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0000342-11.1985.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA · Despacho

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 0000342-11.1985.4.01.3900 EXEQUENTE: MARILENA MARTINS DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DA COSTA REIS - PI4840, JUCYCLEID PEREIRA DA SILVA - PI15657, LEUDA DOS SANTOS GONCALVES SILVA - AM18245 EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC Advogado(s) do reclamado: ROBERTA CAROLINE CHAVES MOURA DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, cujo valor executado ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Fica desde já consignado que, tratando-se de exequente servidor público, deverá a executada, nesse mesmo prazo, informar nos autos: o órgão de lotação do servidor; sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista); bem como se há valores passíveis de retenção a título de contribuição previdenciária (PSS). 4. Havendo concordância do ente público, venham os autos conclusos para fins de apreciação e eventual homologação, com posterior expedição de precatório, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC (por analogia), para elaboração da conta (i) do crédito principal, bem como (ii) dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas e demais despesas processuais, caso a parte executada tenha sido condenada a pagar cada uma dessas últimas verbas sucumbenciais, com o objetivo de dirimir a divergência existente entre as contas apresentadas pelas partes, observando-se especialmente as seguintes determinações, com base nas informações que consta dos autos: a- Elaborar uma conta atualizada até a data da conta da parte exequente, para fins de comparação de contas; b- Descontar os valores porventura já recebidos pela parte exequente na via administrativa, desde que provados nos autos; c- Informar os valores de PSS do crédito exequendo, porventura devidos pela parte exequente. d - Informar, se for o caso, o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 5.1. Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, de forma objetiva e com provas, sobre a(s) conta(s) elaborada(s) pela Contadoria Judicial, sob pena de se considerar anuído(s), pelas partes intimadas, o(s) valor(es) apresentado(s) na(s) referida(s) conta(s), em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. 5.2. Em seguida, voltem conclusos para fins de apreciação e eventual homologação, com posterior expedição de precatório, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal. 6. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, principalmente com planilhas de cálculos específicas referentes ao que está sendo impugnado pela parte executada, sob pena de acolhimento da impugnação. 6.1. Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, e a impugnação se fundamente em matérias de direito e de fato além da alegação de excesso de execução, façam-se os autos conclusos para decisão. 6.2. Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, e a impugnação se fundamente apenas na alegação de excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC (por analogia), para elaboração da conta (i) do crédito principal, bem como (ii) dos honorários advocatícios sucumbenciais, das custas e demais despesas processuais, caso a parte executada tenha sido condenada a pagar cada uma dessas últimas verbas sucumbenciais, com o objetivo de dirimir a divergência existente entre as contas apresentadas pelas partes, observando-se especialmente as seguintes determinações, com base nas informações que consta dos autos: a- Elaborar uma conta atualizada até a data da conta da parte exequente, para fins de comparação de contas; b- Descontar os valores porventura já recebidos pela parte exequente na via administrativa, desde que provados nos autos; c- Informar os valores de PSS do crédito exequendo, porventura devidos pela parte exequente. d - Informar, se for o caso, o número de meses dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 6.3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se, de forma objetiva e com provas, sobre a(s) conta(s) elaborada(s) pela Contadoria Judicial, sob pena de se considerar anuído(s), pelas partes intimadas, o(s) valor(es) apresentado(s) na(s) referida(s) conta(s), em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata. 6.4. - Após, voltem os autos conclusos para fins de apreciação e eventual homologação dos cálculos, com posterior expedição de precatório, nos termos do art. 100, caput, da Constituição Federal. 6.5 - Autorizo, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais em relação ao valor do crédito exequendo (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), se o contrato for juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (art. 17 da Resolução CJF 983/2026). Intimem-se Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto

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