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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000342-17.2025.5.09.0662 RECORRENTE: AUTO PECAS CARRETAO LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000342-17.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI. INEFICÁCIA NA ELIMINAÇÃO DO RISCO QUALITATIVO. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. NATUREZA DE SALÁRIO-CONDIÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O cerne do litígio reside na caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes biológicos e a limitação do pagamento ao período de efetiva prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento com grande circulação de pessoas enseja o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs é suficiente para neutralizar o risco decorrente de agentes biológicos nessa atividade; (iii) determinar se o adicional de insalubridade, enquanto salário-condição, deve ser pago durante os períodos de afastamento por benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, configurando atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. A avaliação do risco biológico em tais ambientes é de natureza qualitativa, não sendo possível a neutralização integral por meio de EPIs, como luvas e botas, os quais apenas minimizam, mas não elidem o contato com agentes nocivos. 5. Prevalece a norma coletiva que estabelece percentual de adicional superior ao previsto em lei, em homenagem ao princípio da norma mais favorável e à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF). 6. O adicional de insalubridade ostenta natureza de salário-condição, sendo devido apenas durante o exercício efetivo das atividades em exposição ao agente de risco, razão pela qual é indevido durante períodos de afastamento por auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo correspondente ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por submissão ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. O fornecimento de EPIs não elimina, de forma absoluta, o risco biológico inerente à limpeza de banheiros de grande circulação, não eximindo o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade, por constituir salário-condição, não é devido nos períodos de afastamento do empregado por gozo de benefício previdenciário, uma vez cessada a exposição ao agente de risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; CF/1988, art. 7º, XXVI; NR-15 (Anexo 14) e NR-6 da Portaria MTE 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 289; TST, Súmula 448, II; TST, RRAg-10872-07.2021.5.03.0139; TST, AIRR-74800-18.2010.5.17.0012. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu AUTO PECAS CARRETAO LTDA para: a) determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento da autora por auxílio-doença, devendo ser considerado o período de 07/04/2022 a 03/11/2022 para a incidência do referido adicional; b) declarar prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO PECAS CARRETAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000342-17.2025.5.09.0662 RECORRENTE: AUTO PECAS CARRETAO LTDA RECORRIDO: MARIA CRISTINA DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000342-17.2025.5.09.0662 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO. SÚMULA 448, II, DO TST. EPI. INEFICÁCIA NA ELIMINAÇÃO DO RISCO QUALITATIVO. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. NATUREZA DE SALÁRIO-CONDIÇÃO. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O cerne do litígio reside na caracterização da atividade de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo em ambiente de grande circulação de pessoas, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização dos agentes biológicos e a limitação do pagamento ao período de efetiva prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimento com grande circulação de pessoas enseja o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs é suficiente para neutralizar o risco decorrente de agentes biológicos nessa atividade; (iii) determinar se o adicional de insalubridade, enquanto salário-condição, deve ser pago durante os períodos de afastamento por benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, configurando atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 4. A avaliação do risco biológico em tais ambientes é de natureza qualitativa, não sendo possível a neutralização integral por meio de EPIs, como luvas e botas, os quais apenas minimizam, mas não elidem o contato com agentes nocivos. 5. Prevalece a norma coletiva que estabelece percentual de adicional superior ao previsto em lei, em homenagem ao princípio da norma mais favorável e à autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, CF). 6. O adicional de insalubridade ostenta natureza de salário-condição, sendo devido apenas durante o exercício efetivo das atividades em exposição ao agente de risco, razão pela qual é indevido durante períodos de afastamento por auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a coleta de lixo correspondente ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por submissão ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. O fornecimento de EPIs não elimina, de forma absoluta, o risco biológico inerente à limpeza de banheiros de grande circulação, não eximindo o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade, por constituir salário-condição, não é devido nos períodos de afastamento do empregado por gozo de benefício previdenciário, uma vez cessada a exposição ao agente de risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 192 e 195; CF/1988, art. 7º, XXVI; NR-15 (Anexo 14) e NR-6 da Portaria MTE 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 289; TST, Súmula 448, II; TST, RRAg-10872-07.2021.5.03.0139; TST, AIRR-74800-18.2010.5.17.0012. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu AUTO PECAS CARRETAO LTDA para: a) determinar a exclusão do pagamento do adicional de insalubridade no período de afastamento da autora por auxílio-doença, devendo ser considerado o período de 07/04/2022 a 03/11/2022 para a incidência do referido adicional; b) declarar prequestionadas todas as matérias trazidas a julgamento. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. CAMILLA CARLA CECCON ZIBETTI
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DA SILVA