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0000342-32.2025.5.06.0102

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000342-32.2025.5.06.0102 RECORRENTE: JAILSON TAVARES MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAILSON TAVARES MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836e70d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000342-32.2025.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): JAILSON TAVARES MOREIRA THELMA MARIA MOURA MARQUES (PE16886) Recorrido: ODILON CORDEIRO NETO Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id ff8bd70; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 789bd04). Representação processual regular (Id b0caf72 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0183db2 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0183db2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f84755e : R$ 13.675,70; Custas pagas no RO: id ff94533 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e7b07e : R$ 932,43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré insurge-se em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que o autor, na função de leiturista de unidades de baixa tensão (Grupo B), realizava atividades estritamente visuais, sem qualquer intervenção em sistema elétrico de potência. Defende que o laudo pericial incorreu em equívoco ao desconsiderar que a NR-16 (Anexo 4) restringe a caracterização da periculosidade a hipóteses envolvendo alta tensão. Acrescenta que a denominada prática de "corte gavião" seria exclusiva de eletricistas, não sendo atribuída aos leituristas, o que afastaria qualquer contato com partes energizadas. Sem razão, todavia. A caracterização da periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, decorre da exposição a risco acentuado, sendo suficiente que essa condição se verifique de forma habitual, ainda que intermitente. A aferição dessa circunstância demanda análise técnica, razão pela qual a prova pericial assume relevo central. Na hipótese, o laudo elaborado pelo expert revela cenário fático substancialmente distinto daquele descrito pela recorrente. Consta que o autor, ao realizar a leitura dos medidores, frequentemente precisava abrir quadros metálicos antigos, muitos em estado precário, com fiações expostas, ausência de aterramento e inexistência de proteção adequada. Nessas condições, não se tratava de mera observação, mas de atuação direta sobre compartimentos energizados. O perito foi incisivo ao afirmar que havia ingresso em zona de risco, com manipulação de estruturas elétricas e necessidade de afastamento de cabos para viabilizar a leitura e a fixação de selos nos disjuntores. A exposição, ademais, ocorria de forma reiterada ao longo da jornada, o que afasta a alegação de eventualidade. A tentativa de restringir o adicional a situações envolvendo alta tensão não se sustenta. A norma regulamentadora não condiciona o reconhecimento do direito exclusivamente ao nível de tensão, mas à existência de risco concreto. Demonstrado que o trabalhador operava em ambiente energizado, sem as medidas de proteção exigidas pela NR-10, impõe-se o enquadramento da atividade como perigosa. Também não prospera a tese de que inexistia contato com partes energizadas em razão da ausência de atribuição formal para determinadas tarefas. A realidade constatada evidencia que, para cumprir suas funções, o empregado realizava procedimentos que o colocavam em situação de perigo, circunstância que prevalece sobre a descrição abstrata do cargo, em observância ao princípio da primazia da realidade. Não se trata, portanto, de simples nomenclatura, de jogo de palavras, mas de real exposição do empregado a perigos reais. O laudo apresenta fundamentação técnica consistente, enfrentando os pontos controvertidos com clareza e precisão. A ausência de novos esclarecimentos, aliás, não implicou prejuízo à defesa, sobretudo porque a insurgência patronal se limita à discordância com as conclusões periciais, o que não autoriza a reabertura da instrução, à luz das garantias do devido processo legal. Ressalte-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao parecer técnico (art. 479, do CPC), sua rejeição exige elementos concretos que evidenciem inconsistência, o que não se verifica. Ao contrário, o conjunto probatório corrobora integralmente as conclusões do perito. Diante desse contexto, resta evidenciada a exposição habitual do recorrido a risco elétrico acentuado, o que atrai a incidência do adicional de periculosidade, em consonância com o art. 193 da CLT e com a finalidade protetiva do Direito do Trabalho, que visa resguardar a integridade física do empregado. Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes arestos: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL E ADESIVO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS EM DOBRO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. (...).6. É devido o adicional de periculosidade ao leiturista que, no exercício de suas atividades, manipula quadros elétricos e lacra disjuntores, adentrando em área de risco por contato com sistema elétrico de consumo, mesmo em baixa tensão, conforme apurado em laudo pericial, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.