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0000343-14.2024.8.16.0202

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000343-14.2024.8.16.0202 Processo: 0000343-14.2024.8.16.0202 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JOSE SIDNEI PILATO Réu(s): AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS I – RELATÓRIO JOSÉ SIDNEI PILATO opôs embargos de declaração em face da decisão de seq. n. 247, alegando, em síntese, que já teriam sido identificados e citados os confrontantes do imóvel e que, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil, não haveria previsão legal para a citação dos demais proprietários registrais que não sejam confrontantes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, a fim de que seja afastada a determinação de inclusão e citação dos proprietários registrais do imóvel. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal. A decisão embargada foi expressa ao consignar a necessidade de regularização da composição do polo passivo, diante da constatação de que o imóvel objeto da presente ação encontra-se inserido na matrícula n. 38.378 do Segundo Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, razão pela qual aqueles que figuram como proprietários registrais devem integrar a relação processual. Consignou-se, ainda, que algumas pessoas chegaram a constar no sistema Projudi, mas não foram efetivamente incluídas no polo passivo nem citadas, além de não estar suficientemente esclarecida a qualidade de proprietários registrais de todos aqueles anteriormente cadastrados. Portanto, não há, na decisão embargada, qualquer determinação para que sejam novamente citados os confrontantes já regularmente integrados ao feito. A determinação é outra e bastante específica: regularizar o polo passivo mediante a identificação e inclusão dos proprietários registrais do imóvel, possibilitando a respectiva citação. E aqui reside o ponto central dos presentes embargos. A parte embargante sustenta que os proprietários registrais não confrontantes seriam terceiros estranhos à demanda e que a legislação processual somente exigiria a citação dos confinantes. O argumento, contudo, parte de premissa equivocada acerca da situação processual destes autos. Não se está tratando de terceiros alheios à demanda. Trata-se, justamente, de verificar quem são os titulares registrais do imóvel cuja propriedade se pretende adquirir por usucapião. Atualmente, conforme consta expressamente do cadastro processual, o polo passivo está constituído por “AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS”, não pelos proprietários registrais do imóvel. Assim, não há como considerar regularmente formada a relação processual em face daqueles que ostentam a titularidade registral do bem, sobretudo quando a própria pretensão deduzida em juízo objetiva o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. Aliás, a própria decisão embargada fez expressamente a distinção entre as duas situações, consignando que os confrontantes já foram identificados e devidamente citados e que a pendência existente diz respeito à composição do polo passivo. Nesse contexto, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão e busca, em verdade, sua reforma, finalidade que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, não há a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. III – DISPOSITIVO 1. Assim sendo, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. 2. Publique-se, mantendo-se a decisão tal como foi lançada. 3. Intimem-se, observando a disposição dos art. 1.024 e 1.026, caput, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto

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