profissional, como alimentação em trânsito e outros custos operacionais decorrentes das viagens. Sob a égide da lei atual, a natureza indenizatória dessas parcelas é presumida pela lei, não subsistindo a necessidade de comprovação documental exaustiva de cada gasto individual para afastar a natureza salarial, desde que o pagamento guarde relação com a finalidade de viabilizar a prestação do serviço fora da sede. No que diz com os prêmios por desempenho, a reclamada demonstrou que eles não eram pagos de forma indiscriminada ou como contraprestação direta pelo tempo à disposição, mas sim vinculados a pilares objetivos de avaliação de desempenho. A estrutura de metas envolvia critérios como abastecimento, organização, precificação, controle de validade, cumprimento de plano de campo, repasse de informações e trocas. Os recibos de pagamento juntados aos autos confirmam o pagamento da rubrica sob o título de "PRÊMIO", com valores que variavam ou atingiam o teto estipulado, como se observa no contracheque de fevereiro de 2025. Tal sistemática caracteriza perfeitamente o "prêmio" previsto no art. 457, § 4º, da CLT, definido como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Sendo o valor variável e condicionado ao atingimento de metas de produtividade e qualidade, a verba detém natureza premial e não salarial, sendo excluída da base de cálculo de reflexos por força de lei. A prova documental (holerites) demonstra que as verbas eram pagas sob títulos específicos e em conformidade com as previsões legais. Não há evidência de que o salário base pactuado fosse irrisório a ponto de justificar a presunção de que as indenizações serviam como contraprestação principal. Assim, por força da expressa disposição do art. 457, § 2º, da CLT, reconheço a natureza indenizatória das ajudas de custo, diárias e prêmios pagos, rejeitando o pedido de sua integração à remuneração e, por via de consequência, todos os reflexos postulados. Com efeito, estão ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir os fundamentos da sentença, sendo correta a conclusão de origem ao reconhecer a natureza não salarial das parcelas impugnadas, porquanto compatíveis com a função desempenhada pela demandante e desvinculadas da remuneração contratual ordinária. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, em nova redação dada pela Lei 13.467/2017, os prêmios, diárias e ajuda de custo, além de outras verbas, ainda que pagas habitualmente, "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho", possuindo assim natureza indenizatória. Nego provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Requer a condenação da ré ao pagamento das reparações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 16.12.2022. Alega, em suma, que a motocicleta era da empresa e que, ainda que reconhecida a culpa de terceiro pelo infortúnio, a ré é responsável pelo acidente em razão da aplicação da responsabilidade objetiva. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, é clara ao dispor: [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Assim, entendo que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. Contudo, sou compelido a adotar decisões vinculantes de cortes superiores que disponham de forma contrária. O c. STF, nos autos do RE 828040, fixou o Tema vinculante nº 932, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020. Como se trata de tema vinculante sou forçado a adotá-lo, ressalvando entendimento pessoal. O Tema vinculante nº 932, acima transcrito, faz alusão aos "casos especificados em lei", sendo que o art. 193 da CLT dispõe o seguinte: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) [...] Isto posto, sempre ressalvando o meu entendimento, sou compelido a adotar a tese da responsabilidade objetiva quando ocorrer acidentes de trabalho nos casos acima mencionados, devendo ser observada eventual: a) culpa exclusiva do trabalhador, b) caso fortuito, c) força maior ou d) fato de terceiro, circunstâncias que afastam a responsabilidade patronal por ausência do pressuposto do nexo causal. Dito isso, cabe analisar cada caso concreto para verificar a procedência ou não do(s) pedido(s) da exordial, de acordo com o entendimento acima esboçado. Verifico que a demandante, como promotora de vendas, laborava habitualmente com a motocicleta da empresa, atuando no abastecimento de estabelecimentos comerciais em diversas cidades, atividade que exigia o deslocamento constante para fora do município da trabalhadora. Da leitura da prefacial, verifico que a autora não apontou onde residiria, a seu ver, a culpa da demandada pela ocorrência do infortúnio. Por outro lado, asseverou que "o veículo VW/GOL (V1), não conseguiu reduzir sua velocidade a tempo, colidindo na traseira da motocicleta conduzida pela reclamante (v2)", tendo a própria obreira confirmado que "em razão da falta de cautela do condutor do veículo V1, ao não observar devidamente o tráfego, sobreveio o sinistro", "sendo ele o responsável pelo sinistro". A versão restou corroborada pelo boletim de ocorrência por ela colacionado. Diante desse contexto, tenho que o acidente ocorreu por fato de terceiro, motivo pelo qual, resta rompido o nexo causal entre o evento danoso e as atividades desenvolvidas em favor da ré, não sendo possível imputar à empregadora qualquer responsabilidade pelo infortúnio, mesmo diante da aplicação da responsabilização objetiva estabelecida pelo c. STF. Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, Editora JusPodivm, 2025. pp. 216-217 e 231): Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. Podem ser indicados nesse grupo especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Nas hipóteses de exclusão da causalidade, os motivos que desencadearam o acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São ocorrências que impedem a formação do liame causal e, portanto, afastam o dever de indenizar, porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os fatores causadores do infortúnio. E certo que a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o seguro acidentário, admite no art. 21 o enquadramento desses casos como acidente do trabalho, pela modalidade de nexo causal indireto, mas na órbita da responsabilidade civil tais eventos, em princípio, afastam o nexo causal. Ocorrido o acidente, a vítima terá direito a todos os benefícios concedidos pelo seguro de acidente do trabalho, mas não obterá a indenização do empregador por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. [...] Como se verifica, no acidente provocado exclusivamente por terceiros, a vítima terá direito aos benefícios previstos na legislação acidentária; contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador em razão da ausência do nexo causal do acidente com a prestação do trabalho. O acidentado poderá, se for o caso, postular a devida indenização em face do terceiro causador do dano, porquanto em relação a ele estará presente o nexo causal direto. Com efeito, reputo não configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, pelo que, não há falar em condenação da recorrida no pagamento de qualquer indenização que tenha como suporte fático o acidente noticiado. Aliás, não há como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Destarte, a teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, porém, dele não se desincumbiu. Posto isso, nego provimento ao recurso. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A reclamante insurge-se com relação ao não reconhecimento do nexo causal relacionado à patologia no joelho. Assevera, em suma, que a sentença afastou a responsabilidade da empresa, "acolhendo a tese de que o evento teria ocorrido em atividade extralaboral, especificamente durante uma partida de futebol". Aduz que, "ainda que a lesão no joelho direito tenha se manifestado em evento extralaboral, tal circunstância, por si só, não afasta a concausalidade, uma vez que o quadro incapacitante somente se consolidou em razão da condição preexistente agravada pelas sequelas do primeiro acidente e pelas condições de trabalho". Contudo, sem razão. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. A prova pericial foi categórica ao concluir que o nexo causal limita-se tão somente ao acidente de trabalho com a motocicleta que resultou na fratura do fêmur esquerdo. O perito registrou, ainda, que "em momento posterior, durante prática recreativa de futebol, sofreu trauma direto por chute no joelho direito, resultando em ruptura ligamentar. Ressalta-se que este segundo acidente não guarda relação com as atividades laborais ou com a empresa reclamada" (fl. 638). Observo que o expert não identificou qualquer elemento técnico que permitisse concluir pelo agravamento da patologia em decorrência das atividades laborais desempenhadas após o acidente de trabalho, inclusive no que concerne à alegada necessidade de acionamento da motocicleta por meio do pedal de partida. Entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmar o laudo pericial. Observo que para a produção da prova, o perito, além de realizar exame físico na autora, levou em consideração os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como todos os fatos relatados pela demandante no momento da perícia. Ressalto que eventuais questões que a reclamante ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostas ao expert,por meio da elaboração de quesitos suplementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo. Aliás, importante registrar que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à autora a prova constitutiva de seu direito (art. 818 da CLT). Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova técnica por excelência para a apuração do nexo de causalidade. A teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela adquiridas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento d e todas reparações pleiteadas. Diante disso, desnecessária a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, a par de quaisquer outras considerações, nego provimento ao recurso. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque, incontroversamente, a obreira não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Nego provimento. Considerações finais: Diante de todo o exposto, mantenho a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, pelo que não há falar em inversão do ônus da sucumbência. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por inovação recursal arguida pela ré em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a arguição de nulidade processual suscitada pela autora. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação (improcedente) e das custas arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - LAURA JERONIMO VARGAS

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000343-46.2025.5.12.0006 RECORRENTE: LAURA JERONIMO VARGAS RECORRIDO: FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000343-46.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: LAURA JERONIMO VARGAS RECORRIDO: FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA "NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal." Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente LAURA JERONIMO VARGAS e recorrido FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Kock Nunes, recorre a autora a esta Egrégia Corte. Suscita a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de produção de prova, requerendo, no mérito, a reforma da sentença com relação aos reflexos dos prêmios, diárias e ajuda custo, reparações decorrentes do acidente de trabalho e da doença ocupacional e estabilidade acidentária. Contrarrazões são oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA PELA RÉ Em contrarrazões, a ré postula não seja conhecido o recurso ordinário da autora, por inovação recursal, no que tange às reparações decorrentes da lesão no joelho. Contudo, eventual inovação recursal acarreta o não provimento do recurso. Ou seja, é matéria de mérito e com ele será analisada e, se constatada, será devidamente observada. Rejeito a prefacial. Assim, conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL. ARGUIDA PELA AUTORA Suscita a reclamante, a nulidade processual, com a produção de prova testemunhal a fim de comprovar "a real natureza das verbas pagas sob as rubricas de ajuda de custo, diárias e prêmio, bem como para demonstrar as efetivas condições de trabalho da reclamante, especialmente no que se refere à alegada concausa entre a atividade laboral e o segundo acidente, além da conduta da reclamada quanto aos danos suportados pela reclamante". Entretanto, a par de quaisquer outras considerações, tenho por preclusa a oportunidade de suscitar a matéria. Observo que o procurador da demandante não renovou o pleito de nulidade em razões finais. Nesse sentido trago à colação a ementa do Acórdão nº 4757/90 (Proc. TRT/PR/RO 3456/89, 9ª Reg,) da lavra do Juiz Manoel Antonio Teixeira Filho (Revista do TRT da 9ª Região, vol. XV, nº 2, julho/dez/90, pág. 158), verbis: NULIDADE - MOMENTO DE SUA ALEGAÇÃO - Se o juiz na audiência destinada à instrução oral do procedimento, indeferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte, esta terá, nas razões finais, a oportunidade própria para manifestar a sua discordância do ato judicial e argüir, em conseqüência a nulidade do processo. Os conhecidos 'protestos', embora largamente consagrados pela praxe, não possuem, em rigor, previsão legal. Se a parte 'protesta', mas silencia-se no momento das razões finais, a argüição de nulidade do processo, feita em grau de recurso ordinário, estará fulminada pela preclusão temporal. Rejeito. MÉRITO 1. AJUDA DE CUSTO. DIÁRIAS. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exma. Juiz Ricardo Kock Nunes, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: A reclamante alega que, desde o início do vínculo empregatício, recebia ajudas de custo cumuladas com diárias, sem exigência de comprovação de despesas. Argumenta que a motocicleta utilizada era da reclamada, o combustível era pago diretamente pela empresa e a alimentação era custeada pela própria reclamante sem necessidade de prestação de contas. A partir de junho de 2024, a ajuda de custo foi substituída por prêmio, sem que houvesse exigência de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A reclamada impugna a alegação da reclamante de que a ajuda de custo, diárias de viagem e prêmios possuíam natureza remuneratória. Afirma que tais valores tinham caráter indenizatório e foram corretamente classificados como tal. Argumenta inépcia do pedido, pois a reclamante não especifica os valores recebidos sob cada título nem quais verbas teriam sofrido reflexos. A reclamada destaca que, na rescisão contratual, homologada perante o sindicato, a reclamante não apresentou ressalvas quanto a essas rubricas. Nos termos da atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, as importâncias pagas a título de ajuda de custo, diárias para viagem e prêmios "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário". O texto legal é claro ao estabelecer que tal natureza indenizatória persiste "ainda que habituais" tais pagamentos. Portanto, a habitualidade alegada na petição inicial, por si só, não possui mais o condão de converter verbas indenizatórias em salário, como ocorria na jurisprudência anterior à reforma. Quanto às diárias e ajuda de custo, a prova documental e os relatos constantes nos autos confirmam que a reclamante exercia a função de Promotora de Vendas, atuando no abastecimento de estabelecimentos comerciais em diversas cidades da região, como Laguna, Tubarão, Garopaba, Imbituba e Jaguaruna. Tal atividade, por sua própria natureza, exigia o deslocamento constante para fora do município de domicílio da trabalhadora. As rubricas de ajuda de custo e diárias destinavam-se, portanto, ao ressarcimento de despesas inerentes à atividade profissional, como alimentação em trânsito e outros custos operacionais decorrentes das viagens. Sob a égide da lei atual, a natureza indenizatória dessas parcelas é presumida pela lei, não subsistindo a necessidade de comprovação documental exaustiva de cada gasto individual para afastar a natureza salarial, desde que o pagamento guarde relação com a finalidade de viabilizar a prestação do serviço fora da sede. No que diz com os prêmios por desempenho, a reclamada demonstrou que eles não eram pagos de forma indiscriminada ou como contraprestação direta pelo tempo à disposição, mas sim vinculados a pilares objetivos de avaliação de desempenho. A estrutura de metas envolvia critérios como abastecimento, organização, precificação, controle de validade, cumprimento de plano de campo, repasse de informações e trocas. Os recibos de pagamento juntados aos autos confirmam o pagamento da rubrica sob o título de "PRÊMIO", com valores que variavam ou atingiam o teto estipulado, como se observa no contracheque de fevereiro de 2025. Tal sistemática caracteriza perfeitamente o "prêmio" previsto no art. 457, § 4º, da CLT, definido como a liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Sendo o valor variável e condicionado ao atingimento de metas de produtividade e qualidade, a verba detém natureza premial e não salarial, sendo excluída da base de cálculo de reflexos por força de lei. A prova documental (holerites) demonstra que as verbas eram pagas sob títulos específicos e em conformidade com as previsões legais. Não há evidência de que o salário base pactuado fosse irrisório a ponto de justificar a presunção de que as indenizações serviam como contraprestação principal. Assim, por força da expressa disposição do art. 457, § 2º, da CLT, reconheço a natureza indenizatória das ajudas de custo, diárias e prêmios pagos, rejeitando o pedido de sua integração à remuneração e, por via de consequência, todos os reflexos postulados. Com efeito, estão ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir os fundamentos da sentença, sendo correta a conclusão de origem ao reconhecer a natureza não salarial das parcelas impugnadas, porquanto compatíveis com a função desempenhada pela demandante e desvinculadas da remuneração contratual ordinária. Nos termos do art. 457, §2º da CLT, em nova redação dada pela Lei 13.467/2017, os prêmios, diárias e ajuda de custo, além de outras verbas, ainda que pagas habitualmente, "não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho", possuindo assim natureza indenizatória. Nego provimento. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO Requer a condenação da ré ao pagamento das reparações decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 16.12.2022. Alega, em suma, que a motocicleta era da empresa e que, ainda que reconhecida a culpa de terceiro pelo infortúnio, a ré é responsável pelo acidente em razão da aplicação da responsabilidade objetiva. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVIII, é clara ao dispor: [...] seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; Assim, entendo que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. Contudo, sou compelido a adotar decisões vinculantes de cortes superiores que disponham de forma contrária. O c. STF, nos autos do RE 828040, fixou o Tema vinculante nº 932, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, no seguinte sentido: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020. Como se trata de tema vinculante sou forçado a adotá-lo, ressalvando entendimento pessoal. O Tema vinculante nº 932, acima transcrito, faz alusão aos "casos especificados em lei", sendo que o art. 193 da CLT dispõe o seguinte: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III - colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) [...] § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) [...] Isto posto, sempre ressalvando o meu entendimento, sou compelido a adotar a tese da responsabilidade objetiva quando ocorrer acidentes de trabalho nos casos acima mencionados, devendo ser observada eventual: a) culpa exclusiva do trabalhador, b) caso fortuito, c) força maior ou d) fato de terceiro, circunstâncias que afastam a responsabilidade patronal por ausência do pressuposto do nexo causal. Dito isso, cabe analisar cada caso concreto para verificar a procedência ou não do(s) pedido(s) da exordial, de acordo com o entendimento acima esboçado. Verifico que a demandante, como promotora de vendas, laborava habitualmente com a motocicleta da empresa, atuando no abastecimento de estabelecimentos comerciais em diversas cidades, atividade que exigia o deslocamento constante para fora do município da trabalhadora. Da leitura da prefacial, verifico que a autora não apontou onde residiria, a seu ver, a culpa da demandada pela ocorrência do infortúnio. Por outro lado, asseverou que "o veículo VW/GOL (V1), não conseguiu reduzir sua velocidade a tempo, colidindo na traseira da motocicleta conduzida pela reclamante (v2)", tendo a própria obreira confirmado que "em razão da falta de cautela do condutor do veículo V1, ao não observar devidamente o tráfego, sobreveio o sinistro", "sendo ele o responsável pelo sinistro". A versão restou corroborada pelo boletim de ocorrência por ela colacionado. Diante desse contexto, tenho que o acidente ocorreu por fato de terceiro, motivo pelo qual, resta rompido o nexo causal entre o evento danoso e as atividades desenvolvidas em favor da ré, não sendo possível imputar à empregadora qualquer responsabilidade pelo infortúnio, mesmo diante da aplicação da responsabilização objetiva estabelecida pelo c. STF. Na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, (in "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional", São Paulo, Editora JusPodivm, 2025. pp. 216-217 e 231): Alguns acidentes do trabalho, apesar de ocorrerem durante a prestação de serviço, não autorizam o acolhimento da responsabilidade civil patronal por ausência do pressuposto do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador. Podem ser indicados nesse grupo especialmente os acidentes causados por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Da mesma forma, não há nexo causal com o trabalho quando ocorre alguma das doenças relacionadas no art. 20, § 1º, da Lei 8.213/1991. Nas hipóteses de exclusão da causalidade, os motivos que desencadearam o acidente não têm relação direta com o exercício do trabalho e nem podem ser evitados ou controlados pelo empregador. São ocorrências que impedem a formação do liame causal e, portanto, afastam o dever de indenizar, porquanto não há constatação de que o empregador ou a prestação do serviço tenham sido os fatores causadores do infortúnio. E certo que a Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o seguro acidentário, admite no art. 21 o enquadramento desses casos como acidente do trabalho, pela modalidade de nexo causal indireto, mas na órbita da responsabilidade civil tais eventos, em princípio, afastam o nexo causal. Ocorrido o acidente, a vítima terá direito a todos os benefícios concedidos pelo seguro de acidente do trabalho, mas não obterá a indenização do empregador por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. [...] Como se verifica, no acidente provocado exclusivamente por terceiros, a vítima terá direito aos benefícios previstos na legislação acidentária; contudo, não caberá a reparação civil por parte do empregador em razão da ausência do nexo causal do acidente com a prestação do trabalho. O acidentado poderá, se for o caso, postular a devida indenização em face do terceiro causador do dano, porquanto em relação a ele estará presente o nexo causal direto. Com efeito, reputo não configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, pelo que, não há falar em condenação da recorrida no pagamento de qualquer indenização que tenha como suporte fático o acidente noticiado. Aliás, não há como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Destarte, a teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, porém, dele não se desincumbiu. Posto isso, nego provimento ao recurso. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A reclamante insurge-se com relação ao não reconhecimento do nexo causal relacionado à patologia no joelho. Assevera, em suma, que a sentença afastou a responsabilidade da empresa, "acolhendo a tese de que o evento teria ocorrido em atividade extralaboral, especificamente durante uma partida de futebol". Aduz que, "ainda que a lesão no joelho direito tenha se manifestado em evento extralaboral, tal circunstância, por si só, não afasta a concausalidade, uma vez que o quadro incapacitante somente se consolidou em razão da condição preexistente agravada pelas sequelas do primeiro acidente e pelas condições de trabalho". Contudo, sem razão. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). Ressalto que a prova técnica desempenha papel de destaque a respeito da configuração dos elementos informadores da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, ainda que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não esteja adstrito a seu resultado. A prova pericial foi categórica ao concluir que o nexo causal limita-se tão somente ao acidente de trabalho com a motocicleta que resultou na fratura do fêmur esquerdo. O perito registrou, ainda, que "em momento posterior, durante prática recreativa de futebol, sofreu trauma direto por chute no joelho direito, resultando em ruptura ligamentar. Ressalta-se que este segundo acidente não guarda relação com as atividades laborais ou com a empresa reclamada" (fl. 638). Observo que o expert não identificou qualquer elemento técnico que permitisse concluir pelo agravamento da patologia em decorrência das atividades laborais desempenhadas após o acidente de trabalho, inclusive no que concerne à alegada necessidade de acionamento da motocicleta por meio do pedal de partida. Entendo que os elementos dos autos se mostraram incapazes a infirmar o laudo pericial. Observo que para a produção da prova, o perito, além de realizar exame físico na autora, levou em consideração os documentos e exames médicos carreados aos autos, bem como todos os fatos relatados pela demandante no momento da perícia. Ressalto que eventuais questões que a reclamante ainda entendesse relevantes deveriam ter sido opostas ao expert,por meio da elaboração de quesitos suplementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo. Aliás, importante registrar que a consequência desse fato não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à autora a prova constitutiva de seu direito (art. 818 da CLT). Assim, não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova técnica por excelência para a apuração do nexo de causalidade. A teor do art. 818 da CLT, era ônus da reclamante comprovar a relação de causalidade entre o labor na ré e as enfermidades por ela adquiridas, porém, dele não se desincumbiu, o que se revela óbice intransponível para o deferimento d e todas reparações pleiteadas. Diante disso, desnecessária a análise acerca da culpabilidade da ré. Posto isso, a par de quaisquer outras considerações, nego provimento ao recurso. 4. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Assim, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS). Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário. Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque, incontroversamente, a obreira não percebeu auxílio-doença acidentário no último ano da contratualidade, o que se revela óbice intransponível para o reconhecimento da estabilidade. Portanto, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em reintegração ou indenização decorrente da estabilidade acidentária. Além disso, ressalvado o meu posicionamento, destaco que a situação dos autos não se amolda ao Tema 125 fixado pelo c. TST quando do julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, visto que não restou comprovado o nexo causal ou concausal. Nego provimento. Considerações finais: Diante de todo o exposto, mantenho a improcedência dos pedidos elencados na petição inicial, pelo que não há falar em inversão do ônus da sucumbência. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso da autora por inovação recursal arguida pela ré em contrarrazões e CONHECER DO RECURSO; por igual votação, rejeitar a arguição de nulidade processual suscitada pela autora. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor da condenação (improcedente) e das custas arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /mmsc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - FARIAS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA

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