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0000342-72.2026.5.07.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000342-72.2026.5.07.0036 RECLAMANTE: CICERA CRISTINA DOS SANTOS COSTA RIBEIRO RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS SERROTA LTDA E OUTROS (2) Pelo presente edital, fica a parte VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "Sendo infrutífera a execução da(s) empresa(s) executada(s), deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST, e ainda Provimento CGJT nº 04/2023), com a inclusão no pólo passivo do sócio abaixo listado: VS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA (VS SPORT) - CNPJ nº 49.125.959/0001-42 Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. Portanto, presente os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. No ato de citação, deverá ser informado ao sócio da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). A fraude a execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15)." A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. CANDIDO AUGUSTO DE CASTRO PONTE FILHO Intimado(s) / Citado(s) - VS INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA

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