Publicações do processo

0000343-05.2026.5.08.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000343-05.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: THAYSSA BARBOSA RECLAMADO: M. SILVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): M. SILVEIRA DA COSTA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para ciência do Recurso Ordinário interposto, possuindo V. Sa. o prazo legal para contraminutá-lo. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. ANTONIO MACIEL FILHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - M. SILVEIRA DA COSTA

  2. Intimação

    TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000343-05.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: THAYSSA BARBOSA RECLAMADO: M. SILVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66f779f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Macapá/AP: a) deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por THAYSSA BARBOSA em face de M. SILVEIRA DA COSTA. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pela reclamante no importe de R$ 201,32, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, inexistindo reforma da sentença, arquivem-se definitivamente os autos. Considerando a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, a liquidação dessa parcela somente deverá ocorrer quando a reclamada comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora. Intimem-se as partes. Nada mais. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. SILVEIRA DA COSTA

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