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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000343-23.2022.5.05.0531 AGRAVANTE: DIOGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000343-23.2022.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO GARANTIDA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. CONCILIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, mesmo após o encerramento da recuperação judicial da devedora principal. A agravante sustenta que a superveniência desse fato restabeleceu a plena capacidade patrimonial da empregadora, tornando prematuro o redirecionamento da execução sem a prévia adoção de diligências executivas em face da devedora principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se o encerramento da recuperação judicial da devedora principal constitui fato superveniente apto a alterar a dinâmica da execução; (ii) se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária mostra-se prematuro diante da ausência de tentativa de satisfação do crédito perante a devedora principal; e (iii) quais medidas executivas devem preceder a liberação dos valores já garantidos pela responsável subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve a existência da responsabilidade subsidiária, definitivamente reconhecida no título executivo, mas apenas o momento processual de sua efetivação diante da alteração superveniente do quadro fático. O encerramento da recuperação judicial restabelece a plena capacidade patrimonial e processual da devedora principal, circunstância que impõe a reavaliação das premissas que justificavam o imediato redirecionamento da execução durante o regime recuperacional. 4. Embora a responsabilidade subsidiária não dependa do exaurimento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal, também não autoriza que este seja completamente preterido quando sobrevém fato novo capaz de modificar sua aptidão para satisfazer o crédito. Ausentes tentativas de constrição patrimonial após o encerramento da recuperação judicial, revela-se prematuro presumir a insolvência da devedora principal e promover, de imediato, a satisfação do crédito exclusivamente pela responsável subsidiária. 5. A solução adequada consiste em oportunizar, inicialmente, o pagamento espontâneo pela devedora principal e, frustrada essa providência, realizar ao menos uma tentativa de constrição patrimonial mediante utilização do SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência, impõe-se a imediata liberação ao exequente dos valores já garantidos pela responsável subsidiária, preservando-se a efetividade da execução, a celeridade processual, a boa-fé objetiva, a economia processual e a menor onerosidade da execução, sem afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido para determinar que, antes da liberação ao exequente dos valores garantidos pela responsável subsidiária, seja a devedora principal intimada para pagamento espontâneo da execução e, em caso de inadimplemento, seja promovida ao menos uma tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, prosseguindo-se imediatamente a execução em face da responsável subsidiária caso a diligência reste infrutífera. Tese de julgamento: 1. O encerramento da recuperação judicial da devedora principal constitui fato superveniente relevante que impõe a reavaliação da dinâmica executiva antes do redirecionamento da execução à responsável subsidiária. 2. A responsabilidade subsidiária não exige o exaurimento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal, mas o restabelecimento de sua capacidade patrimonial impede que se presuma, sem qualquer diligência, a permanência de sua insolvência. 3. Revela-se adequada, em hipóteses excepcionais, a determinação de pagamento espontâneo pela devedora principal, seguida de tentativa de constrição patrimonial mediante SISBAJUD, antes da liberação dos valores garantidos pela responsável subsidiária, quando inexistir risco de frustração da execução. 4. A adoção dessa providência harmoniza os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da boa-fé objetiva, da economia processual e da menor onerosidade da execução, sem restringir a responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 876; CPC, arts. 797, 805 e 789; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000343-23.2022.5.05.0531 AGRAVANTE: DIOGO LUIZ DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000343-23.2022.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. FATO SUPERVENIENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PREMATURIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO GARANTIDA PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. CONCILIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, CELERIDADE PROCESSUAL E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela responsável subsidiária contra decisão que manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, mesmo após o encerramento da recuperação judicial da devedora principal. A agravante sustenta que a superveniência desse fato restabeleceu a plena capacidade patrimonial da empregadora, tornando prematuro o redirecionamento da execução sem a prévia adoção de diligências executivas em face da devedora principal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As controvérsias consistem em definir: (i) se o encerramento da recuperação judicial da devedora principal constitui fato superveniente apto a alterar a dinâmica da execução; (ii) se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária mostra-se prematuro diante da ausência de tentativa de satisfação do crédito perante a devedora principal; e (iii) quais medidas executivas devem preceder a liberação dos valores já garantidos pela responsável subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve a existência da responsabilidade subsidiária, definitivamente reconhecida no título executivo, mas apenas o momento processual de sua efetivação diante da alteração superveniente do quadro fático. O encerramento da recuperação judicial restabelece a plena capacidade patrimonial e processual da devedora principal, circunstância que impõe a reavaliação das premissas que justificavam o imediato redirecionamento da execução durante o regime recuperacional. 4. Embora a responsabilidade subsidiária não dependa do exaurimento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal, também não autoriza que este seja completamente preterido quando sobrevém fato novo capaz de modificar sua aptidão para satisfazer o crédito. Ausentes tentativas de constrição patrimonial após o encerramento da recuperação judicial, revela-se prematuro presumir a insolvência da devedora principal e promover, de imediato, a satisfação do crédito exclusivamente pela responsável subsidiária. 5. A solução adequada consiste em oportunizar, inicialmente, o pagamento espontâneo pela devedora principal e, frustrada essa providência, realizar ao menos uma tentativa de constrição patrimonial mediante utilização do SISBAJUD. Restando infrutífera a diligência, impõe-se a imediata liberação ao exequente dos valores já garantidos pela responsável subsidiária, preservando-se a efetividade da execução, a celeridade processual, a boa-fé objetiva, a economia processual e a menor onerosidade da execução, sem afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida no título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido para determinar que, antes da liberação ao exequente dos valores garantidos pela responsável subsidiária, seja a devedora principal intimada para pagamento espontâneo da execução e, em caso de inadimplemento, seja promovida ao menos uma tentativa de constrição patrimonial por meio do SISBAJUD, prosseguindo-se imediatamente a execução em face da responsável subsidiária caso a diligência reste infrutífera. Tese de julgamento: 1. O encerramento da recuperação judicial da devedora principal constitui fato superveniente relevante que impõe a reavaliação da dinâmica executiva antes do redirecionamento da execução à responsável subsidiária. 2. A responsabilidade subsidiária não exige o exaurimento absoluto das medidas executivas contra o devedor principal, mas o restabelecimento de sua capacidade patrimonial impede que se presuma, sem qualquer diligência, a permanência de sua insolvência. 3. Revela-se adequada, em hipóteses excepcionais, a determinação de pagamento espontâneo pela devedora principal, seguida de tentativa de constrição patrimonial mediante SISBAJUD, antes da liberação dos valores garantidos pela responsável subsidiária, quando inexistir risco de frustração da execução. 4. A adoção dessa providência harmoniza os princípios da efetividade da execução, da celeridade processual, da boa-fé objetiva, da economia processual e da menor onerosidade da execução, sem restringir a responsabilidade subsidiária fixada no título executivo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, art. 876; CPC, arts. 797, 805 e 789; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBRAC-EMPRESA BRASILEIRA DE CARGAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL