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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000341-89.2013.5.19.0010 AUTOR: ROSENILDA DA ROCHA SILVA RÉU: ANDREIA GOMES CANUTO 04079521448 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PJE DESTINATÁRIO: ANDREIA GOMES CANUTO Expediente enviado por outro meio Motivo: Cumprir determinação Despacho. Fica V. S.a intimado(a) para cumprir, no prazo preclusivo de 5 (cinco)dias, a determinação constante no despacho #id:3c03aca proferido nos autos, cujo teor consta a seguir. DESPACHO - PJE Compulsando os autos, constata-se a existência de constrições judiciais ativas incidentes sobre bens móveis de propriedade da executada: a) Bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação de ID 97c83f0, reavaliados em R$ 4.400,00 (certidão de ID fbc1115 - fl. 128), consistentes em 02 cadeiras de cabeleireiro, 01 lavatório de salão de beleza e 01 televisor LCD 32"; b) Bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação de ID bbd81ef, avaliados em R$ 2.100,00, consistentes em 01 poltrona de barbeiro preta, 01 poltrona de barbeiro branca e 01 lavatório de salão de beleza preto. A executada ANDREIA GOMES CANUTO assumiu formal e expressamente o encargo de depositária judicial de todo o acervo constrito (IDs 97c83f0 e bbd81ef), comprometendo-se a guardar, conservar e não transferir ou onerar os bens sem prévia autorização deste Juízo, sob as cominações legais. Não obstante o dever de guarda assumido, a Oficiala de Justiça Avaliadora Federal certificou, em 02/08/2026 (ID 083f998), a impossibilidade de cumprimento do mandado de reavaliação preparatório para o leilão judicial (designado nos autos da SEPP/CAE), tendo em vista que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado e desocupado. Certificou ainda que, contatada por telefone, a depositária declarou que o salão faliu e que removeu os bens penhorados para a residência de terceiro em município do interior de Alagoas, recusando-se a indicar a cidade e o endereço exato. Instada a se manifestar (despacho de ID 8dbfb26), a exequente requereu a imediata intimação da depositária para indicar a localização exata dos bens e disponibilizá-los aos atos de expropriação, sob pena de incidência das sanções do art. 774 do Código de Processo Civil (petição de ID 7f9a9eb - fls. 215/218). O encargo de depositário judicial é múnus público indeclinável, impondo a obrigação estrita de zelar pela guarda e conservação da coisa e apresentá-la de pronto assim que ordenado pelo Juízo, não podendo a executada dispor, transferir ou ocultar os bens constritos sob qualquer justificativa, nos termos do art. 159 e art. 161 do Código de Processo Civil. A conduta de embaraçar a atuação da Justiça e ocultar bens penhorados configura, em tese, ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, incisos IV e V, do CPC). Por conseguinte, DEFIRO os requerimentos formulados pela exequente (ID 7f9a9eb) e determino as seguintes providências: a) Intime-se pessoalmente a executada e depositária judicial ANDREIA GOMES CANUTO, por mandado (e subsidiariamente pelos meios telemáticos cadastrados e certificados nos autos), bem como através de sua advogada constituída via DEJT, para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, indique de modo circunstanciado e exato o endereço completo (logradouro, número, bairro, cidade e responsável pelo imóvel) onde se encontram depositados a totalidade dos bens penhorados (IDs 97c83f0 e bbd81ef), franqueando o acesso para verificação e cumprimento de ordem judicial; b) Fica a executada expressamente advertida de que a ausência de manifestação idônea no prazo fixado ensejará a imediata caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução em proveito da exequente (art. 774, parágrafo único, do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas típicas e atípicas voltadas à satisfação do crédito (art. 139, IV, do CPC) e apuração de eventual ilícito penal correlato; c) Prestadas as informações sobre o paradeiro dos bens, expeça-se de imediato Mandado de Constatação e Avaliação de todos os bens integrantes das penhoras (IDs 97c83f0 e bbd81ef), comunicando-se à Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial (SEPP) para reinclusão em pauta de hasta pública; d) Decorrido o prazo legal sem manifestação da depositária, certifique-se a inércia e façam-se os autos imediatamente conclusos para aplicação das penalidades cabíveis e deliberação sobre medidas patrimoniais subsidiárias. Cumpra-se MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. CARLA AZEVEDO BATISTA DOS SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA GOMES CANUTO