(...)"Processo: 0000950-67.2024.5.06.0101; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) (grifei) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade para leiturista de energia elétrica. O reclamante alegou exposição a riscos elétricos em suas atividades diárias, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) e treinamento. A reclamada argumentou que o trabalho não envolvia exposição a risco e que os EPIs eram fornecidos, além de haver o direito de recusa em situações perigosas. Foi realizada perícia técnica para avaliar os riscos da atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de leiturista de energia elétrica, conforme descrita, expõe o trabalhador a risco de eletrocussão, caracterizando a periculosidade; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs e o direito de recusa pela reclamada foram suficientes para eliminar ou atenuar o risco, afastando a necessidade do adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que a atividade de leiturista expõe o trabalhador a risco acentuado de eletrocussão, em razão do contato com caixas de medidores metálicas, possivelmente energizadas, sem aterramento adequado e com defeitos, configurando exposição à energia elétrica e não atendimento às exigências da NR-10.4. A periculosidade independe da ocorrência de acidentes, sendo suficiente a exposição a risco acentuado à integridade física do trabalhador. A perícia comprovou essa exposição permanente, caracterizando a atividade como perigosa.5. Embora o julgador não seja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos provas suficientes para contestar o laudo, que atendeu aos requisitos legais e foi elaborado por profissional qualificado. O fato de a reclamada alegar o fornecimento de EPIs e a existência do direito de recusa não se mostra suficiente para refutar a conclusão da perícia, que apontou deficiências no fornecimento de EPIs e na aplicação do direito de recusa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A atividade de leiturista de energia elétrica, em condições de exposição a instalações elétricas sem o devido isolamento, treinamento e EPIs adequados, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.2. A prova pericial, quando técnica e bem fundamentada, prevalece sobre as alegações das partes, devendo ser acolhida se não houver elementos suficientes para a sua refutação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-10; NR-16; CPC, arts. 371 e 479; Súmula nº 297 do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000528-07.2024.5.06.0291; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" "(...) DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA DE ENERGIA ELÉTRICA. HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO A RISCO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dínamo Engenharia Ltda., em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da empresa e reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e jurisprudenciais que afastariam o direito ao adicional, sustentando que o autor laborava apenas em unidades consumidoras de baixa tensão (Grupo B), em condições que não ensejariam risco elétrico, conforme legislação e normas técnicas aplicáveis. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e possibilitar o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados pela embargante, notadamente no que diz respeito à caracterização da atividade do reclamante como perigosa, mesmo diante da alegada atuação exclusiva em unidades de baixa tensão.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração destinam-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como à finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a decisão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, com base em laudo pericial técnico que atestou a exposição habitual do reclamante a risco elétrico, ausência de fornecimento de EPIs adequados e enquadramento normativo pela NR-16, Anexo 4.A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais, como a Lei nº 7.369/85, o Decreto nº 93.412/86, a OJ nº 324 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 364 do TST, não configura omissão, pois os fundamentos adotados afastaram, de forma implícita e coerente, a tese da embargante ao reconhecer a habitualidade da exposição ao risco e a existência de condições perigosas.A jurisprudência aplicada ao caso (OJ nº 324 e Súmula nº 364 do TST) foi corretamente interpretada para reconhecer que a periculosidade pode decorrer de risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de baixa tensão, desde que configurada a exposição habitual a equipamentos energizados, o que foi comprovado nos autos.A ausência de análise nominal de dispositivos ou da classificação da unidade de consumo como pertencente ao Grupo B não descaracteriza a fundamentação adotada, pois a decisão se baseia no risco efetivo e não apenas na tensão nominal.O julgado é coerente, inteligível e devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado por embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento:Não há omissão na decisão que reconhece adicional de periculosidade quando esta examina de forma fundamentada a exposição habitual a risco elétrico, com base em laudo técnico e normas regulamentadoras.A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou classificação de tensão não configura omissão se a fundamentação adotada afasta de forma clara e suficiente a tese da parte.A caracterização da periculosidade independe do nível de tensão quando comprovado o risco equivalente, nos termos da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 1º, 195, § 2º e 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-16, Anexo 4. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000570-03.2024.5.06.0147; Data de assinatura: 09-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) Direito do trabalho. Recurso ordinário. Adicional de periculosidade. Leiturista. Exposição habitual a risco elétrico. Laudo pericial conclusivo.I. Caso em exame1.Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade, por exposição habitual a risco elétrico durante o desempenho da função de leiturista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, na função de leiturista, exercida em áreas urbanas, estava exposto, de forma habitual, a condições perigosas relacionadas à eletricidade, nos termos do art. 193 da CLT e das normas regulamentadoras aplicáveis.III. Razões de decidir3. O laudo técnico pericial, baseado em vistoria nos locais de trabalho, evidenciou a exposição habitual do autor a instalações elétricas em baixa tensão, com ausência de aterramento, caixas metálicas danificadas e falta de proteção coletiva.4. Ficou demonstrado que parte das atividades exigia o manuseio de equipamentos energizados, caracterizando risco real e constante, não afastado pelo direito de recusa nem pelo labor em zona urbana.5. A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de EPIs, bem como o pagamento do adicional em determinados meses, reforça o reconhecimento da periculosidade.6. Aplicação do Anexo 4 da NR 16 e da Súmula 364, I, do TST, que admite o adicional em caso de exposição habitual, ainda que em baixa tensão, quando presentes riscos objetivos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso ordinário desprovido.Tese de julgamento: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, na função de leiturista, manuseia quadros de energia em condições precárias e sem proteção adequada, ainda que em rede de baixa tensão e em zonas urbanas, diante da exposição habitual a risco elétrico nos termos da NR 10 e do Anexo 4 da NR 16."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR 10 e Anexo 4 da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000281-15.2025.5.06.0251; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE LEITURA DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RISCO HABITUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recursos ordinários interpostos por CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e, adesivamente, por FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reclamante possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade, em virtude do exercício da função de leiturista de medidores de energia elétrica, nos termos do art. 193, da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A perícia constatou que o trabalhador executava atividades com sistema energizado, que havia falhas/deficiências nos sistemas de aterramento, existia fiação e partes energizadas expostas, e que não foram fornecidos os EPIs adequados nem o treinamento exigido pela NR 10.2. O laudo técnico concluiu pela existência de risco acentuado à integridade física do trabalhador, caracterizando atividade periculosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16.3. A alegação patronal de que o trabalhador poderia se recusar a realizar a leitura em caso de risco não afasta a periculosidade, pois a avaliação dependia da percepção subjetiva do empregado, estando sujeita a erro e, consequentemente, não excluindo o risco.4. Nessa linha, não vislumbro fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial com aptidão para invalidá-lo. Mantida, pois, a periculosidade constatada.5. Recurso patronal improvido, quanto ao tema.IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É devido o adicional de periculosidade ao leiturista de medidores de energia elétrica que executa atividades com exposição habitual a instalações energizadas em desacordo com a NR-10, sobretudo, sem o fornecimento de EPIs e treinamento adequados.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193.Jurisprudência relevante citada: n.a.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000116-64.2024.5.06.0101; Data de assinatura: 10-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO)" Destarte, nego provimento ao Recurso Ordinário." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 91b56a3; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 937b5f7). Representação processual regular (Id 9b72303, 9b72303 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da questão reside na configuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA-PE), em face do vínculo laboral mantido pelo autor com a primeira, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. A propósito, o acervo evidencia que as acionadas celebraram, em 01 de abril de 2013, o Contrato de Prestação de Serviços nº 4600027411, cujo objeto consiste na "prestação pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, dos serviços de leitura de consumo de energia elétrica em medidores e entrega de faturas de energia elétrica, situadas em regiões urbanizadas e/ou rurais, DA contratante, de acordo com os projetos, padrões, normas e especificações fornecidas.". Constata-se, demais disso, que os serviços contratados guardam relação direta e estrutural com as atividades permanentes da NEOENERGIA-PE, concessionária responsável pela exploração do sistema de energia elétrica, atividade que pressupõe infraestrutura técnica continuamente mantida e operacional, indispensável à regular prestação do serviço público concedido. Tal conclusão é reforçada pela vigência prolongada do pacto. Soma-se a isso o fato de o contrato estabelecer obrigações rigorosas de fiscalização laboral mensal, impondo à prestadora a apresentação de folhas de pagamento, guias de FGTS, GPS e registros em CTPS dos empregados alocados, providências inerentes à lógica da terceirização de serviços. Dito isso e inexistindo controvérsia acerca da prestação de serviços do autor em proveito da segunda ré - o próprio TRCT traz como CNPJ da tomadora de serviços o da CELPE -, afigura-se latente a responsabilidade subsidiária da recorrente, sendo co-responsável pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora com a qual contratou. A responsabilidade subsidiária decorre do inequívoco benefício auferido com a prestação dos serviços do recorrido, bem como do dever jurídico de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora formal. Tal responsabilidade não se funda exclusivamente na culpa subjetiva, mas também na própria lógica do risco empresarial, inerente à atividade econômica desenvolvida, que atrai, como argumento adicional, a incidência da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicado de forma supletiva e compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Nesse sentido, irrelevante a idoneidade financeira, ou não, da prestadora dos serviços, pois o processo é um fenômeno de longa duração, que segue compasso gradual, sucessivo e lógico, com vocação à preclusão das fases já ultrapassadas. E, sabe-se, não se pode, no estágio executivo, voltar àquele período processual sem que precedam declarações de nulidade do processo cognitivo. Por regra, a execução está adstrita ao título que lhe dá fundamento. Inclusive no que se reporta aos sujeitos submetidos à condenação nele imposta. Desse modo, se a situação financeira do empregador, embora sadia no momento do aforamento da ação, sofrer alteração, inviável seja reaberta a instrução processual, ou que se possa responsabilizar o beneficiário, em sede de Embargos à Execução ou Agravo de Petição. Com estas considerações, mantenho incólume a sentença, registrando, ainda, que caso venha a responder efetivamente pelo débito, a recorrente o fará da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação, de modo que não há falar em obrigações de caráter personalíssimo, exclusivas da real empregadora, respeitados os respectivos períodos de condenação. Em arremate, destaco que não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da prestadora, sendo esta matéria afeta à fase executória. Não há como prevalecer a pretensão, quando há outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução, mormente se domiciliada neste Estado. Eis a jurisprudência a respeito: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A condenação do tomador dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, ostenta natureza subsidiária - o que, por certo, implica em benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra o devedor principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra o devedor subsidiário. 2. Daí não resulta, todavia, a obrigação de esgotar os meios suasórios também contra os sócios do devedor principal antes de passar à execução do devedor subsidiário. A execução contra os sócios, resultante da incidência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter igualmente supletivo, não havendo cogitar na prevalência de uma obrigação subsidiária sobre a outra. 3. Ademais, a exigência de incursão prévia nos bens dos sócios transferiria à reclamante hipossuficiente e ao Juízo da execução o encargo de buscar bens dos sócios passíveis de expropriação, retardando a constrição do patrimônio do devedor subsidiário e até pondo em risco a efetividade da execução. 4. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, ao afirmar que o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios. Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 5. Não se recusa ao devedor subsidiário a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 595 e 596 do Código de Processo Civil, e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, todavia, recai sobre o devedor subsidiário, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 126300-90.2011.5.21.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS EXECUTÓRIAS DO DEVEDOR PRINCIPAL. O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de inadimplemento do devedor principal, a execução voltar-se-á contra o responsável subsidiário, não sendo necessário que, antes disso, se procurem bens dos sócios daquele devedor. Dessa forma, impossível falar em ofensa direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. (...)" (Ag-AIRR - 1181-96.2009.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2013) Oportuno lembrar, por fim, que a litisconsorte passiva, caso venha a efetivamente responder pelo débito, poderá ajuizar ação de regresso, em face da primeira ré, para obter o devido ressarcimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - JAILSON TAVARES MOREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000342-32.2025.5.06.0102 RECORRENTE: JAILSON TAVARES MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JAILSON TAVARES MOREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836e70d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000342-32.2025.5.06.0102 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido: Advogado(s): JAILSON TAVARES MOREIRA THELMA MARIA MOURA MARQUES (PE16886) Recorrido: ODILON CORDEIRO NETO Recorrido: Advogado(s): DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) RECURSO DE: DINAMO ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id ff8bd70; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 789bd04). Representação processual regular (Id b0caf72 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0183db2 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0183db2 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f84755e : R$ 13.675,70; Custas pagas no RO: id ff94533 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9e7b07e : R$ 932,43. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 818 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ré insurge-se em face da condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando que o autor, na função de leiturista de unidades de baixa tensão (Grupo B), realizava atividades estritamente visuais, sem qualquer intervenção em sistema elétrico de potência. Defende que o laudo pericial incorreu em equívoco ao desconsiderar que a NR-16 (Anexo 4) restringe a caracterização da periculosidade a hipóteses envolvendo alta tensão. Acrescenta que a denominada prática de "corte gavião" seria exclusiva de eletricistas, não sendo atribuída aos leituristas, o que afastaria qualquer contato com partes energizadas. Sem razão, todavia. A caracterização da periculosidade, nos termos do art. 193 da CLT, decorre da exposição a risco acentuado, sendo suficiente que essa condição se verifique de forma habitual, ainda que intermitente. A aferição dessa circunstância demanda análise técnica, razão pela qual a prova pericial assume relevo central. Na hipótese, o laudo elaborado pelo expert revela cenário fático substancialmente distinto daquele descrito pela recorrente. Consta que o autor, ao realizar a leitura dos medidores, frequentemente precisava abrir quadros metálicos antigos, muitos em estado precário, com fiações expostas, ausência de aterramento e inexistência de proteção adequada. Nessas condições, não se tratava de mera observação, mas de atuação direta sobre compartimentos energizados. O perito foi incisivo ao afirmar que havia ingresso em zona de risco, com manipulação de estruturas elétricas e necessidade de afastamento de cabos para viabilizar a leitura e a fixação de selos nos disjuntores. A exposição, ademais, ocorria de forma reiterada ao longo da jornada, o que afasta a alegação de eventualidade. A tentativa de restringir o adicional a situações envolvendo alta tensão não se sustenta. A norma regulamentadora