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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000342-13.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f703132) proferida nos autos do processo 0000342-13.2024.5.21.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000342-13.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP ADVOGADO: Dr. GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E DESCARGA LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA LEITE SPENCER ADVOGADO: Dr. DIEGO LEITE SPENCER GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 27/05/2025, conforme certidão de publicação (ID. c7c27cd) e recurso de revista interposto em 10/06/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 e o ponto facultativo do dia 05/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Id ca2acbd e 8692464). Preparo satisfeito (ID. 817455a e 56ebcab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República; - violação aos artigos 8º, 444, 611-A da CLT e 884 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o fornecimento de alimentação “in natura” atendeu plenamente à finalidade nutricional prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, razão pela qual a condenação ao pagamento do vale-alimentação gera duplicidade de benefício e enriquecimento sem causa dos trabalhadores. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional divergiu de precedente do TRT da 10ª Região que, em situação análoga, afastou a referida condenação. Defende que eventual manutenção da condenação deve observar integralmente as normas coletivas, inclusive a cláusula que prevê coparticipação dos empregados em até 20% do custeio do benefício, sob pena de alteração judicial do conteúdo da negociação coletiva e desrespeito à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF). A Turma julgadora decidiu da seguinte forma (ID. 2c08b2a): A convenção coletiva da categoria do ano de 2023 prevê o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23, restando autorizada a substituição do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Idêntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in naturacomo pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo- se a manutenção da sentença quanto ao tópico. Nego provimento. A decisão dos embargos de declaração foi proferida nesses termos (ID. 35a0b06): Na petição inicial, o Sindicato-autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento do vale-alimentação argumentando que "inexistem evidências de que tal parcela tenha sido adimplida pela empresa reclamada, o que denota o descumprimento da CCT e, consequentemente, a violação aos direitos assegurados aos substituídos" (Id. 80a98dd). Por sua vez, em contestação, a reclamada principal, PUNHOFORT, alegou que a obrigação de adimplir o vale-alimentação vinha sendo fielmente adimplida nos contracheques, conforme ficha financeira presente nos autos (Id d182d4a). A segunda reclamada, ATACADÃO S.A. (Id. b238e9d), a seu turno, declarou que "os documentos que acompanham a presente contestação evidenciam o correto pagamento da verba prevista na Cláusula 14ª da CCT/2024, que foi estipulada com previsão do valor mensal de R$ 227,05 (duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos)" e que "de qualquer maneira, a 2ª Reclamada sempre disponibilizou refeições de alta qualidade aos substituídos, que podem se alimentar no refeitório da Filial conjuntamente aos empregados da companhia". Alegou, ainda, que as convenções coletivas preveem a possibilidade de substituição do vale alimentação por "cesta básica" ou "ticket refeição". Como pedido subsidiário constou "que eventual condenação fique limitada aos valores do benefício devido às épocas próprias" e que "sua responsabilidade fique limitada ao período em que restar comprovado que se beneficiou do trabalho dos substituídos, individualmente". O d. Juízo sentenciante entendeu que não restou comprovado o adimplemento do benefício previsto na norma coletiva e deferiu o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23 por mês, durante 01.01.2023 a 31.12.2023, e R$ 227,05 por mês, durante 01.01.2024 a 29.02.2024 e de 01.05.2024 a 31.12.2024, em relação a todos substituídos processuais com vínculo empregatício na função Auxiliar de Serviços Gerais - ASG à época vigente com a PUNHOFORT, cujo tomador de serviços seja o ATACADÃO S.A., autorizando a dedução de valores comprovadamente pagos (Id. cf77c5c). Já em recurso ordinário, dentre outras matérias, o ATACADÃO S.A. impugnou a condenação ao pagamento do vale- alimentação, alegando que a empresa já fornecia refeições de qualidade no local de trabalho, cumprindo o objetivo principal da norma coletiva, que é garantir a alimentação dos trabalhadores. Afirmou que a manutenção da condenação configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa dos substituídos.De forma alternativa, defendeu a observância da totalidade da norma coletiva, em especial quanto à participação dos trabalhadores no custeio do vale-alimentação no percentual de 20% do benefício, cujo montante deveria ser abatido de eventual condenação. Os Desembargadores da 1ª Turma de julgamento decidiram a questão nos seguintes termos (Id. 2c08b2a): FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do Atacadão S.A. interposto tempestivamente. Representação regular. Depósito recursal garantido e custas processuais recolhidas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário,exceto quanto ao pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores em relação ao vale-alimentação, porquanto o requerimento não foi apresentado em contestação e constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. VALE-ALIMENTAÇÃO O Atacadão combate, ainda, a condenação ao pagamento do vale-alimentação, alegando que a empresa já fornecia refeições de qualidade no local de trabalho, atendendo ao objetivo principal da norma coletiva, que é garantir a alimentação dos trabalhadores. Afirma que a manutenção da condenação configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa dos substituídos. (...) A convenção coletiva da categoria do ano de 2023 prevê o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23, restando autorizada a substituição do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Idêntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in naturacomo pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo- se a manutenção da sentença quanto ao tópico. Nego provimento. ACÓRDÃO (...) ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por PUNHOFORT SERVIÇOS DE LIMPEZA, CARGA E DESCARGA LTDA. e ATACADÃO S.A., este último exceto quanto ao pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores em relação ao vale- alimentação, por inovação recursal. (destaques acrescidos) Denota-se, assim, que quando da análise da admissibilidade do recurso ordinário do ATACADÃO S.A. constatou-se que a parte, ao requerer a dedução da cota-parte dos trabalhadores quando da apuração do vale- alimentação incorreu em inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC e art. 5º, LV, da CF), razão pela qual a matéria não foi conhecida sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Na análise do mérito da questão, o v. acórdão registrou que não restou comprovado o pagamento do vale-alimentação e que a norma coletiva não prevê a possibilidade de substituição da parcela por refeição in natura, impondo-se a manutenção da condenação. Já na petição de embargos, ora sob análise, o embargante reiterou a alegação de que o objetivo da norma coletiva era suprir as necessidades nutricionais dos trabalhadores e alegou que, caso mantida a condenação, fosse autorizado o desconto da cota-parte do trabalhador. Finalizando que "o v. acórdão não teve uma linha sequer dedicada ao tratamento das matérias" e, em consequência, apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição. No acórdão de embargos de Id. 6e93269, constou expressamente que foi proferido julgamento com base no conjunto fático- probatório, indicando as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao não acolhimento do recurso, inexistindo as omissões, contradições e obscuridades apontadas. Ora, não se pode confundir tais vícios com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que se a embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm esse escopo. De todo modo, ressalto, mais uma vez, que a tese relativa ao cumprimento da finalidade nutricional da norma coletiva mediante o fornecimento de refeição in natura foi expressamente apreciada no acórdão embargado. A decisão registrou que as convenções coletivas previam o pagamento do vale-alimentação em valores determinados, admitindo apenas a substituição por cesta básica, sem autorização para substituição do benefício por refeição fornecida no local de trabalho. Assim, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo da embargante com a interpretação conferida à cláusula normativa e com a valoração do conjunto probatório. A invocação do artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa, igualmente não autoriza a integração pretendida. O acórdão foi claro ao assentar que a condenação decorreu do descumprimento da obrigação prevista em norma coletiva, diante da ausência de comprovação do pagamento do vale- alimentação nos moldes pactuados. O simples fornecimento de refeição no estabelecimento, por não corresponder à forma de adimplemento prevista na CCT, não afasta a obrigação reconhecida, nem caracteriza, por si só, bis in idem. Especificamente quanto à coparticipação dos empregados no custeio do vale-alimentação, verifica-se que a tese não foi oportunamente submetida ao contraditório na fase própria. Na contestação, a embargante limitou-se a sustentar o correto adimplemento da parcela, a possibilidade de substituição por cesta básica ou ticket-refeição e, ainda, o fornecimento de refeições no estabelecimento, formulando pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores devidos nas épocas próprias e ao período em que comprovadamente se beneficiou do labor dos substituídos. Não houve, contudo, pedido específico de dedução da cota-parte de 20% atribuída aos trabalhadores. Por essa razão, a matéria, suscitada apenas em recurso ordinário, não integrou validamente os limites da lide, razão pela qual não poderia ser apreciada no mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não prospera a alegação de ausência de pronunciamento quanto ao abatimento da cota-parte dos trabalhadores. Conforme expressamente consignado no acórdão, o pedido de dedução da participação obreira no custeio do vale-alimentação não foi conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não deduzido oportunamente na contestação. Desse modo, a ausência de exame meritório da matéria decorreu de óbice processual previamente identificado, não havendo falar em omissão, tampouco em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Constata-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à reapreciação do mérito nem à renovação de teses recursais rejeitadas ou não conhecidas por óbice processual. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Pelo princípio da eventualidade, caso o Tribunal Superior do Trabalho entenda que a questão deveria ter sido analisada no mérito, rejeito o requerimento de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, quando já preclusa a oportunidade processual para sua arguição. A matéria deveria ter sido suscitada em contestação, de modo a integrar validamente os limites da lide e permitir o regular exercício do contraditório, não sendo possível sua introdução apenas na fase recursal. Embargos rejeitados. O Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, ao examinar a cláusula 14ª das CCT´s anexadas, consignou que “a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in natura como pretende fazer crer o recorrente”, salientando que “competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo-se a manutenção da sentença quanto ao tópico”. Constou, também, na decisão dos embargos de declaração, que “Especificamente quanto à coparticipação dos empregados no custeio do vale- alimentação, verifica-se que a tese não foi oportunamente submetida ao contraditório na fase própria. Na contestação, a embargante limitou-se a sustentar o correto adimplemento da parcela, a possibilidade de substituição por cesta básica ou ticket- refeição e, ainda, o fornecimento de refeições no estabelecimento, formulando pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores devidos nas épocas próprias e ao período em que comprovadamente se beneficiou do labor dos substituídos. Não houve, contudo, pedido específico de dedução da cota-parte de 20% atribuída aos trabalhadores. Por essa razão, a matéria, suscitada apenas em recurso ordinário, não integrou validamente os limites da lide, razão pela qual não poderia ser apreciada no mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa”. Registrou, ainda, que “Pelo princípio da eventualidade, caso o Tribunal Superior do Trabalho entenda que a questão deveria ter sido analisada no mérito, rejeito o requerimento de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, quando já preclusa a oportunidade processual para sua arguição. A matéria deveria ter sido suscitada em contestação, de modo a integrar validamente os limites da lide e permitir o regular exercício do contraditório, não sendo possível sua introdução apenas na fase recursal”. O Tribunal Regional concluiu, portanto, pela impossibilidade de substituição dovale-alimentação por refeição in natura, por ausência de previsão de tal substituição na norma, indeferindo, ainda, o pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, entendendo preclusa a oportunidade processual para sua arguição. Sabe-se que a convenção coletiva de trabalho possui contéudo eminentemente negocial, cuja interpretação deve observar o regramento hermenêutico previsto na redação do art.114 doCódigo Civil, ou seja, deve ser interpretada de forma restritiva, valorizando a negociação coletiva e a boa-fé objetiva que a envolve. No que pertine à possibilidade de substituição da obrigação normativa de fornecimento de vale alimentação por alimentação “in natura”, não prevista na norma, saliente-se que o Tribunal Superior do Trabalho já definiu que não pode haver substituição da obrigação negociada, por acarretar indevida ampliação interpretativa da norma, devendo ser observada a opção contida na norma coletiva. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo ementada de casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CESTA-BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a negociação coletiva não admite outra forma de fornecimento do vale-alimentação. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 114 do Código Civil. O único aresto colacionado revela-se inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 0001883-78.2023.5.07.0026, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 23 /09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/09 /2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO . A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada , adotando os fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. No tocante ao tema "adicional de insalubridade" , a obstaculização do recurso de revista está fundamentada no óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, nas razões do agravo , a ré deixou de impugnar especificamente esse fundamento. Dessa forma, está desfundamentado o apelo, o nos termos da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido, no particular. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE . Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast food não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porquanto, além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso costumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 10002345220235020462, Relator.: Augusto César Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18 /10/2024) Logo, no que concerne à condenação ao pagamento do vale alimentação suprimido, tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, obstaculiza-se o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, consoante regra insculpida no art. 896 § 7º da CLT e entendimento previsto na Súmula 333 do TST. No que pertine ao pedido de coparticipação dos empregados em até 20% do custeio do benefício, caso mantida a condenação, saliente-se que a decisão regional indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foi suscitado em momento processual adequado, tratando-se de inovação recursal. Veja-se que a Corte regional explicitou que a tese recursal relativa à coparticipação dos empregados no custeio do vale alimentação não havia sido objeto de debate na instância de origem, circunstância que inviabilizaria sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos limites objetivos da demanda Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra amparo na interpretação conferida ao art. 141 do CPC, que estabelece a vinculação do julgador aos limites da lide, estando em harmonia com a jurisprudência da Corte Trabalhista,in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica . O tópico envolvendo descontos indevidos e a devolução de valores não foi objeto de insurgência no momento oportuno – Recurso de Revista -, razão pela qual não se conhece do apelo, no tópico. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre- se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) . Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.(TST - Ag: 00107091620205030057, Relator.: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2026, 1ª Turma) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO MENSAL – INFLUÊNCIA DO SOBREPESO – INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal a quo consignou expressamente que houve inovação recursal da autora quanto ao argumento do sobrepeso, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário nesse aspecto. Inadmissível a inovação recursal. A tese não anteriormente apresentada ao magistrado e nem submetida a sua análise em sede de conhecimento, não merece conhecimento diretamente em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, por configurar modificação na causa de pedir referente ao caso .Agravo interno desprovido. (TST - AIRR: 0000269-09.2020.5 .17.0012, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) Além disso, eventual revisão dessa premissa demandaria o reexame do conteúdo da petição inicial, da defesa, e das demais peças processuais, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126, do TST). Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Consta do despacho de admissibilidade dos embargos declaratórios, interpostos pela parte reclamada ATACADAO S.A.: Trata-se de embargos de declaração interposto pela reclamada, ATACADÃO S.A., apontando regularidade nas transcrições existentes no recurso de revista quanto ao tópico relacionado à negativa de prestação jurisdicional. Em razão disso, aduz que o tópico deveria ser enfrentado. Por fim, alega omissão na apreciação do tópico multa por embargos protelatórios. É o relatório. CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivamente interpostos pela reclamada em 03/06/2025, tendo em conta a data da ciência da decisão embargada em 28/05/2025. Representação regular (ID. ca2acbd e 8692464). Conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existir alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. No tocante ao equívoco na apreciação das transcrições trazidas no recurso de revista, a embargante tem razão. Diferentemente do que fora decidido, verifica-se que o recurso de revista, no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, preencheu o requisito formal estabelecido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ou seja, o recorrente transcreveu o trecho dos embargos declaratórios (em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário) e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificac#ão. Além disso, a recorrente também transcreveu o trecho do acórdão que julgou o tema em sede de recurso ordinário. Para não pairar dúvidas, transcrevo o trecho trazido no recurso de revista referente ao acórdão em sede de recurso ordinário: “(...) A convenc#ão coletiva da categoria do ano de 2023 preve# o pagamento do vale-alimentac#ão no valor de R$210,23, restando autorizada a substituic#ão do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Ide#ntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituic#ão do vale- alimentac#ão por refeic#ão in natura como pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentac#ão, independente do fornecimento de refeic#ões no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo-se a manutenc#ão da sentenc#a quanto ao tópico. Nego provimento (...)” Transcrevo o trecho dos embargos de declaração: “...Em que pese os judiciosos fundamentos utilizados por este Egrégio Tribunal Regional, a Embargante reputa omisso o v. acórdão, na medida em que não foram abordados todos os argumentos que, pelo menos em