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TJPR · Vara Cível de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0000342-84.2003.8.16.0066 Processo: 0000342-84.2003.8.16.0066 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000.000,00 Exequente(s): ADELCIO PEDRO SARTI ADEMAR SOTO CLAVISSO ANTONIO LINO DA SILVA ANTONIO VICENTE DOS SANTOS CLAUDEMIR SARTI DIRCEU BOCHI DOVILIO SARTE ESPÓLIO DE ANTONIO GIMENEZ EVERSON CARLOS ALVES FRANCISCO CANINDE DA COSTA GEVANILDO ARLINDO ALVES GILMAR LAZARINI BOCHI JAIR DE OLIVEIRA José CArlos Florenzano LEONILDO ARLINDO ALVES LUIZ MUNIZ MAURILIO RAMOS NILDO TUROSSI OSCAR TAKASHI ITUDA SEBASTIÃO CLAVISO Executado(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente das ações indenizatórias propostas pelos pescadores, que pleitearam indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que a implantação e a operação das Usinas Hidrelétricas Capivara e Taquaruçu ("UHEs Capivara e Taquaruçu") teriam reduzido drasticamente a piscosidade do Rio Paranapanema e inviabilizado o exercício da pesca no local, referentes aos autos 0000342-84.2003.8.16.0066 e 0000167-56.2004.8.16.0066. Os processos transitaram em julgado e os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Primeiramente, encaminhem-se os autos à Secretaria para a realização do apensamento dos autos 0000342-84.2003.8.16.0066 e 0000167-56.2004.8.16.0066, os quais tiveram os seus recursos julgados em conjunto (art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Tendo em vista o constante nas sentenças e nos Acórdãos do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, e visando à regularização do polo ativo e à representação das partes, para o correto início do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a petição inicial da execução (arts. 321 e 524 do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: a) especifique quais das partes se mantiveram no polo ativo e obtiveram a procedência dos pedidos, requerendo a exclusão do cadastro e do início da execução em relação àqueles que não obtiveram êxito, considerando o constante na sentença e nos Acórdãos. A título de exemplo, o autor Antonio Gimenes (autos 0000342-84.2003.8.16.0066) desistiu do processo, mas continua cadastrado no polo ativo, embora não conste na relação de exequentes apresentada na petição inicial da execução; b) especifique a alteração do julgado — valores executados, esclarecendo se somente o dano material ou se também incluído o dano moral; c) comprove que cada um dos exequentes está vivo, juntando o Comprovante de Situação Cadastral de cada um deles, extraído do portal da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). Aqueles cujo cadastro constar como "CPF – titular falecido" deverão promover a habilitação dos herdeiros (arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil). Quanto àqueles que faleceram e já realizaram a habilitação dos herdeiros, deverá a parte informar o movimento processual que deferiu a habilitação e se a representação permanece. 4. Após regularizados os nomes e a representação dos exequentes, à Secretaria para regularizar o polo ativo da execução no PROJUDI, nos termos do julgado e do informado pela parte exequente, certificando-se nos autos (art. 76 do Código de Processo Civil). Atentar-se a Secretaria para o determinado no item 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Centenário do Sul, agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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