Publicações do processo

0000342-35.2024.5.06.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000342-35.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: ARY RONALDO DE LIMA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fa5ee proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título judicial em face de SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., que se encontra em recuperação judicial, cujo processamento tramita perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ (Proc. nº 0892154-25.2025.8.19.0001). Nos autos, foi expedida Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (CHC), certificando o crédito devido ao reclamante e a seu patrono, no valor de R$ 34.707,52, atualizado até 14/11/2025, para fins de habilitação perante o juízo universal da recuperação judicial. O credor foi intimado para apresentação da certidão naquele juízo, no prazo de 5 dias. Consta, ainda, planilha de atualização de cálculo apontando débito do reclamado a título de contribuição social sobre os salários devidos (R$ 9.381,05) e de custas judiciais (R$ 1.174,00), perfazendo R$ 10.555,05, atualizado até a mesma data-base. Pois bem. A jurisprudência desta Especializada é assente no sentido de que, deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho persiste até a apuração do crédito trabalhista, momento em que se esgota a prestação jurisdicional quanto a essa parcela, cabendo ao credor buscar sua satisfação no juízo universal (art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005; Tema 90 da repercussão geral do STF, RE 583.955/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Expedida a CHC e intimado o credor para apresentá-la ao juízo da recuperação, exaure-se a jurisdição trabalhista quanto ao crédito ali certificado, não sendo cabível a prática de novos atos executórios sobre esse valor nestes autos, tal como já decidido por esta Regional em situação análoga (TRT6, ATOrd nº ...-12.2020.5.06.0313, Vara do Trabalho de Caruaru/PE). Pois bem. Situação diversa, contudo, é a das contribuições previdenciárias e das custas judiciais devidas pela reclamada. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir os §§7º-B e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, afastou a suspensão prevista no inciso II do caput desse artigo quanto às execuções fiscais e às execuções de ofício enquadradas no art. 114, VII e VIII, da Constituição Federal — nestas incluída a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação trabalhista —, vedando inclusive a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dessas execuções para fins de habilitação na recuperação judicial. Esse regime abrange também as custas judiciais devidas ao ente público, conforme já reconhecido pelo Egrégio Sexto Regional. Assim, no tocante aos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais, mantenho a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Ante o exposto, decido: a) declarar extinta a execução quanto ao crédito trabalhista certificado na Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista (R$ 34.707,52, atualizado até 14/11/2025), por exaurimento da prestação jurisdicional desta Justiça Especializada quanto a essa parcela, sem prejuízo de retomada da execução nestes autos caso frustrada, comprovadamente, a satisfação do crédito no juízo da recuperação judicial; b) manter a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias (R$ 9.381,05) e custas processuais (R$ 1.174,00), totalizando R$ 10.555,05, atualizado até 14/11/2025, nos termos do art. 6º, §§7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005. Intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito relativo às contribuições previdenciárias e custas processuais em 48 horas, ou nomear bens à penhora, sob pena de execução. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se à tentativa de bloqueio de crédito por meio do sistema Sisbajud. Acaso a diligência supra não surta o efeito desejado, voltem conclusos. SERRA TALHADA/PE, 31 de agosto de 2026. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.