não condiciona o reconhecimento do direito exclusivamente ao nível de tensão, mas à existência de risco concreto. Demonstrado que o trabalhador operava em ambiente energizado, sem as medidas de proteção exigidas pela NR-10, impõe-se o enquadramento da atividade como perigosa. Também não prospera a tese de que inexistia contato com partes energizadas em razão da ausência de atribuição formal para determinadas tarefas. A realidade constatada evidencia que, para cumprir suas funções, o empregado realizava procedimentos que o colocavam em situação de perigo, circunstância que prevalece sobre a descrição abstrata do cargo, em observância ao princípio da primazia da realidade. Não se trata, portanto, de simples nomenclatura, de jogo de palavras, mas de real exposição do empregado a perigos reais. O laudo apresenta fundamentação técnica consistente, enfrentando os pontos controvertidos com clareza e precisão. A ausência de novos esclarecimentos, aliás, não implicou prejuízo à defesa, sobretudo porque a insurgência patronal se limita à discordância com as conclusões periciais, o que não autoriza a reabertura da instrução, à luz das garantias do devido processo legal. Ressalte-se que, embora o julgador não esteja vinculado ao parecer técnico (art. 479, do CPC), sua rejeição exige elementos concretos que evidenciem inconsistência, o que não se verifica. Ao contrário, o conjunto probatório corrobora integralmente as conclusões do perito. Diante desse contexto, resta evidenciada a exposição habitual do recorrido a risco elétrico acentuado, o que atrai a incidência do adicional de periculosidade, em consonância com o art. 193 da CLT e com a finalidade protetiva do Direito do Trabalho, que visa resguardar a integridade física do empregado. Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes arestos: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL E ADESIVO PROFISSIONAL. NULIDADE PROCESSUAL. JORNADA DE TRABALHO. FÉRIAS EM DOBRO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME1. (...).6. É devido o adicional de periculosidade ao leiturista que, no exercício de suas atividades, manipula quadros elétricos e lacra disjuntores, adentrando em área de risco por contato com sistema elétrico de consumo, mesmo em baixa tensão, conforme apurado em laudo pericial, nos termos da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.(...)"Processo: 0000950-67.2024.5.06.0101; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) (grifei) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de periculosidade para leiturista de energia elétrica. O reclamante alegou exposição a riscos elétricos em suas atividades diárias, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual (EPIs) e treinamento. A reclamada argumentou que o trabalho não envolvia exposição a risco e que os EPIs eram fornecidos, além de haver o direito de recusa em situações perigosas. Foi realizada perícia técnica para avaliar os riscos da atividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de leiturista de energia elétrica, conforme descrita, expõe o trabalhador a risco de eletrocussão, caracterizando a periculosidade; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs e o direito de recusa pela reclamada foram suficientes para eliminar ou atenuar o risco, afastando a necessidade do adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que a atividade de leiturista expõe o trabalhador a risco acentuado de eletrocussão, em razão do contato com caixas de medidores metálicas, possivelmente energizadas, sem aterramento adequado e com defeitos, configurando exposição à energia elétrica e não atendimento às exigências da NR-10.4. A periculosidade independe da ocorrência de acidentes, sendo suficiente a exposição a risco acentuado à integridade física do trabalhador. A perícia comprovou essa exposição permanente, caracterizando a atividade como perigosa.5. Embora o julgador não seja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos provas suficientes para contestar o laudo, que atendeu aos requisitos legais e foi elaborado por profissional qualificado. O fato de a reclamada alegar o fornecimento de EPIs e a existência do direito de recusa não se mostra suficiente para refutar a conclusão da perícia, que apontou deficiências no fornecimento de EPIs e na aplicação do direito de recusa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A atividade de leiturista de energia elétrica, em condições de exposição a instalações elétricas sem o devido isolamento, treinamento e EPIs adequados, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento de adicional de periculosidade.2. A prova pericial, quando técnica e bem fundamentada, prevalece sobre as alegações das partes, devendo ser acolhida se não houver elementos suficientes para a sua refutação.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; NR-10; NR-16; CPC, arts. 371 e 479; Súmula nº 297 do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000528-07.2024.5.06.0291; Data de assinatura: 18-06-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino - Terceira Turma; Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO)" "(...) DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEITURISTA DE ENERGIA ELÉTRICA. HABITUALIDADE NA EXPOSIÇÃO A RISCO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Dínamo Engenharia Ltda., em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da empresa e reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. A embargante alega omissão na análise de dispositivos legais e jurisprudenciais que afastariam o direito ao adicional, sustentando que o autor laborava apenas em unidades consumidoras de baixa tensão (Grupo B), em condições que não ensejariam risco elétrico, conforme legislação e normas técnicas aplicáveis. Pleiteia o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e possibilitar o prequestionamento da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise dos fundamentos legais e jurisprudenciais invocados pela embargante, notadamente no que diz respeito à caracterização da atividade do reclamante como perigosa, mesmo diante da alegada atuação exclusiva em unidades de baixa tensão.III. RAZÕES DE DECIDIREmbargos de declaração destinam-se à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais em decisões judiciais, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, bem como à finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.O acórdão embargado fundamenta de forma suficiente a decisão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, com base em laudo pericial técnico que atestou a exposição habitual do reclamante a risco elétrico, ausência de fornecimento de EPIs adequados e enquadramento normativo pela NR-16, Anexo 4.A ausência de menção expressa a determinados dispositivos legais, como a Lei nº 7.369/85, o Decreto nº 93.412/86, a OJ nº 324 da SDI-1 do TST e a Súmula nº 364 do TST, não configura omissão, pois os fundamentos adotados afastaram, de forma implícita e coerente, a tese da embargante ao reconhecer a habitualidade da exposição ao risco e a existência de condições perigosas.A jurisprudência aplicada ao caso (OJ nº 324 e Súmula nº 364 do TST) foi corretamente interpretada para reconhecer que a periculosidade pode decorrer de risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de baixa tensão, desde que configurada a exposição habitual a equipamentos energizados, o que foi comprovado nos autos.A ausência de análise nominal de dispositivos ou da classificação da unidade de consumo como pertencente ao Grupo B não descaracteriza a fundamentação adotada, pois a decisão se baseia no risco efetivo e não apenas na tensão nominal.O julgado é coerente, inteligível e devidamente fundamentado, não havendo qualquer vício a ser sanado por embargos declaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados.Tese de julgamento:Não há omissão na decisão que reconhece adicional de periculosidade quando esta examina de forma fundamentada a exposição habitual a risco elétrico, com base em laudo técnico e normas regulamentadoras.A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou classificação de tensão não configura omissão se a fundamentação adotada afasta de forma clara e suficiente a tese da parte.A caracterização da periculosidade independe do nível de tensão quando comprovado o risco equivalente, nos termos da OJ nº 324 da SDI-1 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 1º, 195, § 2º e 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-16, Anexo 4. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000570-03.2024.5.06.0147; Data de assinatura: 09-10-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa - Primeira Turma; Relator(a): NISE PEDROSO LINS DE SOUSA) Direito do trabalho. Recurso ordinário. Adicional de periculosidade. Leiturista. Exposição habitual a risco elétrico. Laudo pericial conclusivo.I. Caso em exame1.Recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade, por exposição habitual a risco elétrico durante o desempenho da função de leiturista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante, na função de leiturista, exercida em áreas urbanas, estava exposto, de forma habitual, a condições perigosas relacionadas à eletricidade, nos termos do art. 193 da CLT e das normas regulamentadoras aplicáveis.III. Razões de decidir3. O laudo técnico pericial, baseado em vistoria nos locais de trabalho, evidenciou a exposição habitual do autor a instalações elétricas em baixa tensão, com ausência de aterramento, caixas metálicas danificadas e falta de proteção coletiva.4. Ficou demonstrado que parte das atividades exigia o manuseio de equipamentos energizados, caracterizando risco real e constante, não afastado pelo direito de recusa nem pelo labor em zona urbana.5. A ausência de comprovação do fornecimento regular e eficaz de EPIs, bem como o pagamento do adicional em determinados meses, reforça o reconhecimento da periculosidade.6. Aplicação do Anexo 4 da NR 16 e da Súmula 364, I, do TST, que admite o adicional em caso de exposição habitual, ainda que em baixa tensão, quando presentes riscos objetivos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso ordinário desprovido.Tese de julgamento: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que, na função de leiturista, manuseia quadros de energia em condições precárias e sem proteção adequada, ainda que em rede de baixa tensão e em zonas urbanas, diante da exposição habitual a risco elétrico nos termos da NR 10 e do Anexo 4 da NR 16."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR 10 e Anexo 4 da NR 16 da Portaria MTE nº 3.214/78.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364, I.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000281-15.2025.5.06.0251; Data de assinatura: 17-12-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE LEITURA DE MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RISCO HABITUAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Recursos ordinários interpostos por CENEGED - COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A e, adesivamente, por FRANCISCO DA SILVA GONÇALVES, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo segundo recorrente em face da primeira e da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o reclamante possui direito ao recebimento de adicional de periculosidade, em virtude do exercício da função de leiturista de medidores de energia elétrica, nos termos do art. 193, da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A perícia constatou que o trabalhador executava atividades com sistema energizado, que havia falhas/deficiências nos sistemas de aterramento, existia fiação e partes energizadas expostas, e que não foram fornecidos os EPIs adequados nem o treinamento exigido pela NR 10.2. O laudo técnico concluiu pela existência de risco acentuado à integridade física do trabalhador, caracterizando atividade periculosa, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16.3. A alegação patronal de que o trabalhador poderia se recusar a realizar a leitura em caso de risco não afasta a periculosidade, pois a avaliação dependia da percepção subjetiva do empregado, estando sujeita a erro e, consequentemente, não excluindo o risco.4. Nessa linha, não vislumbro fragilidade, inadequação, carência de fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial com aptidão para invalidá-lo. Mantida, pois, a periculosidade constatada.5. Recurso patronal improvido, quanto ao tema.IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É devido o adicional de periculosidade ao leiturista de medidores de energia elétrica que executa atividades com exposição habitual a instalações energizadas em desacordo com a NR-10, sobretudo, sem o fornecimento de EPIs e treinamento adequados.