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TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000342-31.2013.4.02.5119/RJ EXECUTADO: JOANNA CARNEIRO BASTOS DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) EXECUTADO: JOANNA CARNEIRO BASTOS DA SILVA TAVARES 16225866701 ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) EXECUTADO: LUIZ CARLOS NEWTON DA SILVA TAVARES ADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO LOPES SOARES (OAB RJ157418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação civil pública em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do MUNICIPIO DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, de JOANNA CARNEIRO BASTOS DA SILVA TAVARES 16225866701 e de LUIZ CARLOS NEWTON DA SILVA TAVARES, visando à recuperação de dano ambiental decorrente de extração irregular de recursos minerais na Fazenda Boa Vista dos Leões. O pedido foi julgado procedente para condenar os réus à apresentação do PRAD definitivo para: i) condenar os réus a apresentarem PRAD definitivo para recuperação do dano ambiental, com início das atividades de recuperação, no prazo de 3 (três) meses; ii) aplicar multa cominatória, no valor de R$1.000,00, por dia de atraso no cumprimento da decisão ao réu que der lhe causa, conforme sentença proferida no evento 129, SENT1. No evento 203, PET1, o Município de Engenheiro Paulo de Frontin alegou que, em razão da construção de um imóvel residencial e de uma pista de voo livre em momento posterior à retirada do saibro, só há viabilidade de recuperação de aproximadamente 4,8 hectares, não obstante os estudos técnicos apontem a necessidade de recuperação de 5 hectares, razão pela qual sugeriu, como alternativa, a realização de recuperação em área de empréstimo. Adiante, o município executado apresentou PRAD no evento 240, ANEXO3. Sobre o documento, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) concluiu pela ausência de atendimento integral à recuperação do dano ambiental, conforme a informação técnica do evento 259, INF2, que sugeriu a adoção das recomendações nele contidas. No evento 265, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Município de Engenheiro Paulo de Frontin, para se manifestar quanto ao supracitado parecer técnico, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante o decurso do prazo in albis, foi reiterada a intimação, por oficial de justiça, com advertência de que o não cumprimento da ordem no prazo de 30 (trinta) dias ensejaria a fixação de multa na pessoa do responsável pela prestação da informação, conforme evento 279, DESPADEC1. Ainda, no evento 298, DESPADEC1, declarou-se a incursão do município executado na multa diária da sentença do evento 129, SENT1. Decido. Consoante se infere do teor da condenação, o termo inicial da multa cominatória a que se refere o item II do dispositivo da sentença do evento 129, SENT1 é o decurso do prazo de três meses para o início das atividades de recuperação a serem estipuladas no PRAD, o qual, no entanto, sequer foi apresentado. Assim, há de ser revista, por ora, a incursão do município executado na referida multa diária, porquanto ausentes as condições para sua implementação. Ainda, descabível neste momento declarar a incursão de astreintes na pessoa do responsável pela prestação das informações, as quais devem, em regra, incidir primeiramente em face do próprio ente público. Por outro lado, considerando as sucessivas reiterações para manifestação acerca da informação técnica do IBAMA (evento 259, INF2) sem resposta do município executado, bem como a ciência de tal documento por parte dos demais executados sem qualquer oposição (eventos 267 e 268), tem-se por precluso o direito de os executados impugnarem os respectivos termos. Logo, ante o caráter solidário da condenação dos executados, impõe-se a intimação dos executados para que procedam, no prazo específico de 30 (trinta) dias, às adequações no Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) recomendadas na informação técnica do evento 259, INF2, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso para cada executado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1296, reafirmando a Súmula 410, também do STJ, expeçam-se mandados para intimação pessoal dos executados. Cumprido, intime-se o IBAMA, por qualquer meio idôneo, para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se o projeto apresentado atende à finalidade da recuperação do dano ambiental a que os executados foram condenados. Tudo feito, ao MPF por 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, para manifestação.
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