tese, poderiam influenciar a conclusaõ adotada por este MM. Juízo. Com efeito, a ora Embargante defendeu expressamente queo objetivo principal da cláusula Décima Quarta das CCT’s era o de “suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores”, o que foi devidamente alcanc#ado com o fornecimento das refeic#ões de alta qualidade. Outrossim,foi igualmente tratado nas razões recursais que na hipótese de manutenc#ão do julgado era necessária a observa#ncia integral do quanto disposto nos instrumentos coletivos, em especial a participac#ão dos trabalhadores no custeio do vale alimentac#ão no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício, cujo montante deveria ser abatido de eventual condenac#ão. Contudo, o v. acórdão não teve uma linha sequer dedicada ao tratamento das matérias, de forma que o pronunciamento sobre o tema é imprescindível e a sua ause#ncia, consequentemente, poderia ocasionar o malferimento do artigo 93, IX, da Constituic#ão...” E por fim, transcrevo o trecho da decisão em sede de embargos de declaração: “...Trata-se de embargos de declarac#ão opostos por ATACADÃO S.A. contra o acórdão proferido por esta egrégia 1a Turma nos autos do RO no 0000342-13.2024.5.21.0017 que, por unanimidade, rejeitou os recursos ordinários apresentados e, de ofício, corrigiu os para#metros de juros e correc#ão monetária (Id. 2c08b2a). (...) No que se refere ao vale-alimentac#ão, sustenta que o fornecimento de refeic#ões atingiu a finalidade da norma coletiva e que a condenac#ão sem considerar a coparticipac#ão dos trabalhadores viola os artigos 8o, IV e V, 93, IX, da CF e 884 do Código Civil, caracterizando enriquecimento sem causa. (...) Em que pese a longa argumentac#ão dos embargos de declarac#ão para fins de prequestionamento, à excec#ão dos artigos acima mencionados, nenhum dos outros dispositivos legais listados foram arguidos em contestac#ão ou em recurso ordinário. (...) Considerando que o acórdão embargado foi proferido com base no conjunto fático- probatório, indicando as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao não acolhimento do recurso, inexistem omissões, contradic#ões e obscuridades. Repise- se, não se pode confundir tais vícios com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que se a embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declarac#ão não te#m esse escopo. Embargos declaratórios rejeitados. Havendo, no acórdão embargado, análise da tese veiculada no recurso ordinário, bem como dos argumentos apresentados pela ré, é indene de dúvidas que os declaratórios foram manejados em dissona#ncia com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a embargante a pagar ao reclamante multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, por forc#a do que dispõem os artigos 793-B, inciso VI e 793-C, ambos da CLT...” Sendo assim, diferentemente do decidido na decisão embargada, a recorrente preencheu o requisito formal relacionado às transcrições necessárias no que se refere ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Passado esse obstáculo formal, a Turma julgadora entendeu que o tema invocado, qual seja, coparticipação do empregado no vale alimentação, não foi trazido pela parte em contestação e recurso ordinário, caracterizando inovação à lide. Ocorre que nos embargos de declaração, conforme transcrito, a reclamada expressa categoricamente que o tema foi ventilado nas razões recursais do recurso ordinário. Ora, uma simples consulta às razões recursais, verifica-se que de fato o tema foi trazido pela reclamada, conforme ID. 1765547 - fl. 877. Portanto, o entendimento da Turma quanto ao tema não é fiel ao teor dos autos. Assim, a reclamada em sede de recurso ordinário e embargos de declaração, não teve o seu questionamento analisado, evidenciando possível “negativa de prestação jurisdicional”. Por tais razões, revejo o meu entendimento estampado na decisão de admissibilidade de recurso de revista, ID. e582152, para entender que o requisito formal da transcrição foi regularmente atendido e que vislumbra-se possível “negativa de prestação jurisdicional”, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, merece reparo o tópico referente à multa por embargos protelatórios, por corolário lógico do que aqui fora decidido. Ora, como restou evidenciado, a Turma julgadora não se manifestou sobre tema disposto nas razões recursais em sede de recurso ordinário, ou seja, o embargante, naquela ocasião, tinha razão ao questionar a omissão quanto ao tema. Nesse contexto, da mesma forma, revejo o meu posicionamento quanto ao tema, no sentido de que a manutenção da multa por embargos protelatórios pode acarretar possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, o resultado fica modificado, em vez de não dar seguimento ao recurso de revista, dou seguimento quanto aos tópicos aqui enfrentados, qual seja, negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração protelatório. Embargos de declaração providos. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para entender que o requisito formal da transcrição foi regularmente atendido e que vislumbra-se possível “negativa de prestação jurisdicional”, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, por fim, para entender que a manutenção da multa por embargos protelatórios pode acarretar possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual deve-se dar seguimento ao recurso de revista quanto aos referidos temas. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031013800000203546736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031013800000203546736?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E DESCARGA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000342-13.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f703132) proferida nos autos do processo 0000342-13.2024.5.21.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000342-13.2024.5.21.0017 AGRAVANTE: ATACADAO S.A. ADVOGADO: Dr. GUSTAVO JONASSON DE CONTI MEDEIROS AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ASSEIO, CONSERVACAO, HIGIENIZACAO E LIMPEZA URBANA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SINDLIMP ADVOGADO: Dr. GENESIO FIRMINO DO NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADO: Dr. GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO ANDRE FERNANDES SILVEIRA ADVOGADO: Dr. PEDRO VICTOR MEDEIROS DE MELO ADVOGADO: Dr. ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: PUNHOFORT SERVICOS DE LIMPEZA, CARGA E DESCARGA LTDA ADVOGADO: Dr. SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA ADVOGADA: Dra. NATALIA LEITE SPENCER ADVOGADO: Dr. DIEGO LEITE SPENCER GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 27/05/2025, conforme certidão de publicação (ID. c7c27cd) e recurso de revista interposto em 10/06/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 e o ponto facultativo do dia 05/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025). Representação processual regular (Id ca2acbd e 8692464). Preparo satisfeito (ID. 817455a e 56ebcab). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República; - violação aos artigos 8º, 444, 611-A da CLT e 884 do Código Civil; - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o fornecimento de alimentação “in natura” atendeu plenamente à finalidade nutricional prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho, razão pela qual a condenação ao pagamento do vale-alimentação gera duplicidade de benefício e enriquecimento sem causa dos trabalhadores. Aduz, ainda, que o Tribunal Regional divergiu de precedente do TRT da 10ª Região que, em situação análoga, afastou a referida condenação. Defende que eventual manutenção da condenação deve observar integralmente as normas coletivas, inclusive a cláusula que prevê coparticipação dos empregados em até 20% do custeio do benefício, sob pena de alteração judicial do conteúdo da negociação coletiva e desrespeito à autonomia coletiva assegurada constitucionalmente (Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF). A Turma julgadora decidiu da seguinte forma (ID. 2c08b2a): A convenção coletiva da categoria do ano de 2023 prevê o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23, restando autorizada a substituição do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Idêntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in naturacomo pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo- se a manutenção da sentença quanto ao tópico. Nego provimento. A decisão dos embargos de declaração foi proferida nesses termos (ID. 35a0b06): Na petição inicial, o Sindicato-autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento do vale-alimentação argumentando que "inexistem evidências de que tal parcela tenha sido adimplida pela empresa reclamada, o que denota o descumprimento da CCT e, consequentemente, a violação aos direitos assegurados aos substituídos" (Id. 80a98dd). Por sua vez, em contestação, a reclamada principal, PUNHOFORT, alegou que a obrigação de adimplir o vale-alimentação vinha sendo fielmente adimplida nos contracheques, conforme ficha financeira presente nos autos (Id d182d4a). A segunda reclamada, ATACADÃO S.A. (Id. b238e9d), a seu turno, declarou que "os documentos que acompanham a presente contestação evidenciam o correto pagamento da verba prevista na Cláusula 14ª da CCT/2024, que foi estipulada com previsão do valor mensal de R$ 227,05 (duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos)" e que "de qualquer maneira, a 2ª Reclamada sempre disponibilizou refeições de alta qualidade aos substituídos, que podem se alimentar no refeitório da Filial conjuntamente aos empregados da companhia". Alegou, ainda, que as convenções coletivas preveem a possibilidade de substituição do vale alimentação por "cesta básica" ou "ticket refeição". Como pedido subsidiário constou "que eventual condenação fique limitada aos valores do benefício devido às épocas próprias" e que "sua responsabilidade fique limitada ao período em que restar comprovado que se beneficiou do trabalho dos substituídos, individualmente". O d. Juízo sentenciante entendeu que não restou comprovado o adimplemento do benefício previsto na norma coletiva e deferiu o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23 por mês, durante 01.01.2023 a 31.12.2023, e R$ 227,05 por mês, durante 01.01.2024 a 29.02.2024 e de 01.05.2024 a 31.12.2024, em relação a todos substituídos processuais com vínculo empregatício na função Auxiliar de Serviços Gerais - ASG à época vigente com a PUNHOFORT, cujo tomador de serviços seja o ATACADÃO S.A., autorizando a dedução de valores comprovadamente pagos (Id. cf77c5c). Já em recurso ordinário, dentre outras matérias, o ATACADÃO S.A. impugnou a condenação ao pagamento do vale- alimentação, alegando que a empresa já fornecia refeições de qualidade no local de trabalho, cumprindo o objetivo principal da norma coletiva, que é garantir a alimentação dos trabalhadores. Afirmou que a manutenção da condenação configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa dos substituídos.De forma alternativa, defendeu a observância da totalidade da norma coletiva, em especial quanto à participação dos trabalhadores no custeio do vale-alimentação no percentual de 20% do benefício, cujo montante deveria ser abatido de eventual condenação. Os Desembargadores da 1ª Turma de julgamento decidiram a questão nos seguintes termos (Id. 2c08b2a): FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso ordinário do Atacadão S.A. interposto tempestivamente. Representação regular. Depósito recursal garantido e custas processuais recolhidas. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário,exceto quanto ao pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores em relação ao vale-alimentação, porquanto o requerimento não foi apresentado em contestação e constitui inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. VALE-ALIMENTAÇÃO O Atacadão combate, ainda, a condenação ao pagamento do vale-alimentação, alegando que a empresa já fornecia refeições de qualidade no local de trabalho, atendendo ao objetivo principal da norma coletiva, que é garantir a alimentação dos trabalhadores. Afirma que a manutenção da condenação configuraria bis in idem, resultando em enriquecimento sem causa dos substituídos. (...) A convenção coletiva da categoria do ano de 2023 prevê o pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 210,23, restando autorizada a substituição do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Idêntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in naturacomo pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo- se a manutenção da sentença quanto ao tópico. Nego provimento. ACÓRDÃO (...) ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos por PUNHOFORT SERVIÇOS DE LIMPEZA, CARGA E DESCARGA LTDA. e ATACADÃO S.A., este último exceto quanto ao pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores em relação ao vale- alimentação, por inovação recursal. (destaques acrescidos) Denota-se, assim, que quando da análise da admissibilidade do recurso ordinário do ATACADÃO S.A. constatou-se que a parte, ao requerer a dedução da cota-parte dos trabalhadores quando da apuração do vale- alimentação incorreu em inovação à lide, vedada pelo ordenamento jurídico (art. 1.014 do CPC e art. 5º, LV, da CF), razão pela qual a matéria não foi conhecida sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Na análise do mérito da questão, o v. acórdão registrou que não restou comprovado o pagamento do vale-alimentação e que a norma coletiva não prevê a possibilidade de substituição da parcela por refeição in natura, impondo-se a manutenção da condenação. Já na petição de embargos, ora sob análise, o embargante reiterou a alegação de que o objetivo da norma coletiva era suprir as necessidades nutricionais dos trabalhadores e alegou que, caso mantida a condenação, fosse autorizado o desconto da cota-parte do trabalhador. Finalizando que "o v. acórdão não teve uma linha sequer dedicada ao tratamento das matérias" e, em consequência, apontou