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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
Processo 0000341-80.2025.8.26.0606 (processo principal 1009190-34.2019.8.26.0606) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.G.L. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão civil formulado pelo executado, por meio da Defensoria Pública (fls. 120/124), sustentando, em síntese: a) nulidade do decreto prisional por ausência de prévia intimação pessoal quanto ao débito atualizado (R$ 33.491,90); b) cerceamento de defesa decorrente da falta de vista dos cálculos de fls. 103/104; e c) existência de prévias tratativas de acordo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (fls. 127/128). O pedido de revogação não comporta acolhimento. A intimação pessoal inaugural do devedor realizada por Oficial de Justiça (fls. 46) aperfeiçoou regularmente a relação processual e constituiu o alimentante em mora, nos termos do art. 528, caput, do CPC. A inclusão das parcelas que se venceram ao longo da tramitação processual decorre de expressa imposição legal (art. 323 e art. 528, § 7º, do CPC) e jurisprudencial consolidada (Súmula nº 309 do C. Superior Tribunal de Justiça), sendo despicienda a renovação de intimação pessoal do devedor a cada atualização da conta de liquidação. Ademais, não houve a homologação judicial de qualquer composição amigável entre as partes, tendo os exequentes expressamente informado a frustração das tratativas ante a inobservância das condições propostas (fls. 63, 71 e 94). A mera tratativa entre as partes ou apresentação de justificativa baseada em desemprego involuntário e constituição de nova família não configura escusa idônea a afastar a obrigação alimentar e a legalidade da medida coercitiva. Não se vislumbra prejuízo concreto à defesa que justifique a desconstituição da ordem prisional, eis que o executado é devidamente assistido pela Defensoria Pública e o inadimplemento das pensões alimentícias vigentes permaneceu incontroverso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão civil formulado às fls. 120/124, mantendo integralmente a decisão de fls. 110 e a eficácia do mandado de prisão expedido às fls. 113/114. Para resguardar a exatidão aritmética da execução, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado, querendo, aponte eventuais erros materiais estritos na planilha de fls. 104 ou traga comprovantes de quitações parciais não computadas, sem efeito suspensivo sobre a ordem de prisão. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA LÚCIA FURTADO (OAB 183441/SP), MARIA LÚCIA FURTADO (OAB 183441/SP), MARIA LÚCIA FURTADO (OAB 183441/SP)