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Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026
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Intimação
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000342-24.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA RECLAMADO: FAZENDA SEIS AMIGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d21fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de petição protocolada pela parte autora em 26/08/2026 (ID d430947), requerendo a participação telepresencial da testemunha ANTONIO ADILSON DE SOUZA na audiência de instrução designada para o dia 31/08/2026 às 10h40 (próxima segunda-feira). Convém esclarecer que a participação telepresencial é deferida àqueles que comprovadamente residem fora da comarca. Em que pese o pedido formulado pela parte autora no ID d430947, observa-se que as regras para a realização da audiência de instrução foram fixadas em 02/06/2026, conforme Ata de Audiência Inicial de ID6337035. Naquela oportunidade, as partes saíram cientes da seguinte determinação: Designa-se o dia 31.08.2026, às 10h40min, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, na qual serão produzidas provas orais, ficando as partes advertidas expressamente que deverão comparecer pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria fática aventada pela contraparte, nos termos previstos na Súmula 74/TST e art. 385, § 1º do CPC. De igual forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo do prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC. Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC. O requerimento de participação ao ato pela via telepresencial de partes, advogados e testemunhas que residam ou trabalhem fora deste Município ou de mudança da modalidade de audiência (híbrida ou telepresencial) deverá ser feito, justificadamente, com antecedência razoável da data de realização da audiência, sob pena de concordância com a modalidade de audiência presencial. O requerimento deverá vir munido da informação do nome completo da pretensa testemunha ou da parte e endereço de residência com o comprovante nominal ou mediante declaração com firma reconhecida em cartório da cidade onde reside. Dessa forma, deixo certo que não será admitida a participação telepresencialmente, exceto se ficar comprovado que não reside no Município de Lucas do Rio Verde, mediante apresentação de comprovante de residência, nos termos acima. Conste que, ao designar audiência de forma presencial, o juízo cumpre o contido no Provimento nº 01/2023 da Secretaria da Corregedoria desse Regional, que Dispõe sobre a revisão parcial e atualização do Provimento de n. 08/2021 da Corregedoria Regional e dá outras providências, emitido em 26/01/2023, que assim determina: Art. 1º. Alterar a integralidade do art. 3° do Provimento Secor n. 08/2021, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3°. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao magistrado definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa (audiência presencial em telepresencial). No mais, quanto ao pedido da parte autora de alteração da modalidade de audiência para ser realizada de forma híbrida, com a participação da testemunha do autor de forma telepresencial, este deve ser fundamentado e requerido com 15 dias úteis de antecedência, em consonância ao disposto no art 2º do mesmo provimento, que assim dispõe: Art. 2° Inserir o artigo 3º-A no Provimento Secor n. 08/2021, com a seguinte redação: Art. 3°-A. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência. § 1º Quando a parte pretender a oitiva de testemunha ou de auxiliar fora da sede do Juízo, deverá observar a mesma regra do caput deste artigo. O pedido do autor foi formulado com apenas 2 (dois) dias úteis de antecedência, descumprindo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Provimento nº 01/2023 da Secretaria da Corregedoria desse Regional. Registre-se que este Juízo adota postura flexível, admitindo manifestações com até 5 (cinco) dias de antecedência, prazo este que também não foi observado pela parte. Conforme expressamente consignado na Ata de Audiência Inicial ID 6337035, o requerimento de participação telepresencial deveria ser instruído com "comprovante nominal ou mediante declaração com firma reconhecida em cartório da cidade onde reside". A parte autora limitou-se a indicar o endereço na petição, sem colacionar a prova documental exigida e previamente cientificada. Cumpre destacar que, em 14/08/2026, a parte autora apresentou manifestação (IDf2ce72d) com requerimento para a sua participação e de sua advogada de forma telepresencial, com a devida antecedência, oportunidade em que juntou a CTPS obreira (ID1080b1a), a fim de comprovar vínculo empregatício em localidade diversa, o que resultou no deferimento do pedido por este juízo, pois atendidos os requisitos acima citados. Desse modo, a extemporaneidade do novo pedido da parte autora (protocolado apenas em 26/08/2026) inviabiliza até mesmo as diligências administrativas necessárias perante o SISDOV (Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência) para a reserva de sala passiva, por ausência de tempo hábil para atuação do juízo, especialmente considerando que as partes detêm ciência da modalidade presencial desde a solenidade realizada em 02/06/2026. Diante do exposto, considerando a inobservância do prazo de 15 dias estabelecido pela Corregedoria, o descumprimento do prazo de tolerância de 5 dias adotado por este Juízo e, ainda, a ausência de prova documental do endereço da testemunha, INDEFIRO o requerimento de ID d430947. Assim, fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 31/08/2026, às 10h40, na modalidade presencial, subsistindo o dever das partes de comparecimento pessoal e condução de suas testemunhas, mantido o deferimento de participação do autor e de sua advogada de forma telepresencial, sob pena das cominações já fixadas previamente. Intime-se a parte autora, com urgência. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 28 de agosto de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FAZENDA SEIS AMIGOS S.A.
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000342-24.2026.5.23.0102 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA RECLAMADO: FAZENDA SEIS AMIGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15d21fc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de petição protocolada pela parte autora em 26/08/2026 (ID d430947), requerendo a participação telepresencial da testemunha ANTONIO ADILSON DE SOUZA na audiência de instrução designada para o dia 31/08/2026 às 10h40 (próxima segunda-feira). Convém esclarecer que a participação telepresencial é deferida àqueles que comprovadamente residem fora da comarca. Em que pese o pedido formulado pela parte autora no ID d430947, observa-se que as regras para a realização da audiência de instrução foram fixadas em 02/06/2026, conforme Ata de Audiência Inicial de ID6337035. Naquela oportunidade, as partes saíram cientes da seguinte determinação: Designa-se o dia 31.08.2026, às 10h40min, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, na qual serão produzidas provas orais, ficando as partes advertidas expressamente que deverão comparecer pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de serem consideradas confessas quanto à matéria fática aventada pela contraparte, nos termos previstos na Súmula 74/TST e art. 385, § 1º do CPC. De igual forma, deverão conduzir suas testemunhas espontaneamente (Arts. 824 e 825 da CLT c/c o art. 455, §§ 2º e 3º do CPC) sob pena de preclusão e presunção de desistência. Caso a parte opte por apresentar rol de testemunhas, deverá fazê-lo do prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º, CPC, sendo certo que para que haja intimação da testemunha pelo juízo, será necessário que a parte comprove que a testemunha pretendida foi convidada por carta-convite ou intimada por carta com AR, nos termos do art. 455 do CPC. Incumbe às partes providenciarem a informação (carta-convite assinada pela testemunha) ou intimação (carta com AR), na forma e no prazo do art. 455 do CPC. O requerimento de participação ao ato pela via telepresencial de partes, advogados e testemunhas que residam ou trabalhem fora deste Município ou de mudança da modalidade de audiência (híbrida ou telepresencial) deverá ser feito, justificadamente, com antecedência razoável da data de realização da audiência, sob pena de concordância com a modalidade de audiência presencial. O requerimento deverá vir munido da informação do nome completo da pretensa testemunha ou da parte e endereço de residência com o comprovante nominal ou mediante declaração com firma reconhecida em cartório da cidade onde reside. Dessa forma, deixo certo que não será admitida a participação telepresencialmente, exceto se ficar comprovado que não reside no Município de Lucas do Rio Verde, mediante apresentação de comprovante de residência, nos termos acima. Conste que, ao designar audiência de forma presencial, o juízo cumpre o contido no Provimento nº 01/2023 da Secretaria da Corregedoria desse Regional, que Dispõe sobre a revisão parcial e atualização do Provimento de n. 08/2021 da Corregedoria Regional e dá outras providências, emitido em 26/01/2023, que assim determina: Art. 1º. Alterar a integralidade do art. 3° do Provimento Secor n. 08/2021, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3°. As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento. Parágrafo único. Não caberá ao magistrado definir o formato da audiência por conveniência pessoal, somente por provocação das partes, mas poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial, não sendo aplicável tal procedimento à hipótese inversa (audiência presencial em telepresencial). No mais, quanto ao pedido da parte autora de alteração da modalidade de audiência para ser realizada de forma híbrida, com a participação da testemunha do autor de forma telepresencial, este deve ser fundamentado e requerido com 15 dias úteis de antecedência, em consonância ao disposto no art 2º do mesmo provimento, que assim dispõe: Art. 2° Inserir o artigo 3º-A no Provimento Secor n. 08/2021, com a seguinte redação: Art. 3°-A. A parte, ao pretender participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar petição devidamente fundamentada ao juiz da causa, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data designada para a audiência. § 1º Quando a parte pretender a oitiva de testemunha ou de auxiliar fora da sede do Juízo, deverá observar a mesma regra do caput deste artigo. O pedido do autor foi formulado com apenas 2 (dois) dias úteis de antecedência, descumprindo o prazo mínimo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo Provimento nº 01/2023 da Secretaria da Corregedoria desse Regional. Registre-se que este Juízo adota postura flexível, admitindo manifestações com até 5 (cinco) dias de antecedência, prazo este que também não foi observado pela parte. Conforme expressamente consignado na Ata de Audiência Inicial ID 6337035, o requerimento de participação telepresencial deveria ser instruído com "comprovante nominal ou mediante declaração com firma reconhecida em cartório da cidade onde reside". A parte autora limitou-se a indicar o endereço na petição, sem colacionar a prova documental exigida e previamente cientificada. Cumpre destacar que, em 14/08/2026, a parte autora apresentou manifestação (IDf2ce72d) com requerimento para a sua participação e de sua advogada de forma telepresencial, com a devida antecedência, oportunidade em que juntou a CTPS obreira (ID1080b1a), a fim de comprovar vínculo empregatício em localidade diversa, o que resultou no deferimento do pedido por este juízo, pois atendidos os requisitos acima citados. Desse modo, a extemporaneidade do novo pedido da parte autora (protocolado apenas em 26/08/2026) inviabiliza até mesmo as diligências administrativas necessárias perante o SISDOV (Sistema de Designação de Oitivas por Videoconferência) para a reserva de sala passiva, por ausência de tempo hábil para atuação do juízo, especialmente considerando que as partes detêm ciência da modalidade presencial desde a solenidade realizada em 02/06/2026. Diante do exposto, considerando a inobservância do prazo de 15 dias estabelecido pela Corregedoria, o descumprimento do prazo de tolerância de 5 dias adotado por este Juízo e, ainda, a ausência de prova documental do endereço da testemunha, INDEFIRO o requerimento de ID d430947. Assim, fica mantida a audiência de instrução designada para o dia 31/08/2026, às 10h40, na modalidade presencial, subsistindo o dever das partes de comparecimento pessoal e condução de suas testemunhas, mantido o deferimento de participação do autor e de sua advogada de forma telepresencial, sob pena das cominações já fixadas previamente. Intime-se a parte autora, com urgência. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 28 de agosto de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA