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0000342-75.2025.5.05.0032

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000342-75.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: PRISCILA TELES DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313a5d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO IMPROCEDENTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar: 1) ao(à)(s) patrono(a)(s) das reclamadas 8% sobre o valor atualizado da causa; 2) à União a parte dos honorários periciais que venha a ser paga por ela; 3) ao I. Perito a parte restante dos honorários periciais; Deverá ser pago pela União apenas a parte do valor de honorários periciais fixado acima correspondente ao valor limite fixado nas normas administrativas internas deste E. TRT como de responsabilidade da União, o que deverá ser observado pela Secretaria por ocasião da requisição desses honorários. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.276,33, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial. Ressarcimento de honorários periciais pagos pela União, honorários periciais restantes, honorários advocatícios e custas devidos pela reclamante ficam com exigibilidade suspensa, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA TELES DE JESUS

  2. Intimação

    TRT5 · 32ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000342-75.2025.5.05.0032 RECLAMANTE: PRISCILA TELES DE JESUS RECLAMADO: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313a5d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, que integram este dispositivo como se aqui estivessem transcritos, JULGO IMPROCEDENTE a postulação veiculada nesta reclamação trabalhista e condeno a reclamante a pagar: 1) ao(à)(s) patrono(a)(s) das reclamadas 8% sobre o valor atualizado da causa; 2) à União a parte dos honorários periciais que venha a ser paga por ela; 3) ao I. Perito a parte restante dos honorários periciais; Deverá ser pago pela União apenas a parte do valor de honorários periciais fixado acima correspondente ao valor limite fixado nas normas administrativas internas deste E. TRT como de responsabilidade da União, o que deverá ser observado pela Secretaria por ocasião da requisição desses honorários. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 1.276,33, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial. Ressarcimento de honorários periciais pagos pela União, honorários periciais restantes, honorários advocatícios e custas devidos pela reclamante ficam com exigibilidade suspensa, sendo que, se, dois anos após o trânsito em julgado, os credores não demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, as obrigações correspondentes a essas verbas extinguem-se. Notifiquem-se as partes. ANTONIO RICARDO DE SOUZA AQUINO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED

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