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TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000342-46.2026.5.13.0023 AUTOR: ADRIANO CARDOSO DA SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d609d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e ao HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. Extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 27/03/2021, conforme artigo 487, II, CPC, ante a prescrição quinquenal declarada; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECONHECER o grupo econômico entre o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com responsabilidade solidária de ambos. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ADRIANO CARDOSO DA SILVA contra HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, condenando-as ao pagamento, de forma solidária, das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), no total de 90 (noventa) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT); b) Saldo de salário de janeiro de 2026 (11 dias trabalhados); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (03/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado). e) FGTS não depositado referente ao período imprescrito (a partir de 27/03/2021) até a data da extinção contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora reconhecidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), bem como ao recolhimento da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o liame empregatício (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal do reclamante; g) Indenização por danos morais pela ausência de monitoramento dosimétrico individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a primeira reclamada na obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS da parte reclamante com a data de saída em 11.04.2026 (computada a projeção de 90 dias do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas comunicações. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pela reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Como as partes sucumbentes ADRIANO CARDOSO DA SILVA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Autorizo a dedução/compensação dos valores já quitados sob idêntico título. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para processamento do seguro desemprego e liberação do FGTS depositado. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas por meio de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação do percentual em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, razão pela qual deverão se limitar às hipóteses estritamente previstas em lei, abstendo-se de utilizá-los como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas. Dispensadas, em relação ao HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA ante a gratuidade da justiça concedida. Notifiquem-se as partes por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO CARDOSO DA SILVA
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000342-46.2026.5.13.0023 AUTOR: ADRIANO CARDOSO DA SILVA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d609d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando-se o mais que dos autos consta, decide-se: Conceder os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante e ao HOSPITAL ANTÔNIO TARGINO LTDA. Extinguir com resolução do mérito os pedidos anteriores a 27/03/2021, conforme artigo 487, II, CPC, ante a prescrição quinquenal declarada; REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECONHECER o grupo econômico entre o HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com responsabilidade solidária de ambos. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista proposta por ADRIANO CARDOSO DA SILVA contra HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA e W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, condenando-as ao pagamento, de forma solidária, das seguintes verbas: a) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (art. 1º da Lei nº 12.506/2011), no total de 90 (noventa) dias, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT); b) Saldo de salário de janeiro de 2026 (11 dias trabalhados); c) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (03/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio indenizado); d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (03/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio indenizado). e) FGTS não depositado referente ao período imprescrito (a partir de 27/03/2021) até a data da extinção contratual, inclusive sobre as parcelas salariais ora reconhecidas e sobre o aviso prévio indenizado (Súmula nº 305 do TST), bem como ao recolhimento da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o liame empregatício (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990); f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de um salário mensal do reclamante; g) Indenização por danos morais pela ausência de monitoramento dosimétrico individual, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a primeira reclamada na obrigação de proceder à anotação da baixa na CTPS da parte reclamante com a data de saída em 11.04.2026 (computada a projeção de 90 dias do aviso prévio), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena das anotações serem feitas pela Secretaria da Vara, com as devidas comunicações. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pela reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Como as partes sucumbentes ADRIANO CARDOSO DA SILVA e HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA são beneficiárias da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Autorizo a dedução/compensação dos valores já quitados sob idêntico título. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para processamento do seguro desemprego e liberação do FGTS depositado. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas por meio de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da elevação do percentual em caso de reiteração, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, razão pela qual deverão se limitar às hipóteses estritamente previstas em lei, abstendo-se de utilizá-los como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão do mérito. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pelas reclamadas. Dispensadas, em relação ao HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA ante a gratuidade da justiça concedida. Notifiquem-se as partes por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA
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