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193.Jurisprudência relevante citada: n.a.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000116-64.2024.5.06.0101; Data de assinatura: 10-07-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO)" Destarte, nego provimento ao Recurso Ordinário." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 91b56a3; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 937b5f7). Representação processual regular (Id 9b72303, 9b72303 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "O cerne da questão reside na configuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA-PE), em face do vínculo laboral mantido pelo autor com a primeira, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. A propósito, o acervo evidencia que as acionadas celebraram, em 01 de abril de 2013, o Contrato de Prestação de Serviços nº 4600027411, cujo objeto consiste na "prestação pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, dos serviços de leitura de consumo de energia elétrica em medidores e entrega de faturas de energia elétrica, situadas em regiões urbanizadas e/ou rurais, DA contratante, de acordo com os projetos, padrões, normas e especificações fornecidas.". Constata-se, demais disso, que os serviços contratados guardam relação direta e estrutural com as atividades permanentes da NEOENERGIA-PE, concessionária responsável pela exploração do sistema de energia elétrica, atividade que pressupõe infraestrutura técnica continuamente mantida e operacional, indispensável à regular prestação do serviço público concedido. Tal conclusão é reforçada pela vigência prolongada do pacto. Soma-se a isso o fato de o contrato estabelecer obrigações rigorosas de fiscalização laboral mensal, impondo à prestadora a apresentação de folhas de pagamento, guias de FGTS, GPS e registros em CTPS dos empregados alocados, providências inerentes à lógica da terceirização de serviços. Dito isso e inexistindo controvérsia acerca da prestação de serviços do autor em proveito da segunda ré - o próprio TRCT traz como CNPJ da tomadora de serviços o da CELPE -, afigura-se latente a responsabilidade subsidiária da recorrente, sendo co-responsável pelos direitos trabalhistas devidos aos empregados da prestadora com a qual contratou. A responsabilidade subsidiária decorre do inequívoco benefício auferido com a prestação dos serviços do recorrido, bem como do dever jurídico de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora formal. Tal responsabilidade não se funda exclusivamente na culpa subjetiva, mas também na própria lógica do risco empresarial, inerente à atividade econômica desenvolvida, que atrai, como argumento adicional, a incidência da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicado de forma supletiva e compatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Nesse sentido, irrelevante a idoneidade financeira, ou não, da prestadora dos serviços, pois o processo é um fenômeno de longa duração, que segue compasso gradual, sucessivo e lógico, com vocação à preclusão das fases já ultrapassadas. E, sabe-se, não se pode, no estágio executivo, voltar àquele período processual sem que precedam declarações de nulidade do processo cognitivo. Por regra, a execução está adstrita ao título que lhe dá fundamento. Inclusive no que se reporta aos sujeitos submetidos à condenação nele imposta. Desse modo, se a situação financeira do empregador, embora sadia no momento do aforamento da ação, sofrer alteração, inviável seja reaberta a instrução processual, ou que se possa responsabilizar o beneficiário, em sede de Embargos à Execução ou Agravo de Petição. Com estas considerações, mantenho incólume a sentença, registrando, ainda, que caso venha a responder efetivamente pelo débito, a recorrente o fará da mesma forma que a devedora principal o faria se adimplisse a obrigação, de modo que não há falar em obrigações de caráter personalíssimo, exclusivas da real empregadora, respeitados os respectivos períodos de condenação. Em arremate, destaco que não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da prestadora, sendo esta matéria afeta à fase executória. Não há como prevalecer a pretensão, quando há outra pessoa jurídica subsidiariamente responsável e passível de execução, mormente se domiciliada neste Estado. Eis a jurisprudência a respeito: "(...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1. A condenação do tomador dos serviços, nas situações previstas na Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, ostenta natureza subsidiária - o que, por certo, implica em benefício de ordem em favor da pessoa condenada subsidiariamente. A execução deverá ser promovida, assim, contra o devedor principal e, caso resulte infrutífera, será direcionada contra o devedor subsidiário. 2. Daí não resulta, todavia, a obrigação de esgotar os meios suasórios também contra os sócios do devedor principal antes de passar à execução do devedor subsidiário. A execução contra os sócios, resultante da incidência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, reveste-se de caráter igualmente supletivo, não havendo cogitar na prevalência de uma obrigação subsidiária sobre a outra. 3. Ademais, a exigência de incursão prévia nos bens dos sócios transferiria à reclamante hipossuficiente e ao Juízo da execução o encargo de buscar bens dos sócios passíveis de expropriação, retardando a constrição do patrimônio do devedor subsidiário e até pondo em risco a efetividade da execução. 