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0000341-82.2017.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000341-82.2017.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CASSIO DONIZETE GOMES ADVOGADO(A): REGINALDO CORRER (OAB SP169619) DESPACHO/DECISÃO Vistos Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o decurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, a fim de obter a satisfação de seu crédito. No silêncio, considerando o esgotamento dos meios de localização de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), tendo restado infrutíferas as diligências, defiro a suspensão da execução, na forma do art. 921, III do Código de Processo Civil. Observo que a suspensão da execução induz a suspensão do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 921, bem como que decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, terá início o transcurso do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (CPC, art. 921, §4º). Não obstante, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Assim, ausente manifestação do exequente em 30 dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Campinas, 28/08/2026

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