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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000343-12.2025.5.07.0030 RECORRENTE: ASC INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA RECORRIDO: DIONEZIO BERNARDINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os demais pedidos formulados pelo reclamante, lhe impôs a obrigação de pagar diferenças de FGTS de todo o período contratual, com dedução dos valores já depositados, determinando a obtenção do extrato analítico da conta vinculada para apuração em liquidação. A recorrente sustenta que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários realizados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão, requerendo a exclusão da condenação e a reforma da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS diante da documentação comprobatória dos recolhimentos fundiários; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstra, com clareza, a realização dos depósitos fundiários relativos às competências do período contratual, bem como os recolhimentos efetuados em razão da rescisão, incluindo o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%. 4. O TRCT, o Termo de Quitação da Rescisão Contratual, a GRRF e os respectivos demonstrativos de recolhimento corroboram a regularidade dos depósitos fundiários realizados durante a execução e no encerramento do contrato de trabalho. 5. A sentença não identifica competências sem recolhimento nem aponta diferenças objetivamente verificáveis entre os valores devidos e os efetivamente depositados, limitando-se a remeter a apuração à fase de liquidação. 6. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação de obrigação previamente reconhecida, não podendo ser utilizada para apurar a própria existência do direito material. 7. Demonstrada a regularidade dos recolhimentos fundiários e ausente prova de inadimplemento, deve ser excluída a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 8. Julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condena-se o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação firmada pelo STF na ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação documental da regularidade dos recolhimentos fundiários afasta a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 2. A liquidação de sentença não pode ser utilizada para apurar a existência do direito material, restringindo-se à quantificação de obrigação já reconhecida. 3. A improcedência integral dos pedidos impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 791-A, caput, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, Dr. Antonio Gonçalves Pereira, nos termos da sentença de Id. 60a237e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dionezio Bernardino dos Santos em face de ASC Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda., condenando-lhe, ao final, ao pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, deduzido o valor depositado e da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela aludida empresa foram analisados e rejeitados, na forma da sentença de Id. e569499. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de Id 011312c, por cujos termos se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, sustentando que a prova documental constante dos autos demonstra a regularidade dos recolhimentos fundiários efetuados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Afirma que a condenação decorreu de mera presunção de inadimplemento, sem indicação de competências não recolhidas, defendendo a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação de eventual condenação às diferenças efetivamente comprovadas, com dedução dos valores já recolhidos. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15%(quinze por cento) para o percentual mínimo de 5%, aalegando, para esse fim, que a demanda ostenta baixa complexidade, devendo ser observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Regularmente notificado, a parte reclamante apresentou as contrarrazões registradas sob o Id ac79c33, postulando a manutenção integral da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar-se de demanda que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário, bem assim das contrarrazões ofertadas pelo reclamante, eis que protocolizadas com observância das peculiaridades inerentes à espécie. MÉRITO DO FGTS Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, deduzidos os valores já depositados, sustentando que a documentação acostada aos autos comprova a regularidade dos recolhimentos fundiários realizados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Razão lhe assiste. Consta da sentença que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a regularidade da rescisão contratual e julgado improcedentes os pedidos de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e entrega das guias do seguro-desemprego, condenou a empresa ao pagamento do FGTS, de todo o contrato de trabalho, deduzidos os valores depositados, determinando que a Secretaria obtivesse junto à Caixa Econômica Federal o extrato da conta vinculada do reclamante. Todavia, o conjunto probatório não ampara a condenação imposta. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id. 3030229) demonstra a realização dos depósitos fundiários referentes às competências compreendidas entre agosto de 2022 e abril de 2023, bem como os recolhimentos efetuados em decorrência da rescisão contratual, incluindo o depósito relativo ao saldo salarial, o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%. Além disso, a reclamada acostou aos autos o TRCT, o Termo de Quitação da Rescisão Contratual, a GRRF e os respectivos demonstrativos de recolhimento (Id. a57c904 ), documentos que evidenciam a regularidade dos recolhimentos fundiários durante a execução e no encerramento do contrato de trabalho. Por outro lado, a sentença não apontou qualquer competência específica sem recolhimento, tampouco indicou diferenças objetivamente verificáveis entre os valores devidos e aqueles efetivamente depositados, limitando-se a determinar que a apuração fosse realizada posteriormente mediante obtenção do extrato analítico da conta vinculada. Entretanto, a liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, não podendo servir à apuração da própria existência do direito material. Ausente demonstração de inadimplemento dos depósitos fundiários e evidenciada, pela documentação constante dos autos, a regularidade dos recolhimentos efetuados pela empregadora, não subsiste fundamento para a manutenção da condenação. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, julgando improcedente o respectivo pedido. Sentença reformada no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Excluída a única parcela deferida pelo juízo de origem, impõe-se a reforma do sentença objurgada para que se julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Lado outro, considerando a sucumbência plena do reclamante, resta impositiva sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos da reclamada, arbitrando-se, para tanto, o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT, percentual que se mostra adequado às circunstâncias da demanda, especialmente diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos patronos e do tempo exigido para a prestação do serviço. Tendo sido deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e, bem por isso, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em alusão por força da regra prevista no na forma do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas invertidas e dispensadas, "ex vi legis". Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator) e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASC INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000343-12.2025.5.07.0030 RECORRENTE: ASC INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA RECORRIDO: DIONEZIO BERNARDINO DOS SANTOS EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FGTS. REGULARIDADE DOS RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, embora tenha julgado improcedentes os demais pedidos formulados pelo reclamante, lhe impôs a obrigação de pagar diferenças de FGTS de todo o período contratual, com dedução dos valores já depositados, determinando a obtenção do extrato analítico da conta vinculada para apuração em liquidação. A recorrente sustenta que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade dos depósitos fundiários realizados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão, requerendo a exclusão da condenação e a reforma da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS diante da documentação comprobatória dos recolhimentos fundiários; e (ii) estabelecer os efeitos da reforma da sentença sobre a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS demonstra, com clareza, a realização dos depósitos fundiários relativos às competências do período contratual, bem como os recolhimentos efetuados em razão da rescisão, incluindo o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%. 4. O TRCT, o Termo de Quitação da Rescisão Contratual, a GRRF e os respectivos demonstrativos de recolhimento corroboram a regularidade dos depósitos fundiários realizados durante a execução e no encerramento do contrato de trabalho. 5. A sentença não identifica competências sem recolhimento nem aponta diferenças objetivamente verificáveis entre os valores devidos e os efetivamente depositados, limitando-se a remeter a apuração à fase de liquidação. 6. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à quantificação de obrigação previamente reconhecida, não podendo ser utilizada para apurar a própria existência do direito material. 7. Demonstrada a regularidade dos recolhimentos fundiários e ausente prova de inadimplemento, deve ser excluída a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 8. Julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condena-se o reclamante ao pagamento de honorários em favor dos patronos da reclamada, fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme a interpretação firmada pelo STF na ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação documental da regularidade dos recolhimentos fundiários afasta a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS. 2. A liquidação de sentença não pode ser utilizada para apurar a existência do direito material, restringindo-se à quantificação de obrigação já reconhecida. 3. A improcedência integral dos pedidos impõe a redistribuição da sucumbência, com condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade quando beneficiária da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477 e 791-A, caput, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.766. RELATÓRIO O MM. Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Caucaia, Dr. Antonio Gonçalves Pereira, nos termos da sentença de Id. 60a237e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Dionezio Bernardino dos Santos em face de ASC Indústria e Comércio de Colchões e Espumas Ltda., condenando-lhe, ao final, ao pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, deduzido o valor depositado e da verba honorária fixada em 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração opostos pela aludida empresa foram analisados e rejeitados, na forma da sentença de Id. e569499. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário de Id 011312c, por cujos termos se insurge, inicialmente, contra a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, sustentando que a prova documental constante dos autos demonstra a regularidade dos recolhimentos fundiários efetuados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão, inexistindo diferenças em favor do reclamante. Afirma que a condenação decorreu de mera presunção de inadimplemento, sem indicação de competências não recolhidas, defendendo a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a limitação de eventual condenação às diferenças efetivamente comprovadas, com dedução dos valores já recolhidos. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15%(quinze por cento) para o percentual mínimo de 5%, aalegando, para esse fim, que a demanda ostenta baixa complexidade, devendo ser observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Regularmente notificado, a parte reclamante apresentou as contrarrazões registradas sob o Id ac79c33, postulando a manutenção integral da sentença. Inexigível a interveniência do Ministério Público do Trabalho, haja vista tratar-se de demanda que envolve interesses manifestamente privados. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário, bem assim das contrarrazões ofertadas pelo reclamante, eis que protocolizadas com observância das peculiaridades inerentes à espécie. MÉRITO DO FGTS Conforme relatado, insurge-se a recorrente contra sua condenação ao pagamento do FGTS de todo o período contratual, deduzidos os valores já depositados, sustentando que a documentação acostada aos autos comprova a regularidade dos recolhimentos fundiários realizados durante a contratualidade e por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. Razão lhe assiste. Consta da sentença que o juízo de origem, embora tenha reconhecido a regularidade da rescisão contratual e julgado improcedentes os pedidos de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, e entrega das guias do seguro-desemprego, condenou a empresa ao pagamento do FGTS, de todo o contrato de trabalho, deduzidos os valores depositados, determinando que a Secretaria obtivesse junto à Caixa Econômica Federal o extrato da conta vinculada do reclamante. Todavia, o conjunto probatório não ampara a condenação imposta. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (Id. 3030229) demonstra a realização dos depósitos fundiários referentes às competências compreendidas entre agosto de 2022 e abril de 2023, bem como os recolhimentos efetuados em decorrência da rescisão contratual, incluindo o depósito relativo ao saldo salarial, o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado e a multa rescisória de 40%. Além disso, a reclamada acostou aos autos o TRCT, o Termo de Quitação da Rescisão Contratual, a GRRF e os respectivos demonstrativos de recolhimento (Id. a57c904 ), documentos que evidenciam a regularidade dos recolhimentos fundiários durante a execução e no encerramento do contrato de trabalho. Por outro lado, a sentença não apontou qualquer competência específica sem recolhimento, tampouco indicou diferenças objetivamente verificáveis entre os valores devidos e aqueles efetivamente depositados, limitando-se a determinar que a apuração fosse realizada posteriormente mediante obtenção do extrato analítico da conta vinculada. Entretanto, a liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, não podendo servir à apuração da própria existência do direito material. Ausente demonstração de inadimplemento dos depósitos fundiários e evidenciada, pela documentação constante dos autos, a regularidade dos recolhimentos efetuados pela empregadora, não subsiste fundamento para a manutenção da condenação. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, julgando improcedente o respectivo pedido. Sentença reformada no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Excluída a única parcela deferida pelo juízo de origem, impõe-se a reforma do sentença objurgada para que se julgue totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, afastando-se, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Lado outro, considerando a sucumbência plena do reclamante, resta impositiva sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos da reclamada, arbitrando-se, para tanto, o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A, "caput" e § 2º, da CLT, percentual que se mostra adequado às circunstâncias da demanda, especialmente diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelos patronos e do tempo exigido para a prestação do serviço. Tendo sido deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário da reclamada conhecido e provido. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 3ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e, bem por isso, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em alusão por força da regra prevista no na forma do art. 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas invertidas e dispensadas, "ex vi legis". Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, Durval Cesar de Vasconcelos Maia (Relator) e Antônio Teófilo Filho. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza, 27 de agosto de 2026 DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONEZIO BERNARDINO DOS SANTOS