4. Nesse sentido tem-se posicionado a jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora, ao afirmar que o benefício de ordem na execução é assegurado apenas em relação à devedora principal, não abrangendo seus sócios. Tal conclusão encontra respaldo na necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que norteiam toda a célere sistemática processual celetista. 5. Não se recusa ao devedor subsidiário a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito, nos termos do disposto nos artigos 827 do Código Civil, 595 e 596 do Código de Processo Civil, e 4º, § 3º, da Lei n.º 6.830/1980. O ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução, todavia, recai sobre o devedor subsidiário, que, até a efetiva satisfação do crédito, continuará a responder pela obrigação. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 126300-90.2011.5.21.0008, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/04/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2013) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS EXECUTÓRIAS DO DEVEDOR PRINCIPAL. O acórdão recorrido está em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no caso de inadimplemento do devedor principal, a execução voltar-se-á contra o responsável subsidiário, não sendo necessário que, antes disso, se procurem bens dos sócios daquele devedor. Dessa forma, impossível falar em ofensa direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. (...)" (Ag-AIRR - 1181-96.2009.5.10.0008, Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2013) Oportuno lembrar, por fim, que a litisconsorte passiva, caso venha a efetivamente responder pelo débito, poderá ajuizar ação de regresso, em face da primeira ré, para obter o devido ressarcimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com os julgamentos proferidos pelo E. STF nos autos do RE n.º 958.252 e da ADPF n.º 324 (TEMA 725), de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Na oportunidade, o Eg. STF firmou a seguinte tese jurídica: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: "I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993 " grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio" (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: "(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Nesse contexto, a partir de 30/08/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324, de maneira que, estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, uma vez que reconheceu, no caso concreto, a pretensão de reconhecimento de ilicitude da terceirização havida, resta caracterizada a transcendência política apta ao exame da matéria de fundo do recurso de revista. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita , inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador . Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa " (Ag-RR-12308-55.2017.5.03.0134, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível violação do art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 e 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verifica-se que, no caso, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim do tomador de serviços, aplicando a diretriz da Súmula 331, I, do TST, a fim de reconhecer o vínculo diretamente com o tomador de serviços (banco) e enquadrá-la na categoria dos bancários, concedendo-lhe todos os benefícios e condições asseguradas a esta categoria. 1. Há muito prevaleceu no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é ilícita a terceirização de serviços especializados, ligados à atividade-fim do tomador dos serviços, identificada no objeto social do contrato social das empresas envolvidas. Nessa linha de argumentação, entendia-se que a contratação de trabalhadores por empresa interposta seria ilegal, formando-se o vínculo empregatício diretamente entre o empregado contratado e a empresa tomadora dos serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do c. TST. 2. Revisitando posicionamento consagrado pelo TST, em 30.8.2018, a Suprema Corte, nos autos da ADPF 324/DF e do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral - Tema nº 725 - , tendo em conta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170) e da livre concorrência (art. 170, IV), a dignidade da pessoa humana (art. 1º), os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal (art. 7º), o direito de acesso do trabalhador à previdência social, à proteção à saúde e à segurança no trabalho, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 331, I, do c. TST, reconhecendo a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 3 . Ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252 , o STF fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324 , firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". 4 . Em suma, o STF reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores se dar de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à área fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, bem como pelas obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 6. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional ao manter a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, decidiu em desconformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 3º da CLT e provido. CONCLUSÃO. Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-10023-77.2018.5.03.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELAS VERBAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu pela responsabilização subsidiária da ré, sob o fundamento de que a empresa foi beneficiária dos serviços prestados pela autora à empregadora, o que evidencia o caráter fático da controvérsia. 2. A viabilidade da revisão do decidido esbarra na impossibilidade de se revisitar o acervo probatório dos autos, óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST e que até mesmo prejudica o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20355-62.2019.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. egc RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - JAILSON TAVARES MOREIRA

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