violação ao artigo 93, IX, da Constituição. No acórdão de embargos de Id. 6e93269, constou expressamente que foi proferido julgamento com base no conjunto fático- probatório, indicando as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao não acolhimento do recurso, inexistindo as omissões, contradições e obscuridades apontadas. Ora, não se pode confundir tais vícios com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que se a embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declaração não têm esse escopo. De todo modo, ressalto, mais uma vez, que a tese relativa ao cumprimento da finalidade nutricional da norma coletiva mediante o fornecimento de refeição in natura foi expressamente apreciada no acórdão embargado. A decisão registrou que as convenções coletivas previam o pagamento do vale-alimentação em valores determinados, admitindo apenas a substituição por cesta básica, sem autorização para substituição do benefício por refeição fornecida no local de trabalho. Assim, não há omissão a ser sanada, mas inconformismo da embargante com a interpretação conferida à cláusula normativa e com a valoração do conjunto probatório. A invocação do artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de enriquecimento sem causa, igualmente não autoriza a integração pretendida. O acórdão foi claro ao assentar que a condenação decorreu do descumprimento da obrigação prevista em norma coletiva, diante da ausência de comprovação do pagamento do vale- alimentação nos moldes pactuados. O simples fornecimento de refeição no estabelecimento, por não corresponder à forma de adimplemento prevista na CCT, não afasta a obrigação reconhecida, nem caracteriza, por si só, bis in idem. Especificamente quanto à coparticipação dos empregados no custeio do vale-alimentação, verifica-se que a tese não foi oportunamente submetida ao contraditório na fase própria. Na contestação, a embargante limitou-se a sustentar o correto adimplemento da parcela, a possibilidade de substituição por cesta básica ou ticket-refeição e, ainda, o fornecimento de refeições no estabelecimento, formulando pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores devidos nas épocas próprias e ao período em que comprovadamente se beneficiou do labor dos substituídos. Não houve, contudo, pedido específico de dedução da cota-parte de 20% atribuída aos trabalhadores. Por essa razão, a matéria, suscitada apenas em recurso ordinário, não integrou validamente os limites da lide, razão pela qual não poderia ser apreciada no mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não prospera a alegação de ausência de pronunciamento quanto ao abatimento da cota-parte dos trabalhadores. Conforme expressamente consignado no acórdão, o pedido de dedução da participação obreira no custeio do vale-alimentação não foi conhecido por configurar inovação recursal, uma vez que não deduzido oportunamente na contestação. Desse modo, a ausência de exame meritório da matéria decorreu de óbice processual previamente identificado, não havendo falar em omissão, tampouco em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Constata-se, portanto, que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à reapreciação do mérito nem à renovação de teses recursais rejeitadas ou não conhecidas por óbice processual. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Pelo princípio da eventualidade, caso o Tribunal Superior do Trabalho entenda que a questão deveria ter sido analisada no mérito, rejeito o requerimento de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, quando já preclusa a oportunidade processual para sua arguição. A matéria deveria ter sido suscitada em contestação, de modo a integrar validamente os limites da lide e permitir o regular exercício do contraditório, não sendo possível sua introdução apenas na fase recursal. Embargos rejeitados. O Tribunal Regional, soberano na análise fático probatória, ao examinar a cláusula 14ª das CCT´s anexadas, consignou que “a norma coletiva não possibilita a substituição do vale-alimentação por refeição in natura como pretende fazer crer o recorrente”, salientando que “competia à empresa adimplir o vale- alimentação, independente do fornecimento de refeições no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo-se a manutenção da sentença quanto ao tópico”. Constou, também, na decisão dos embargos de declaração, que “Especificamente quanto à coparticipação dos empregados no custeio do vale- alimentação, verifica-se que a tese não foi oportunamente submetida ao contraditório na fase própria. Na contestação, a embargante limitou-se a sustentar o correto adimplemento da parcela, a possibilidade de substituição por cesta básica ou ticket- refeição e, ainda, o fornecimento de refeições no estabelecimento, formulando pedido subsidiário de limitação da condenação aos valores devidos nas épocas próprias e ao período em que comprovadamente se beneficiou do labor dos substituídos. Não houve, contudo, pedido específico de dedução da cota-parte de 20% atribuída aos trabalhadores. Por essa razão, a matéria, suscitada apenas em recurso ordinário, não integrou validamente os limites da lide, razão pela qual não poderia ser apreciada no mérito sem violação ao contraditório e à ampla defesa”. Registrou, ainda, que “Pelo princípio da eventualidade, caso o Tribunal Superior do Trabalho entenda que a questão deveria ter sido analisada no mérito, rejeito o requerimento de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, quando já preclusa a oportunidade processual para sua arguição. A matéria deveria ter sido suscitada em contestação, de modo a integrar validamente os limites da lide e permitir o regular exercício do contraditório, não sendo possível sua introdução apenas na fase recursal”. O Tribunal Regional concluiu, portanto, pela impossibilidade de substituição dovale-alimentação por refeição in natura, por ausência de previsão de tal substituição na norma, indeferindo, ainda, o pedido de dedução da cota-parte dos trabalhadores, porquanto formulado apenas em sede de recurso ordinário, entendendo preclusa a oportunidade processual para sua arguição. Sabe-se que a convenção coletiva de trabalho possui contéudo eminentemente negocial, cuja interpretação deve observar o regramento hermenêutico previsto na redação do art.114 doCódigo Civil, ou seja, deve ser interpretada de forma restritiva, valorizando a negociação coletiva e a boa-fé objetiva que a envolve. No que pertine à possibilidade de substituição da obrigação normativa de fornecimento de vale alimentação por alimentação “in natura”, não prevista na norma, saliente-se que o Tribunal Superior do Trabalho já definiu que não pode haver substituição da obrigação negociada, por acarretar indevida ampliação interpretativa da norma, devendo ser observada a opção contida na norma coletiva. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo ementada de casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR CESTA-BÁSICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional assentou que a negociação coletiva não admite outra forma de fornecimento do vale-alimentação. Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, não se vislumbra ofensa direta ao artigo 114 do Código Civil. O único aresto colacionado revela-se inservível, à luz da Súmula nº 337 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 0001883-78.2023.5.07.0026, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 23 /09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 30/09 /2025) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13 .467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. APELO DESFUNDAMENTADO . A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada , adotando os fundamentos adotados pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. No tocante ao tema "adicional de insalubridade" , a obstaculização do recurso de revista está fundamentada no óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, nas razões do agravo , a ré deixou de impugnar especificamente esse fundamento. Dessa forma, está desfundamentado o apelo, o nos termos da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido, no particular. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISO EM NORMA COLETIVA MEDIANTE FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO IN NATURA , NA MODALIDADE DE PRATO COMERCIAL OU SIMILAR, OU DE VALE-REFEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR LANCHE FAST FOOD. IMPOSSIBILIDADE . Decisão agravada que julga prejudicado o exame dos critérios de transcendência. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que o fornecimento de lanche não supre a determinação prevista na aludida norma acerca do fornecimento de refeição, tipo prato comercial ou similar ou vale-refeição. O TRT consignou acerca do fato público e notório de que a alimentação baseada em lanche - chamado fast food - não oferece os valores nutricionais mínimos necessários à pessoa, ao contrário, a longo prazo, causa sérios danos à saúde. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fornecimento de lanches tipo fast food não substitui o fornecimento de refeição ou vale-refeição previsto em norma coletiva, porquanto, além de não fornecer nutrientes saudáveis e necessários ao ser humano, é fato notório que seu uso costumaz pode trazer sérios problemas à saúde de seus consumidores . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 10002345220235020462, Relator.: Augusto César Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 18 /10/2024) Logo, no que concerne à condenação ao pagamento do vale alimentação suprimido, tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Superior Corte Trabalhista, obstaculiza-se o seguimento do recurso por quaisquer das vertentes impugnativas suscitadas pela parte recorrente, consoante regra insculpida no art. 896 § 7º da CLT e entendimento previsto na Súmula 333 do TST. No que pertine ao pedido de coparticipação dos empregados em até 20% do custeio do benefício, caso mantida a condenação, saliente-se que a decisão regional indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não foi suscitado em momento processual adequado, tratando-se de inovação recursal. Veja-se que a Corte regional explicitou que a tese recursal relativa à coparticipação dos empregados no custeio do vale alimentação não havia sido objeto de debate na instância de origem, circunstância que inviabilizaria sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos limites objetivos da demanda Nesse contexto, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra amparo na interpretação conferida ao art. 141 do CPC, que estabelece a vinculação do julgador aos limites da lide, estando em harmonia com a jurisprudência da Corte Trabalhista,in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017 . DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se admite a interposição de Agravo Interno com o intuito de inovar discussão jurídica . O tópico envolvendo descontos indevidos e a devolução de valores não foi objeto de insurgência no momento oportuno – Recurso de Revista -, razão pela qual não se conhece do apelo, no tópico. Agravo não conhecido, no tema. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST . Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre- se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST) . Agravo conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido.(TST - Ag: 00107091620205030057, Relator.: LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/06/2026, 1ª Turma) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO MENSAL – INFLUÊNCIA DO SOBREPESO – INOVAÇÃO RECURSAL. O Tribunal a quo consignou expressamente que houve inovação recursal da autora quanto ao argumento do sobrepeso, razão pela qual não conheceu do recurso ordinário nesse aspecto. Inadmissível a inovação recursal. A tese não anteriormente apresentada ao magistrado e nem submetida a sua análise em sede de conhecimento, não merece conhecimento diretamente em segundo grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, por configurar modificação na causa de pedir referente ao caso .Agravo interno desprovido. (TST - AIRR: 0000269-09.2020.5 .17.0012, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 05/03/2024) Além disso, eventual revisão dessa premissa demandaria o reexame do conteúdo da petição inicial, da defesa, e das demais peças processuais, providência incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126, do TST). Em face do exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Consta do despacho de admissibilidade dos embargos declaratórios, interpostos pela parte reclamada ATACADAO S.A.: Trata-se de embargos de declaração interposto pela reclamada, ATACADÃO S.A., apontando regularidade nas transcrições existentes no recurso de revista quanto ao tópico relacionado à negativa de prestação jurisdicional. Em razão disso, aduz que o tópico deveria ser enfrentado. Por fim, alega omissão na apreciação do tópico multa por embargos protelatórios. É o relatório. CONHECIMENTO Embargos de declaração tempestivamente interpostos pela reclamada em 03/06/2025, tendo em conta a data da ciência da decisão embargada em 28/05/2025. Representação regular (ID. ca2acbd e 8692464). Conheço dos embargos. MÉRITO Os embargos declaratórios constituem um recurso especial, destinado a expurgar eventuais imperfeições na decisão atacada, consistentes nas hipóteses de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A, da CLT, ou ainda se existir alguma obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC. No tocante ao equívoco na apreciação das transcrições trazidas no recurso de revista, a embargante tem razão. Diferentemente do que fora decidido, verifica-se que o recurso de revista, no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, preencheu o requisito formal estabelecido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ou seja, o recorrente transcreveu o trecho dos embargos declaratórios (em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário) e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificac#ão. Além disso, a recorrente também transcreveu o trecho do acórdão que julgou o tema em sede de recurso ordinário. Para não pairar dúvidas, transcrevo o trecho trazido no recurso de revista referente ao acórdão em sede de recurso ordinário: “(...) A convenc#ão coletiva da categoria do ano de 2023 preve# o pagamento do vale-alimentac#ão no valor de R$210,23, restando autorizada a substituic#ão do valor por cesta básica (Id. e0f9659). Ide#ntica previsão se observa na CCT seguinte. Como bem pontuou o Juízo sentenciante, a norma coletiva não possibilita a substituic#ão do vale- alimentac#ão por refeic#ão in natura como pretende fazer crer o recorrente. Assim, competia à empresa adimplir o vale- alimentac#ão, independente do fornecimento de refeic#ões no local, o que não restou comprovado nos autos (Id. 6f08843), impondo-se a manutenc#ão da sentenc#a quanto ao tópico. Nego provimento (...)” Transcrevo o trecho dos embargos de declaração: “...Em que pese os judiciosos fundamentos utilizados por este Egrégio Tribunal Regional, a Embargante reputa omisso o v. acórdão, na medida em que não foram abordados todos os argumentos que, pelo menos em tese, poderiam influenciar a conclusaõ adotada por este MM. Juízo. Com efeito, a ora Embargante defendeu expressamente queo objetivo principal da cláusula Décima Quarta das CCT’s era o de “suprir partes das necessidades nutricionais de seus trabalhadores”, o que foi devidamente alcanc#ado com o fornecimento das refeic#ões de alta qualidade. Outrossim,foi igualmente tratado nas razões recursais que na hipótese de manutenc#ão do julgado era necessária a observa#ncia integral do quanto disposto nos instrumentos coletivos, em especial a participac#ão dos trabalhadores no custeio do vale alimentac#ão no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do benefício, cujo montante deveria ser abatido de eventual condenac#ão. Contudo, o v. acórdão não teve uma linha sequer dedicada ao tratamento das matérias, de forma que o pronunciamento sobre o tema é imprescindível e a sua ause#ncia, consequentemente, poderia ocasionar o malferimento do artigo 93, IX, da Constituic#ão...” E por fim, transcrevo o trecho da decisão em sede de embargos de declaração: “...Trata-se de embargos de declarac#ão opostos por ATACADÃO S.A. contra o acórdão proferido por esta egrégia 1a Turma nos autos do RO no 0000342-13.2024.5.21.0017 que, por unanimidade, rejeitou os recursos ordinários apresentados e, de ofício, corrigiu os para#metros de juros e correc#ão monetária (Id. 2c08b2a). (...) No que se refere ao vale-alimentac#ão, sustenta que o fornecimento de refeic#ões atingiu a finalidade da norma coletiva e que a condenac#ão sem considerar a coparticipac#ão dos trabalhadores viola os artigos 8o, IV e V, 93, IX, da CF e 884 do Código Civil, caracterizando enriquecimento sem causa. (...) Em que pese a longa argumentac#ão dos embargos de declarac#ão para fins de prequestionamento, à excec#ão dos artigos acima mencionados, nenhum dos outros dispositivos legais listados foram arguidos em contestac#ão ou em recurso ordinário. (...) Considerando que o acórdão embargado foi proferido com base no conjunto fático- probatório, indicando as premissas fáticas e jurídicas que levaram ao não acolhimento do recurso, inexistem omissões, contradic#ões e obscuridades. Repise- se, não se pode confundir tais vícios com pronunciamento desfavorável à pretensão da parte, de modo que se a embargante não se contenta com o resultado do julgamento, deve manejar o recurso próprio, pois os embargos de declarac#ão não te#m esse escopo. Embargos declaratórios rejeitados. Havendo, no acórdão embargado, análise da tese veiculada no recurso ordinário, bem como dos argumentos apresentados pela ré, é indene de dúvidas que os declaratórios foram manejados em dissona#ncia com as hipóteses legais de cabimento do recurso horizontal, o que evidencia o seu caráter manifestamente protelatório, razão pela qual condeno a embargante a pagar ao reclamante multa, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, por forc#a do que dispõem os artigos 793-B, inciso VI e 793-C, ambos da CLT...” Sendo assim, diferentemente do decidido na decisão embargada, a recorrente preencheu o requisito formal relacionado às transcrições necessárias no que se refere ao tema “negativa de prestação jurisdicional”. Passado esse obstáculo formal, a Turma julgadora entendeu que o tema invocado, qual seja, coparticipação do empregado no vale alimentação, não foi trazido pela parte em contestação e recurso ordinário, caracterizando inovação à lide. Ocorre que nos embargos de declaração, conforme transcrito, a reclamada expressa categoricamente que o tema foi ventilado nas razões recursais do recurso ordinário. Ora, uma simples consulta às razões recursais, verifica-se que de fato o tema foi trazido pela reclamada, conforme ID. 1765547 - fl. 877. Portanto, o entendimento da Turma quanto ao tema não é fiel ao teor dos autos. Assim, a reclamada em sede de recurso ordinário e embargos de declaração, não teve o seu questionamento analisado, evidenciando possível “negativa de prestação jurisdicional”. Por tais razões, revejo o meu entendimento estampado na decisão de admissibilidade de recurso de revista, ID. e582152, para entender que o requisito formal da transcrição foi regularmente atendido e que vislumbra-se possível “negativa de prestação jurisdicional”, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, merece reparo o tópico referente à multa por embargos protelatórios, por corolário lógico do que aqui fora decidido. Ora, como restou evidenciado, a Turma julgadora não se manifestou sobre tema disposto nas razões recursais em sede de recurso ordinário, ou seja, o embargante, naquela ocasião, tinha razão ao questionar a omissão quanto ao tema. Nesse contexto, da mesma forma, revejo o meu posicionamento quanto ao tema, no sentido de que a manutenção da multa por embargos protelatórios pode acarretar possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Portanto, o resultado fica modificado, em vez de não dar seguimento ao recurso de revista, dou seguimento quanto aos tópicos aqui enfrentados, qual seja, negativa de prestação jurisdicional e multa por embargos de declaração protelatório. Embargos de declaração providos. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para entender que o requisito formal da transcrição foi regularmente atendido e que vislumbra-se possível “negativa de prestação jurisdicional”, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, por fim, para entender que a manutenção da multa por embargos protelatórios pode acarretar possível ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual deve-se dar seguimento ao recurso de revista quanto aos referidos temas. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916031013800000203546736. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916031013800000203546736?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ATACADAO S.A.